Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801334-58.2022.8.18.0076


Ementa

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PESSOA ANALFABETA. PROVAS DOCUMENTAIS VELHAS APRESENTADAS APENAS EM SEDE RECURSAL. SEM CONTESTAÇÃO. POR MAIORIA, recurso divergido do e. Relator somente no tocante ao valor da indenização por dano moral, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Recurso da instituição financeira conhecido e parcialmente provido para reduzir o patamar da referida verba, nos termos do voto divergente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801334-58.2022.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801334-58.2022.8.18.0076

APELANTE: MARIA DOS SANTOS RODRIGUES FERREIRA, BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

APELADO: BANCO PAN S.A., MARIA DOS SANTOS RODRIGUES FERREIRA

REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PESSOA ANALFABETA. PROVAS DOCUMENTAIS VELHAS APRESENTADAS APENAS EM SEDE RECURSAL. SEM CONTESTAÇÃO. POR MAIORIA, recurso divergido do e. Relator somente no tocante ao valor da indenização por dano moral, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Recurso da instituição financeira conhecido e parcialmente provido para reduzir o patamar da referida verba, nos termos do voto divergente.

ACÓRDÃO


 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA, divergir do e. Relator somente no tocante ao valor da indenização por dano moral, o qual fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de tal forma que conheço do recurso da instituição financeira e lhe dou parcial provimento para reduzir o patamar da referida verba, nos termos do voto divergente.” 

Vencido o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Relator: “voto pelo CONHECIMENTO mas nego provimento dos recursos, mantendo a sentença monocrática incólume. Os honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Mantenho os benefícios da justiça gratuita ao recorrente.

Designado para lavratura do acordão o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - voto divergente vencedor. 


RELATÓRIO


Trata-se de  APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S.A. e outros contra sentença proferida pelo d. juízo  da VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO– PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, C/C DANOS MORAIS  (Proc. nº 0801334-58.2022.8.18.0076) ajuizada pela parte apelada MARIA DOS SANTOS RODRIGUES FERREIRA e outros em desfavor do BANCO apelante.

Na SENTENÇA (Num.12023486), o d. juízo de 1º grau, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para: 

a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos presentes autos, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da parte autora, caso ainda ocorram.

b) CONDENAR a ré a restituir de forma dobrada os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato supracitado, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ) e com juros de mora, devendo o valor já depositado pelo requerido, ser abatido;

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora e correção monetária, respectivamente, desde o evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) e a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ);

d) em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais.

Em suas razões recursais (Num.12023487), o apelante sustenta que seja considerada a sentença totalmente improcedente, afastando os danos morais e materiais arbitrados, que seja reduzido caso não entenda pelo afastamento, que caso não entenda pelo afastamento novamente, que seja a restituição feita de forma simples, que seja determinada a compensação, e que seja a parte apelada condenada em custas processuais e honorários de sucumbência.  

Em sede de contrarrazões devidamente intimada, a parte apelada pugnou para que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo-se a sentença a quo em todos os termos. (Num. 12023493).


Apelação adesiva (Num.12023496) interposta pela parte autora para que seja reformada a sentença prolatada pelo juiz para que seja majorado o quantum indenizatório fixado na sentença para R$7.000,00 (sete mil reais).

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório. 

Inclua-se em pauta. 

 

VOTO DO RELATOR - VENCIDO

DES.JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.

II – DO MÉRITO

A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, equiparando-se a esse conceito os analfabetos funcionais que apenas sabem desenhar o nome, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.


Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que tenham validade.

Sendo assim, em casos como este, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro e na presença de duas testemunhas (art. 595 do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública ou por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações contratuais.

Ressalta-se, ainda, que a exigência de cumprimento dos requisitos supracitados tem a função de garantir que os idosos analfabetos/semianalfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.

Nesse sentido, segue o mais recente entendimento firmado no âmbito do STJ, ao qual passo, neste momento, a me filiar,in verbis:


“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. (...) 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento.9.A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)” (Grifei)


“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1.(...)3.Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro.4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público.6.Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional.9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas.12. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)”.(Grifei)


Diante disso, analisando o acervo probatório verifico que não restaram cumpridas as formalidades legais para contratação, não foi sequer nem juntado contrato, que é o objeto da lide, nos autos do processo, a fim de dar validade ao ato, motivo pelo qual o contrato deve ser declarado nulo o negócio jurídico.

Visto que o Banco/apelante juntou os documentos apenas em sede recursal, sendo assim, a juntada de documentos velhos em sede recursal, viola regras elementares do processo e não pode ser admitida, sob pena de eternizar a relação processual e inutilizar as normas de preclusão previstas no sistema. 

Além disso, os documentos apresentados pela parte apelante/BANCO não podem ser considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação, documento este que não foi prolatado, logo, sem contestação, sem contra argumentação. 

É o seguinte entendimento jurisprudencial:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA. MÉRITO. PRETENSÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO E A RÉPLICA. INVIABILIDADE. EXEGESE DOS ARTIGOS 434 E 435, AMBOS DO CPC. DOCUMENTOS QUE ESTAVAM DISPONÍVEIS NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVO QUE IMPEDIU A JUNTADA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063181-12.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. Thu Mar 03 00:00:00 GMT-03:00 2022).(TJ-SC - AI: 50631811220218240000, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 03/03/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial)


 Portanto,nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.


Constato ainda,que o Banco não se portou do dever de provar a relação jurídica discutida, visto que também não juntou aos autos documento de transferência (TED), visando a comprovação e validade do negócio jurídico pleiteado nesta demanda.

Por conseguinte, identificada a falha processual da instituição financeira, os descontos por ela efetuados, de forma consciente, nos proventos de aposentadoria da apelante, sem respaldo legal, resultam em má-fé, pois não ficou evidenciado a anuência da autora na contratação do suposto contrato de empréstimo.

 Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sumulou o seguinte entendimento:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Dessa forma, a promulgação de nulidade do contrato acarreta necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco Apelado.

Posto isto, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se cautela, uma vez que todo aquele que exerce atividade empresarial, voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da sua atividade, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC:



Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Uma vez que, ficou evidente a falha do serviço prestado pelo Apelado, não cumprindo os requisitos exigidos para a perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma indiligente, não corroborando com o mínimo de cuidado na celebração de seus contratos.


Por esse motivo, entendo presentes os elementos que passam a caracterizar o dever de indenização, sendo esses: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.


Cabe destacar, na hipótese, a não demonstração pelo Banco da existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagou indevidamente.


No que cabe ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.


Sobre este montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).


III - DO DISPOSITIVO

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO mas nego provimento dos recursos, mantendo a sentença monocrática incólume.

Os honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Mantenho os benefícios da justiça gratuita ao recorrente.

É como voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador José James Gomes Pereira

Relator


VOTO DIVERGENTE - VENCEDOR

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 


Ouso do divergir do e. Relator somente no tocante ao valor da indenização por dano moral, o qual fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de tal forma que conheço do recurso da instituição financeira e lhe dou parcial provimento para reduzir o patamar da referida verba.

É o voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Dioclécio Sousa da Silva.

 Impedido/Suspeito: Não houve.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 30 de agosto de 2024.

 

 


Teresina, 11/09/2024


Detalhes

Processo

0801334-58.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DOS SANTOS RODRIGUES FERREIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

09/10/2024