TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0813943-17.2018.8.18.0140
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO
EMBARGADO: CARLOS ALBERTO LOPES DA SILVA, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: AUGUSTO MOURAO DA SILVA NETO, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR, JULIANA LULA EULALIO MOURA, ADINA KACIA ARAUJO DE ALMEIDA, VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2. Consoante cediço, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado. 3. Diante da inexistência de qualquer vício no julgado impugnado, é o caso de se negar provimento aos presentes aclaratórios. 4. Embargos conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0813943-17.2018.8.18.0140 Origem: APELANTE: CARLOS ALBERTO LOPES DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 17851999) opostos por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, em face de Acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (ID 17597675) que, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao apelo interposto pelo ora embargado, CARLOS ALBERTO LOPES DA SILVA, para reformar a sentença e conceder a segurança pleiteada, determinando ao embargante a homologação da inscrição do embargado às vagas destinadas às pessoas com deficiência. O Acórdão embargado encontra-se ementado da seguinte forma: 1. Ainda que não cumprida a exigência de indicação do RG e CPF do candidato, erro cometido por terceiro, esta foi cumprida em sede de recurso administrativo de modo que a finalidade da norma (individualização do candidato) foi alcançada; 2. O processo judiciário e, da mesma forma, o processo administrativo, adotam a tendência atual de reforçar e consolidar o princípio da eficiência, que abarca a necessidade de flexibilização de certos rigores normativos com o intuito de satisfazer o interesse público, que no caso é a escolha do candidato mais capacitado para ocupar as vagas a serem preenchidas através do certame em tela; 3. Descabe as autoridades impetradas o exercício excessivo de sua competência para resguardar a lisura do certame, em detrimento da finalidade maior do concurso público, razão pela qual a ordem deve ser concedida e manutenção do candidato no certame assegurada; 4. Segurança concedida. A parte Embargante, em suas razões recursais (ID 17851999), alega que o julgado impugnado incorreu em vício, por conceder a parte Embargada um direito contrário ao edital e não conferido a qualquer outro candidato. Aduz que ao permitir que a parte Embargada prossiga em concurso público sem comprovação mínima documental de preenchimento dos requisitos estabelecidos em Lei, o Acórdão deixou de enfrentar a aplicação dos princípios da vinculação ao edital, da legalidade, da eficiência e da isonomia. Esclarece, ainda, que houve quebra do princípio da separação dos poderes. Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos, para que sejam sanados os vícios apontados. Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões (ID 18767974), defendendo, em suma, a ausência de vícios no julgado. Aduz que os documentos faltantes foram apresentados em sede de recurso administrativo, suprimindo a irregularidade inicialmente apontada, razão pela qual não há se falar em violação aos princípios constitucionais mencionados. Argumenta que o julgado deu interpretação que visa à inclusão social e à efetividade dos direitos das pessoas com deficiência. Assevera que a decisão judicial não substituiu a administração pública, mas apenas corrigiu uma ilegalidade manifesta. Ao final, pugna pelo desacolhimento dos aclaratórios. É o breve relatório. Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Advogados do(a) APELANTE: ADINA KACIA ARAUJO DE ALMEIDA - PI12869-A, AUGUSTO MOURAO DA SILVA NETO - PI11771-A, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR - PI5641-A, JULIANA LULA EULALIO MOURA - PI14717-A, VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO - PI15276-A
APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO - PI3849-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. CANDIDATO QUE TEVE INDEFERIDA SUA INSCRIÇÃO COMO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA EM RAZÃO DE NÃO TER INDICADO NO LAUDO MÉDICO O NÚMERO DE CPF. EXIGÊNCIA SUPRIDA EM SEDE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
VOTO
VOTO I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Verifico a tempestividade do recurso e, constatando que foram satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos Declaratórios. II. DO MÉRITO Consoante relatado, trata-se de Embargos de Declaração (ID 17851999) opostos pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, em face do Acórdão de ID 17597675, que, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao apelo interposto pela parte Embargada, CARLOS ALBERTO LOPES DA SILVA, para reformar a sentença e conceder a segurança pleiteada, determinando a parte Embargante a homologação da inscrição da parte Embargada às vagas destinadas às pessoas com deficiência. Nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. Assim, excepcionalmente, admite-se a concessão de efeitos infringentes quando restar evidenciado algum dos vícios apontados. A parte Embargante pretende sanar possível vício da decisão colegiada com o intuito de reformar o mérito do acórdão, sob o fundamento de que o julgado teria concedido a parte Embargada um direito contrário ao edital e não conferido a qualquer outro candidato. No entanto, entendo que não merece prosperar a referida alegação. Isso porque, ainda que a parte Embargada tenha apresentado, inicialmente, documentos que não mencionavam o seu RG e CPF, erro que deve ser atribuído a terceiro, a exigência foi cumprida em sede de recurso administrativo de modo que a finalidade da norma (individualização do candidato) foi alcançada. Ademais, consoante bem destacado no julgado impugnado, deve ser aplicado ao caso o princípio da razoabilidade e da instrumentalidade das formas, que também abarcam o procedimento administrativo. Assevera a parte Embargante ainda que o Acórdão embargado teria incorrido em vício ao promover a quebra do princípio da separação dos poderes. No entanto, consoante expressamente destacado no julgado impugnado “é possível a intervenção do Poder Judiciário em causas que digam respeito aos concursos públicos, todas as vezes em que for observada eventual violação aos princípios que regem a Administração Pública, mormente o da legalidade.” Logo, observo que inexiste qualquer vício a ser corrigido no Acórdão embargado, denotando que a parte Embargante pretende apenas rediscutir o julgado que não lhes fora favorável, o que não é possível em sede de Embargos de Declaração. Consoante cediço, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os Embargos Declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que unanimemente decidido pelo acórdão embargado, inobservando a embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (AO 2039 AgR-ED, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 04-08-2017) - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SC - ED: 09001253320198240001 Abelardo Luz 0900125-33.2019.8.24.0001, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 05/05/2020, Segunda Turma Recursal). Portanto, diante da inexistência de qualquer vício no julgado impugnado, é o caso de se negar provimento aos presentes aclaratórios. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos presentes embargos de declaração. É como voto.
Teresina, 07/10/2024
0813943-17.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReserva de Vagas para Deficientes
AutorFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI
RéuCARLOS ALBERTO LOPES DA SILVA
Publicação07/10/2024