TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013572-28.2014.8.18.0140
APELANTE: ARNEG BRASIL LTDA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO PEIXOTO GUIMARAES, ANDREA BUENO MARIZ, JOSE DE SOUZA LIMA NETO
APELADO: FRIGORIFICO E DISTRIBUIDORA FRIGOPIL LTDA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não verificada a inércia do apelante em dar andamento ao feito executivo, não há que se falar em extinção da demanda por ocorrência da prescrição intercorrente. 2. Isso porque o apelante atendeu, de forma tempestiva, a todos os comandos judiciais: não permaneceu inerte, compareceu aos autos quando instada a fazê-lo, forneceu endereços, pagou as custas e requereu expedição de ofícios aos órgãos com banco de dados. 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0013572-28.2014.8.18.0140 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ARNEG BRASIL LTDA., contra sentença prolatada nos autos da Ação Monitória, movida em face de COMERCIAL MDM LTDA., ora apelada. Na sentença (ID. 16274910), o d. Magistrado a quo reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Intimada, a parte autora opôs Embargos De Declaração (ID. 16274907). Sentença de ID. 16274910, rejeitou os aclaratórios. Inconformada, a parte autora interpôs apelação (ID. 16274911), argumentando que, levando em consideração o período conforme se depreende da análise dos autos, a parte Apelante diligenciou em várias oportunidades visando o regular prosseguimento do feito executivo, afirmando que atendeu, de forma tempestiva, a todos os comandos judiciais, logo, não se poderia ter sido alegado que houve inércia de sua parte. Requer, ao final, a anulação da sentença, para que os autos retornem à origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, reconhecendo-se a inocorrência da prescrição e a procedência dos pedidos iniciais. Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID. 16291207. É o relatório. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC. Cumpra-se.
Origem:
APELANTE: ARNEG BRASIL LTDA
Advogados do(a) APELANTE: ANDREA BUENO MARIZ - SP114776-A, CARLOS EDUARDO PEIXOTO GUIMARAES - SP134031-A, JOSE DE SOUZA LIMA NETO - SP231610-A
APELADO: FRIGORIFICO E DISTRIBUIDORA FRIGOPIL LTDA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. II. DO MÉRITO Consoante relatado, o objeto de impugnação da presente Apelação Cível mostra-se a decisão judicial tomada nos autos da Ação Monitória, que declarou a prescrição, ante a inércia da parte autora em promover a citação do executado. Consoante cediço, a prescrição intercorrente é a perda do direito postulado em juízo em razão da inércia do autor, que deixa de praticar os atos necessários para seu prosseguimento, deixando a ação paralisada por tempo maior que o previsto em Lei. A ausência de citação válida pode levar ao reconhecimento da prescrição, especialmente quando a falta não for atribuída ao Poder Judiciário. No caso em exame, não vislumbro a ocorrência da prescrição. Isso porque o apelante atendeu, de forma tempestiva, a todos os comandos judiciais: não permaneceu inerte, compareceu aos autos quando instada a fazê-lo, forneceu endereços, e se manifestou quanto intimado. Não obstante, sobreveio sentença na qual o Magistrado de piso reconheceu a prescrição, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC (ID. 16274905). Em que pese admissível a citação por edital nas ações monitórias, consoante enunciado da Súmula 282 do Superior Tribunal de Justiça, vale registrar que se trata de meio excepcional, devendo o autor, senão esgotar, ao menos empreender diligências a fim de tornar factível a localização do devedor ou requerido. No caso em exame, os fatos narrados evidenciam que o apelante não permaneceu inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, sequer é possível verificar sua desídia, uma vez que este por mais de uma vez indicou endereços e solicitou a expedição de ofícios. Ademais, antes da extinção, consta petição de id n.16274903 e 16274902 requerendo a sucessão empresarial e, por consequência, em emenda à inicial, pugna pela substituição do polo passivo, para figurar como demandada a empresa sucessora, qual seja, FRIGOHIPER FRIGORIFICO E SUPERMERCADO EIRELI, CNPJ de nº 07.453.949/0001-96, o que não foi apreciada pelo juízo a quo. Assim, considerando a não ocorrência de desídia por parte do apelante, porquanto adotou as medidas necessárias à citação do devedor, é certo que não se pode falar em ocorrência de prescrição. Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei - A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz - Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais - Sentença cassada. Recurso provido (TJ-MG - AC: 10209050500831001 Curvelo, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022)." Portanto, as diligências requeridas pelo apelante revelam que este buscou efetivamente a citação do devedor, de modo que a sentença deve ser cassada, afastando-se a ocorrência da prescrição, e, via de consequência, determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento da ação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, afastar a ocorrência da prescrição, e cassar a sentença recorrida que julgou extinta a execução, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos a origem para regular prosseguimento. É como voto.
Teresina, 09/10/2024
0013572-28.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImputação do Pagamento
AutorARNEG BRASIL LTDA
RéuFRIGORIFICO E DISTRIBUIDORA FRIGOPIL LTDA
Publicação09/10/2024