Acórdão de 2º Grau

Imputação do Pagamento 0013572-28.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não verificada a inércia do apelante em dar andamento ao feito executivo, não há que se falar em extinção da demanda por ocorrência da prescrição intercorrente. 2. Isso porque o apelante atendeu, de forma tempestiva, a todos os comandos judiciais: não permaneceu inerte, compareceu aos autos quando instada a fazê-lo, forneceu endereços, pagou as custas e requereu expedição de ofícios aos órgãos com banco de dados. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0013572-28.2014.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013572-28.2014.8.18.0140

APELANTE: ARNEG BRASIL LTDA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO PEIXOTO GUIMARAES, ANDREA BUENO MARIZ, JOSE DE SOUZA LIMA NETO

APELADO: FRIGORIFICO E DISTRIBUIDORA FRIGOPIL LTDA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Não verificada a inércia do apelante em dar andamento ao feito executivo, não há que se falar em extinção da demanda por ocorrência da prescrição intercorrente.

2. Isso porque o apelante atendeu, de forma tempestiva, a todos os comandos judiciais: não permaneceu inerte, compareceu aos autos quando instada a fazê-lo, forneceu endereços, pagou as custas e requereu expedição de ofícios aos órgãos com banco de dados.

3. Recurso conhecido e provido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0013572-28.2014.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ARNEG BRASIL LTDA 
Advogados do(a) APELANTE: ANDREA BUENO MARIZ - SP114776-A, CARLOS EDUARDO PEIXOTO GUIMARAES - SP134031-A, JOSE DE SOUZA LIMA NETO - SP231610-A
APELADO: FRIGORIFICO E DISTRIBUIDORA FRIGOPIL LTDA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ARNEG BRASIL LTDA., contra sentença prolatada nos autos da Ação Monitória, movida em face de COMERCIAL MDM LTDA., ora apelada.

Na sentença (ID. 16274910), o d. Magistrado a quo reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.

Intimada, a parte autora opôs Embargos De Declaração (ID. 16274907).

Sentença de ID. 16274910, rejeitou os aclaratórios.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação (ID. 16274911), argumentando que, levando em consideração o período conforme se depreende da análise dos autos, a parte Apelante diligenciou em várias oportunidades visando o regular prosseguimento do feito executivo, afirmando que atendeu, de forma tempestiva, a todos os comandos judiciais, logo, não se poderia ter sido alegado que houve inércia de sua parte.

Requer, ao final, a anulação da sentença, para que os autos retornem à origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, reconhecendo-se a inocorrência da prescrição e a procedência dos pedidos iniciais.

Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID. 16291207.

É o relatório.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se.


VOTO


VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

II. DO MÉRITO

Consoante relatado, o objeto de impugnação da presente Apelação Cível mostra-se a decisão judicial tomada nos autos da Ação Monitória, que declarou a prescrição, ante a inércia da parte autora em promover a citação do executado.

Consoante cediço, a prescrição intercorrente é a perda do direito postulado em juízo em razão da inércia do autor, que deixa de praticar os atos necessários para seu prosseguimento, deixando a ação paralisada por tempo maior que o previsto em Lei.

A ausência de citação válida pode levar ao reconhecimento da prescrição, especialmente quando a falta não for atribuída ao Poder Judiciário.

No caso em exame, não vislumbro a ocorrência da prescrição.

Isso porque o apelante atendeu, de forma tempestiva, a todos os comandos judiciais: não permaneceu inerte, compareceu aos autos quando instada a fazê-lo, forneceu endereços, e se manifestou quanto intimado.

Não obstante, sobreveio sentença na qual o Magistrado de piso reconheceu a prescrição, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC (ID. 16274905).

Em que pese admissível a citação por edital nas ações monitórias, consoante enunciado da Súmula 282 do Superior Tribunal de Justiça, vale registrar que se trata de meio excepcional, devendo o autor, senão esgotar, ao menos empreender diligências a fim de tornar factível a localização do devedor ou requerido.

No caso em exame, os fatos narrados evidenciam que o apelante não permaneceu inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, sequer é possível verificar sua desídia, uma vez que este por mais de uma vez indicou endereços e solicitou a expedição de ofícios.

Ademais, antes da extinção, consta petição de id n.16274903 e 16274902 requerendo a sucessão empresarial e, por consequência, em emenda à inicial, pugna pela substituição do polo passivo, para figurar como demandada a empresa sucessora, qual seja, FRIGOHIPER FRIGORIFICO E SUPERMERCADO EIRELI, CNPJ de nº 07.453.949/0001-96, o que não foi apreciada pelo juízo a quo.

Assim, considerando a não ocorrência de desídia por parte do apelante, porquanto adotou as medidas necessárias à citação do devedor, é certo que não se pode falar em ocorrência de prescrição.

Nesse sentido:

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei - A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz - Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais - Sentença cassada. Recurso provido

(TJ-MG - AC: 10209050500831001 Curvelo, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022)."

Portanto, as diligências requeridas pelo apelante revelam que este buscou efetivamente a citação do devedor, de modo que a sentença deve ser cassada, afastando-se a ocorrência da prescrição, e, via de consequência, determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento da ação.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, afastar a ocorrência da prescrição, e cassar a sentença recorrida que julgou extinta a execução, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos a origem para regular prosseguimento.

É como voto.



Teresina, 09/10/2024

Detalhes

Processo

0013572-28.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imputação do Pagamento

Autor

ARNEG BRASIL LTDA

Réu

FRIGORIFICO E DISTRIBUIDORA FRIGOPIL LTDA

Publicação

09/10/2024