Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801720-57.2023.8.18.0075


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO BANCÁRIO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DO CONTRATO. DETERMINAÇÃO ATENDIDA. JUNTADA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801720-57.2023.8.18.0075 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 22/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801720-57.2023.8.18.0075

RECORRENTE: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO BANCÁRIO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DO CONTRATO. DETERMINAÇÃO ATENDIDA. JUNTADA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801720-57.2023.8.18.0075
REQUERENTE: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA 
Advogados do(a) REQUERENTE: LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR - PI22037-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS - PI21409-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


RELATÓRIO


Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, alega está sendo cobrada indevidamente por serviço de CESTA não contratado. Pleiteando, ao final, restituição dos descontos de forma dobrada, além de indenização por danos morais pelo dano causado pelo banco Requerido. 


Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, in verbis:


Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, todos do NCPC, haja vista que a parte autora deixou de emendar a inicial com documentação essencial.

Sem custas. Sem condenação em honorários.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.


Razões da recorrente, alegando, em suma, retorno dos autos para e o reconhecimento do comprovante de residência e o reconhecimento do rito do juizado especial. Por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.

 

É o relatório.

 


VOTO

             Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

            A parte autora afirma desconhecer a relação contratual existente com a empresa demandada.

            Em seguida, verifica-se que o juízo a quo despachou determinando a emenda da inicial, com a juntada de documentação tida como essencial à propositura da ação, quais sejam o comprovante de endereço da requerente.

            Sobreveio a sentença que ora se impugna, a qual indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação judicial, por parte da autora.

            Entendo que merece reforma a decisão recorrida, pelas razões que seguem.

           Conforme disposição do artigo 330 do Código de Processo Civil, tem-se que a petição inicial será indeferida nos seguintes casos, in verbis:

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

II - a parte for manifestamente ilegítima;

III - o autor carecer de interesse processual;

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.”


            Desta feita, em análise à exordial, verifico o preenchimento dos requisitos dispostos na norma processual, não podendo assim ser considerada inepta, eis que, em que pese inexista comprovante de endereço em nome próprio a parte autora colacionou aos autos comprovante de residência em nome de seu marido, conforme certidão de casamento anexada aos autos. Além disso, comprovada está a legitimidade da parte, bem como o interesse processual.

            Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pelo recorrente atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada, como se requer.

            Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar–se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.


            Sem imposição de ônus de sucumbência.


 



 

Detalhes

Processo

0801720-57.2023.8.18.0075

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

22/10/2024