TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762075-56.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI
AGRAVADO: MILTON JOSE COSTA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ARMINIO DE CARVALHO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PAIS DE CRIANÇA COM NECESSIDADES ESPECIAIS - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - EMPREGADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - SEM DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO - NEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO - ACOMPANHAMENTO DO FILHO EM TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR - APLICAÇÃO POR ANALÓGICA DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.112/90. CABIMENTO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme consta das razões recursais, o Agravante alega, em síntese, que, em virtude do deferimento do pedido de redução da jornada de trabalho da servidora Ivonete da Costa Teles para acompanhar as terapias do filho diagnosticado com autismo, o requerimento do servidor municipal Milton José Costa (seu cônjuge) foi indeferido administrativamente por esse motivo;
2. A Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabelece como diretriz a “atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista”, visando ao diagnóstico precoce, ao atendimento multiprofissional e ao acesso a medicamentos e nutrientes;
3. Por sua vez, o art. 98, §§2º e 3°, da Lei nº 8.112/90 prevê horário especial ao servidor que tenha dependente portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário;
4. A propósito, embora a Lei nº 8.112/90 normatize especificamente os servidores públicos da União, o STF reconheceu a aplicabilidade da referida lei também aos servidores públicos estaduais e municipais, conforme o TEMA 1097 de Repercussão Geral;
5. Desse modo, é importante destacar que não existem impedimentos legais no âmbito municipal que obstem a concessão do benefício de jornada de trabalho especial para ambos os pais de pessoa com deficiência, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, que necessita de acompanhamento multidisciplinar contínuo e por tempo indeterminado. Nesse contexto, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90, norma que visa evitar a discriminação e assegurar o suporte necessário a crianças e adolescentes;
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a decisão agravada. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Município de Massapê-PI contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800160-37.2023.8.18.0057, ajuizada por Milton José Costa, que julgou procedente o pedido do autor.
Alega o Agravante, em síntese, que “o Requerente é casado com a Senhora Ivonete da Costa Teles, também servidora pública municipal, a mesma teve seu requerimento administrativo deferido com a redução de carga horária em 50% (cinquenta por cento), para acompanhar o tratamento do filho menor do casal, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista”.
Sustenta, ainda, que, em virtude de a esposa já ter a jornada de trabalho reduzida para acompanhamento do filho, o requerimento do servidor Milton José Costa foi indeferido administrativamente.
Portanto, requer a concessão do efeito suspensivo ativo com deferimento da tutela recursal, pugnando, ao final, pelo total provimento ao recurso (Id. 13723272).
Acosta à exordial documentos que reputa pertinentes.
Por sua vez, o Agravado apresentou contrarrazões, rechaçando aos argumentos expostos pelo Agravante, requerendo, ao final, o indeferimento do pedido de tutela recursal e improvimento do presente recurso (Id. 14988970).
Após indeferimento do pleito de antecipação da tutela recursal (Id. 15633890), o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 16270625).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
Consoante relatado, o Agravante pugna pela reforma da decisão agravada, sob o argumento de que o magistrado singular laborou em equívoco ao deferir a liminar pleiteada.
Antes de adentrar no mérito, cumpre tecer algumas considerações acerca do presente recurso.
2. Do cabimento do Agravo de Instrumento.
Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo se encontra previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.
Ressalte-se que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não enfrentadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância, impondo-se, portanto, apreciar tão somente os fundamentos da decisão agravada.
A propósito, colaciono jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. I - Demonstrado nos autos que a dilação excessiva na tramitação do feito não ocorreu por culpa exclusiva da agravada-ré, mas por sucessivos pedidos de suspensão do feito, realizados pela agravante-autora, não há como se reconhecer a prescrição da pretensão da agravada. II - É defeso ao tribunal apreciar questão não tratada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. III– Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-DF - AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015);
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória.
Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo.
Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).
Em que pesem os argumentos trazidos pelo Agravante, não lhe assiste razão, pelos seguintes motivos.
Visando melhor apreciar a matéria, destaco trecho da decisão proferida pelo magistrado a quo (Id. 13723279):
“(...)
A Constituição Federal de 1988 preconiza que os direitos da criança e do adolescente devem ser tratados com absoluta prioridade (art. 227), sendo dever da família, da sociedade e do Estado assegurá-los.
A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, especificamente no art. 1°, §2º, da Lei 12.764/2012, estabelece que o indivíduo diagnosticado com TEA é considerado pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
Conforme previsão do art. 98 §§2º e 3º, da Lei nº 8.112/90, será concedido horário especial ao servidor que tenha dependente portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
Em que pese a Lei nº 8.112/90 normatize os servidores públicos da União, o STF reconheceu a aplicabilidade do art. 98 §§2º e 3º, da Lei 8.112/90 aos servidores públicos estaduais e municipais (TEMA 1097 de Repercussão Geral).
Não se pode olvidar, outrossim, da inexistência de óbices legais (no âmbito municipal) à concessão do benefício de jornada de trabalho especial a ambos os pais da pessoa com deficiência.
Destarte, em face da irretorquível urgência da medida, que evidentemente não possibilita ao Julgador o exame pleno do direito material invocado, vislumbrando a probabilidade do direito e ciente do risco de dano irreparável à parte autora, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para DETERMINAR A REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIO DO AUTOR em 50% (cinquenta por cento), sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos.
(…)”.
Conforme consta das razões recursais, o Agravante alega, em síntese, que, em virtude do deferimento do pedido de redução da jornada de trabalho da servidora Ivonete da Costa Teles para acompanhar as terapias do filho diagnosticado com autismo, o requerimento do servidor municipal Milton José Costa (seu cônjuge) foi indeferido administrativamente por esse motivo.
Sobre o tema, cumpre frisar que a Constituição Federal confere proteção especial às pessoas portadoras de deficiência, sendo dever do Estado “cuidar da saúde, da assistência pública, da proteção e integração social desses cidadãos” e legislar acerca da questão (Arts. 23, II, 24, XIV, e 203 da CF).
Nessa linha, a Lei Federal nº 7.853/89 garante os direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências, cabendo ao Poder Público e seus órgãos “assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico” (Art. 2º).
A Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabelece como diretriz a “atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista”, visando ao diagnóstico precoce, ao atendimento multiprofissional e ao acesso a medicamentos e nutrientes.
Por sua vez, o art. 98, §§2º e 3°, da Lei nº 8.112/90 prevê horário especial ao servidor que tenha dependente portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
A propósito, embora a Lei nº 8.112/90 normatize especificamente os servidores públicos da União, o STF reconheceu a aplicabilidade da referida lei também aos servidores públicos estaduais e municipais, conforme o TEMA 1097 de Repercussão Geral.
Assim, apesar da ausência de previsão específica, é relevante destacar que o artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) prevê que, em casos de omissão da lei, o juiz deve decidir com base na analogia, nos costumes e nos princípios gerais do direito.
Desse modo, é importante destacar que não existem impedimentos legais no âmbito municipal que obstem a concessão do benefício de jornada de trabalho especial para ambos os pais de pessoa com deficiência, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, que necessita de acompanhamento multidisciplinar contínuo e por tempo indeterminado. Nesse contexto, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90, norma que visa evitar a discriminação e assegurar o suporte necessário a crianças e adolescentes.
Nesse sentido, destaco jurisprudência:
RECURSO ORDINÁRIO AUTORAL - PAIS DE CRIANÇA COM NECESSIDADES ESPECIAIS - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - EMPREGADOS PÚBLICOS FEDERAL - REDUÇÃO DA JORNADA SEM DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO NEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO - ACOMPANHAMENTO DO FILHO EM TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.112/90. CABIMENTO - REFORMA DA SENTENÇA. Diante da ausência de norma expressa na CLT, bem como de instrumentos coletivos que envolvam os reclamantes e a EBSERH, acerca da redução das suas cargas horárias, sem diminuição das suas remunerações nem compensações de horários, enquanto empregados públicos federal, com a finalidade de acompanhar o tratamento de filho com idade de 3 (três) completados em 05/01/2023, diagnosticado com transtorno do especto autista, com necessidade de acompanhamento multidisciplinar de forma contínua e por tempo indeterminado, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.212/90, norma esta que evita discriminação de crianças/adolescentes, adaptando-se de forma razoável a jornada semanal dos reclamantes, reduzindo-a de 36 (trinta e seis) horas para 24 (vinte e quatro) horas semanais, a fim de afastar qualquer impedimento a essa criança de ser acompanhada de perto por seus genitores. Recurso Obreiro provido parcialmente. (TRT-20 00002850220225200014, Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO, Data de Publicação: 09/03/2023).
Portanto, impõe-se a manutenção da decisão proferida no juízo singular.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a decisão agravada.
Sem parecer ministerial.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a decisão agravada. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina,27 de setembro a 4 de outubro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 10/10/2024
0762075-56.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalJornada de Trabalho
AutorMUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI
RéuMILTON JOSE COSTA
Publicação16/10/2024