Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802344-54.2022.8.18.0039


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR – CONEXÃO – AFASTADA. MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO – CONFIGURADA. DANOS MORAIS MAJORADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I Preliminar – Conexão. Observou-se que cada um dos processos discute a existência de contratação e o desconto de valores referentes a contratos diferentes, inexistindo, portanto, conexão entre as ações. Desse modo, AFASTO, a preliminar suscitada, diante das fundamentações supras. II MÉRITO. Nexo de causalidade configurado, entre o dano sofrido pela segunda apelante, e ato praticado pelo primeiro apelante, considerando ausência probatória em relação ao contrato vergastado. III Reputa-se cabível a reforma da sentença em parte, de modo que, a indenização por dano moral deve ser majorada, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficientes para reparar danos, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, ambos, do Código Civil, consequentemente, manutenção na condenação em repetição do indébito em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante das fundamentações supras, considerando o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo apelante, e o ato lesivo praticado pelo recorrido. IV DIANTE O EXPOSTO, AFASTO A PRELIMINAR DE CONEXÃO SUSCITADA PELO PRIMEIRO APELANTE; CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO PRIMEIRO, E DOU PROVIMENTO AO SEGUNDO, reformando a sentença em parte, MAJORANDO-SE os danos morais que passam a ser fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ; e, na manutenção da condenação do banco réu no que vaticina o art. 42, parágrafo único do CDC. Os demais dispositivos da sentença permanecerão incólumes. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. V Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802344-54.2022.8.18.0039 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802344-54.2022.8.18.0039

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DO AMPARO RODRIGUES SOARES, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JULIO CESAR MAGALHAES SILVA, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: MARIA DO AMPARO RODRIGUES SOARES, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JULIO CESAR MAGALHAES SILVA, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 




 

 

EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR – CONEXÃO – AFASTADA. MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO – CONFIGURADA. DANOS MORAIS MAJORADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I Preliminar – Conexão. Observou-se que cada um dos processos discute a existência de contratação e o desconto de valores referentes a contratos diferentes, inexistindo, portanto, conexão entre as ações. Desse modo, AFASTO, a preliminar suscitada, diante das fundamentações supras. II MÉRITO. Nexo de causalidade configurado, entre o dano sofrido pela segunda apelante, e ato praticado pelo primeiro apelante, considerando ausência probatória em relação ao contrato vergastado. III Reputa-se cabível a reforma da sentença em parte, de modo que, a indenização por dano moral deve ser majorada, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficientes para reparar danos, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, ambos, do Código Civil, consequentemente, manutenção na condenação em repetição do indébito em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante das fundamentações supras, considerando o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo apelante, e o ato lesivo praticado pelo recorrido. IV DIANTE O EXPOSTO, AFASTO A PRELIMINAR DE CONEXÃO SUSCITADA PELO PRIMEIRO APELANTE; CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO PRIMEIRO, E DOU PROVIMENTO AO SEGUNDO, reformando a sentença em parte, MAJORANDO-SE os danos morais que passam a ser fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ; e, na manutenção da condenação do banco réu no que vaticina o art. 42, parágrafo único do CDC. Os demais dispositivos da sentença permanecerão incólumes. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. V Sem parecer ministerial.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, AFASTAR A PRELIMINAR DE CONEXÃO SUSCITADA PELO PRIMEIRO APELANTE; CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO, E DAR PROVIMENTO AO SEGUNDO, reformando a sentença em parte, MAJORANDO-SE os danos morais que passam a ser fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ; e, na manutenção da condenação do banco réu no que vaticina o art. 42, parágrafo único do CDC. Os demais dispositivos da sentença permanecerão incólumes. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Sem parecer ministerial.

 

 


RELATÓRIO


 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas por ambas as partes, sendo o primeiro apelante – BANCO BRADESCO S/A E OUTROS; recorrido (a) - MARIA DO AMPARO RODRIGUES SOARES; e, segundo apelante – MARIA DO AMPARO RODRIGUES SOARES; recorrido (a) - BANCO BRADESCO S/A E OUTROS, contra sentença exarada pelo Juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE BARRAS – PI, nos autos – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, todos qualificados e representados.

A lide, resumidamente, consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, nos parcos proventos de aposentadoria da autora, de modo que, não reconhece tal contratação com o requerido.

A sentença (id 14251076) em resumo, verbis:

(…)

Ante o exposto, indefiro a preliminar arguida nos autos, ao tempo em que, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) decretar a nulidade do contrato de empréstimo sub examen; b) condenar o banco réu a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, observado o teor das Súmulas 43 e 54 do STJ; c) condenar, ademais, o banco réu a pagar ao autor o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos extrapatrimoniais; d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC”. (sic)

(…)

BANCO BRADESCO S/A E OUTROS, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 14251078 e seguintes.

Custas recolhidas – Id 14251079

MARIA DO AMPARO RODRIGUES SOARES devidamente intimada, não apresentou contrarrazões a apelação, deixando transcorrer integralmente o prazo regulamentar.

MARIA DO AMPARO RODRIGUES SOARES, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, considerando as narrativas inseridas no Id 14251087.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

 BANCO BRADESCO S/A E OUTROS, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante das exposições no Id 14251090.

Sem parecer ministerial.

É o Relatório.

 


VOTO


 

 


I ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINAR

II.I BANCO BRADESCO E OUTROS, em suas contrarrazões (Id 14251090), resumidamente, suscitou preliminar de conexão, tendo em vista, 03 (três) demandas com causa de pedir idênticas a presente demanda.

Pois bem.

Não merece acolhimento as argumentações do primeiro apelante, uma vez que, analisando os processos: 08023307020228180039; 08023497620228180039; 08023393220228180039, 08023324020228180039, 08023566820228180039, 08023315520228180039, 08023506120228180039, 08023359220228180039, 08023462420228180039, 08023549820228180039, 08023514620228180039, 08023445420228180039, 08023531620228180039, 08023489120228180039, 08023428420228180039, 08023298520228180039, 08023558320228180039, 08049920720228180039, 08049947420228180039, 08049903720228180039, 08049869720228180039, observou-se que cada um dos processos discute a existência de contratação e o desconto de valores referentes a contratos diferentes, inexistindo, portanto, conexão entre as ações.

Desse modo, AFASTO, a preliminar suscitada, diante das fundamentações supras.

III DO MÉRITO

De início, nota-se, que estamos diante de uma situação consumerista bancária, de modo que, incide o Código de Defesa do Consumidor – CDC (Súmula n. 297 do STJ).

Analisando o conjunto probatório inserido nos autos, infere-se, ausência de contrato ou qualquer outro meio específico que possa rechaçar as alegações do primeiro apelante, isto é, não juntando nenhuma prova que possa refutar suas declarações.

Outrossim, está patente que o primeiro apelante, incorreu em lesão ativa, ou seja, há nexo de causalidade, no que vaticina os arts. 14, 17, 39, I, IV, V, 51, I, todos do CDC.

Por conseguinte, o Informativo 720 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos).

Ademais, é patente que a parte autora, desperdiçou o seu tempo em tentar resolver a presente lide, isto é, estamos diante da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, de modo que, está caracterizada quando o consumidor precisa desperdiçar seu tempo e desviar suas competências, que seriam utilizadas em atividades necessárias ou preferidas, para resolver problema criado pelo fornecedor que sequer deveria existir. O tempo, bem jurídico finito, é utilizado nas atividades existenciais, não podendo ser recuperado em hipótese alguma.

Todavia, o jurista MARCOS DESSAUNE descreve, no artigo "Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor: um panorama" (disponível em edição da revista Direito em Movimento, da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro), que o desvio produtivo é o evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado em razão de falha em produto ou serviço, gasta o seu tempo de vida – um tipo de recurso produtivo – e se desvia de suas atividades cotidianas para resolver determinado problema. (Fonte: STJ)

Nesse prisma, a perda do tempo para resolução de problemas decorrentes da relação de consumo que, como já ressaltado, sequer deveriam existir, gera um dano extrapatrimonial indenizável. Na espécie, houve comprovação do problema causado ilegitimamente pela parte recorrida, situação que ultrapassou o mero dissabor, razão por que cabível o acolhimento do pedido de condenação e posterior fixação no pagamento de indenização por dano moral, de modo que, diversos julgados do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, e tribunais pátrias adotam a teoria mencionada, vejamos:


AREsp 1260458/SP, de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, em Decisão Monocrática publicada no DJe de 25/04/2018, que encontra-se disseminada em outros julgados, a exemplo de: (...) Assim, tem-se por configurado o dano moral indenizável pela aplicação da propalada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, através da qual o fato da apelante/consumidora ter sido exposta à perda de tempo na tentativa de solucionar, amigável e administrativamente, um problema de responsabilidade da apelada/fornecedora e, apenas posteriormente, descobrir que só obteria uma solução plausível pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial. (negritamos)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA REALIZADA PELA INTERNET - DEVOLUÇÃO DO PRODUTO COM PEDIDO DE REEMBOLSO - DEMORA NA RESTITUIÇÃO DO VALOR AO CONSUMIDOR - DESVIO PRODUTIVO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA. - Com supedâneo na teoria do desvio produtivo ou perda de tempo útil, afigura-se legítima a pretensão indenizatória, por força do desgaste e significativo tempo despendidos na tentativa de solução extrajudicial de imbróglio contratual decorrente do pedido de reembolso após a devolução do produto - Para a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, necessária se faz a presença de três requisitos: i) - a abusividade da conduta do fornecedor, quer por uma omissão ou uma ação ii) - a recalcitrância injustificada do fornecedor em solucionar o problema; iii ) - o tempo expressivo gasto pelo consumidor para a resolução da questão ante a postura do fornecedor - Restando comprovados os requisitos para aplicação da teoria do desvio produtivo, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar - A fixação do valor indenizatório pelos danos morais deve ser realizada de forma a promover a efetiva compensação pela dor e sofrimento causados, sem promover o enriquecimento ilícito do autor - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJ-MG - AC: 10000220358337001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 01/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2022) (negritamos).

Por conseguinte, passo a análise, da repetição do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, uma vez que, através do informativo 803 do c. STJ – Consumidor, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. (negritamos)

Nessa toada, a justificabilidade (ou legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva.

Dessa forma, a regra é a devolução, na forma dobrada, dos valores arbitrados, o que nos presentes autos, coaduna-se perfeitamente cabível, tendo em vista os atos praticados pelo primeiro apelante.

IV DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário aquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil.

Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.

Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pela segunda apelante em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, não autorizado.

E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:

“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).

Nesse diapasão, reputa-se cabível a reforma da sentença em parte, de modo que, a indenização por dano moral deve ser majorada, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficientes para reparar danos, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, ambos, do Código Civil, consequentemente, manutenção na condenação em repetição do indébito em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante das fundamentações supras, considerando o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo apelante, e o ato lesivo praticado pelo recorrido.

IV DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, AFASTO A PRELIMINAR DE CONEXÃO SUSCITADA PELO PRIMEIRO APELANTE; CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO PRIMEIRO, E DOU PROVIMENTO AO SEGUNDO, reformando a sentença em parte, MAJORANDO-SE os danos morais que passam a ser fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ; e, na manutenção da condenação do banco réu no que vaticina o art. 42, parágrafo único do CDC.

Os demais dispositivos da sentença permanecerão incólumes.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.

Sem parecer ministerial.

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0802344-54.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DO AMPARO RODRIGUES SOARES

Publicação

07/10/2024