Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801581-37.2021.8.18.0088


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – CONTRATO ELETRÔNICO VÁLIDO – RECONHECIMENTO DE BIOMETRIA FACIAL E - DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE - INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Há validade do contrato realizado em sua forma eletrônica, com o reconhecimento de biometria facial, de modo que a parte apelante forneceu sua imagem, por meio do reconhecimento facial e aquiesceu com o contrato. 2 - Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 3 – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801581-37.2021.8.18.0088 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801581-37.2021.8.18.0088

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

APELADO: AMADEU MACHADO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – CONTRATO ELETRÔNICO VÁLIDO – RECONHECIMENTO DE BIOMETRIA FACIAL E - DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE - INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1- Há validade do contrato realizado em sua forma eletrônica, com o reconhecimento de biometria facial, de modo que a parte apelante forneceu sua imagem, por meio do reconhecimento facial e aquiesceu com o contrato.

2 - Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.

3 – Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801581-37.2021.8.18.0088
Origem: 
APELANTE: BANCO PAN S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

APELADO: AMADEU MACHADO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO - PI15455-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de apelação cível interposta por Banco Pan S.A contra sentença proferida na ação de  ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais c/c liminar da tutela da urgência cautelar proposta por Amadeu Machado de Oliveira, ora apelado.

A sentença consistiu essencialmente em julgar procedentes os pedidos da inicial para: declarar a inexistência do contrato discutido nestes autos. Condenar a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação. Condenar a ré à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita. Condenou a apelante, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, o banco apelado aduz que a contratação é válida e que o valor do empréstimo foi liberado para a apelante. Pede o improvimento do recurso. Pugna, alternativamente, a minoração do dano moral e a devolução de valores em sua forma simples.

Nas contrarrazões, o autor apelado informa que a sentença deve ser mantida. Pede o improvimento do recurso.

O Ministério Público informa a ausência de interesse para intervir no feito.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


VOTO


Senhores julgadores, versa o presente caso sobre contrato de empréstimo consignado.

Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente juntado nos autos. (id 16357289).

Trata-se de um documento digital, realizado em sua forma eletrônica, com o reconhecimento de biometria facial, de modo que a parte apelante forneceu sua imagem, por meio do reconhecimento facial e aquiesceu com o contrato. Portanto, é de se reconhecer a validade deste contrato. Constato, ainda, que, em relação a este contrato, fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id. 16357292)

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

Com estes fundamentos, conheço do recurso para dar-lhe provimento, julgando improcedentes os pedidos da inicial.

Inverto o ônus de sucumbência, condenando a apelada em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, mas sob condição suspensiva em razão da gratuidade concedida.



Teresina, 07/10/2024

Detalhes

Processo

0801581-37.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

AMADEU MACHADO DE OLIVEIRA

Publicação

07/10/2024