TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0833669-69.2021.8.18.0140 (7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina)
Processo de Origem Nº 0833669-69.2021.8.18.0140
Apelante: Pedro Santiago da Silva
Advogado: Willemes Ferreira Pinho (OAB/PI nº 21.031)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/2003) – 1 PRELIMINAR – NULIDADE – REJEIÇÃO – 2 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 3 IMPROVIMENTO.
1 A arguição de nulidade não merece prosperar, notadamente quando não verificado qualquer prejuízo suportado. Inteligência do art. 563 do CPP;
2 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidades delitivas, impõe-se a manutenção da sentença condenatória;
3 Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Pedro Santiago da Silva (id. 17287146), contra a sentença proferida pelo MMª Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (em 10/04/24; id. 17287142) que o condenou à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 121 da Lei 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 17287091), a saber:
I – DOS FATOS APURADOS
Consta dos autos do inquérito policial que, no dia 23 de setembro de 2021, por volta das 13h30min, nesta Capital, o denunciado foi encontrado na posse de uma arma de fogo de uso permitido (tipo espingarda, de fabricação artesanal, municiada com pólvora), sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Revela a investigação que, na data e horário supracitados, uma equipe de policiais militares, foi informada que um homem, de nome PEDRO SANTIAGO DA SILVA, foragido da Justiça do Estado do Maranhão, estaria escondido no Povoado Lagoa dos Afonsinho, zona rural de Teresina-PI.
Deslocando-se ao local indicado, os policiais identificaram o dito homem, que estava abrigado em um imóvel naquela localidade. Naquela ocasião, foi dado cumprimento ao mandado de judicial de recaptura do foragido, expedido nos autos de nº 0809361-33.2021.8.10.0029.01.0001-05, de lavra da 1ª Vara Criminal de Caxias/MA.
No interior da residência ocupada pelo denunciado PEDRO SANTIAGO DA SILVA, foi encontrada uma espingarda de fabricação artesanal, conhecida como “bate bucha”, municiada com pólvora.
Em seguida, diante da situação de flagrante, a equipe de polícia apreendeu a citada arma de fogo e deu voz de prisão em flagrante ao denunciado, procedendo com sua condução até a Central de Flagrantes de Teresina, para a adoção dos procedimentos legais cabíveis (auto de apreensão e apresentação de ID 20581374, fl.10).
Mencione-se, ainda, que, foi realizado exame pericial em arma de fogo pelo Instituto de Criminalística do Estado do Piauí, cujo laudo revelou a aptidão do artefato apreendido para a realização de disparos (ID 20894160, às fls. 3/5).
Em sede de interrogatório, o denunciado assumiu a posse e propriedade da arma de fogo em comento, aduzindo, contudo, que a utilizava apenas para caça de animais (ID 20581374, fls, 12 e 13).
Por fim, conforme consulta no Tribunal de Justiça do Maranhão, verificasse que o denunciado PEDRO SANTIAGO DA SILVA responde a ação penal perante a 1ª Vara Criminal de Caxias, pelo crime de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, II, do Código Penal), nos autos de nº 0809361-33.2021.8.10.0029, o que demonstra sua inclinação à prática de delitos.
II – DO CRIME PRATICADO
Agindo do modo antes detalhado, o denunciado PEDRO SANTIAGO DA SILVA praticou o crime de POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (art. 12 da Lei nº 10.826/2003).
Recebida a denúncia (em 04/08/2022; id. 17287108) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 17287146), a preliminar de nulidade a) da sentença, por não preencher os requisitos formais exigidos pela lei e, no mérito, b) absolvição do apelante, nos termos do art. 386, III, do CPP.
O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 17287151), as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 17917758).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c os arts. 355 e 356 do RITJPI, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em ação penal que apura a prática de crime cominado com pena de detenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a preliminar de nulidade da sentença ou, no mérito, (ii) a absolvição do apelante.
Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar.
1 Da preliminar.
NULIDADES (GENERALIDADES). Quanto à matéria de nulidades, tornou-se assente na jurisprudência pátria que, para o seu reconhecimento, torna-se necessária a demonstração do prejuízo, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal2 – âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief –, que também compreende as nulidades absolutas3.
NULIDADES (INEXISTENTES). Em que pesem os argumentos defensivos, inexiste nulidade a ser sanada.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (VÍCIO INEXISTENTE). Ao contrário do que alega a defesa, a sentença conta com fundamentação suficiente à condenação, embasada na prova colhida em juízo. Sequer poder-se-ia acoimá-la de concisa. E, quanto menos, houve violação ao princípio da motivação das decisões.
A propósito, “Fundamentação concisa não se confunde com ausência de fundamentação, notadamente porque a sentença, com base nos elementos dos autos, notadamente a prova testemunhal, concluiu pela prática do delito” (STJ, AgRg no AREsp 1844967/PA, Rel. Min. OLINDO MENEZES, Des. Convocado do TRF1, 6ªT., j.21/09/2021).
Ademais, extrai-se da sentença que a magistrada apontou os documentos que comprovam a materialidade e indicou as provas de autoria, ou seja, os elementos que demonstram ter o réu praticado o delito tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/03.
Vale ressaltar, ainda, que foi atestada a eficácia da arma para a realização de disparos, conforme o Laudo de Exame Pericial (Id 17287079 - Pág. 3):
4. RESULTADOS
Em face dos exames realizados, o Perito constatou:
PARÂMETROS – ARMA DE FOGO RESULTADOS
Estado de Uso - REGULAR
Estado de Conservação - REGULAR
Mecanismo de ação / Eficiência para Disparos – APTO
(grifo nosso)
PREJUÍZO (NÃO DEMONSTRADO). De mais a mais, a aguerrida defesa não se desincumbiu de comprovar eventual prejuízo suportado, pressuposto para o reconhecimento das nulidades, seja relativa ou absoluta, em atenção ao diploma de regência (art. 563 do CPP) e ao princípio que as disciplina (pas de nulité sans grief).
Forte nessas razões, rejeito a arguição preliminar de nulidade.
2 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar os pleitos recursais.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Boletim de Ocorrência, Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, depoimentos extrajudiciais, dentre outros – id 17286857), além da prova oral (mídias anexadas – Id 17287135), que alcança standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 12 da Lei 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido).
Com efeito, os policiais militares, ouvidos em juízo, confirmaram as respectivas versões extrajudiciais, as quais ampararam o oferecimento da denúncia.
Os policiais militares, IVONALDO DIAS FERREIRA e RENE BEZERRA DA SILVA, informaram que no dia do fato receberam uma denúncia anônima de que um foragido da justiça do Maranhão se encontrava escondido no Povoado Lagoa dos Afonsinhos, zona rural desta capital. Ao chegarem ao local, encontraram o acusado e ao adentrarem a sua residência localizaram uma espingarda de fabricação artesanal, conhecida como “bate bucha”, municiada, com pólvora, sendo necessário para a segurança de todos os envolvidos, ser desmuniciada. Na oportunidade, o acusado assumiu a posse da arma.
O acusado, PEDRO SANTIAGO DA SILVA, mantendo a versão extrajudicial exposta em sede policial, declarou que a arma se destinava a caçar animais e, acrescentou, em juízo, fora obtida a título de empréstimo da família. Contudo, essa linha autodefensiva encontra-se isolada no acervo probatório.
Com efeito, revela desinfluente a alegação de que não seria o legítimo proprietário. Aliás, ao mencionar a existência desse álibi, atraiu para si o ônus probatório (art. 156 do CPP), uma vez que a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito incumbe a quem alega, desiderato ora não alcançado no recurso defensivo. Portanto, diante da omissão defensiva, assumiu o risco pela perda da chance probatória.
Ademais, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que a posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.823/06) constitui crime de perigo abstrato, o qual dispensa prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado.
Trata-se de tipo penal que tem por objetivo a proteção da segurança pública e da paz coletiva, sendo, portanto, irrelevante a comprovação de sua potencialidade lesiva e o fato de a arma se encontrar desmuniciada ou não.
Por esses motivos, torna-se inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição.
A propósito, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DO MANDAMUS PARA A ANÁLISE SOBRE A SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. APREENSÃO DE ARMA DESMUNICIADA. POTENCIALIDADE LESIVA ATESTADA EM LAUDO. DINSTINGUISHING. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso, as instâncias ordinárias concluíram, de forma fundamentada, que o ora agravante estava na posse ilegal de arma de fogo, bem como que a arma encontrada em sua residência lhe pertencia, não sendo possível, na estreita via do habeas corpus, desconstituir tal entendimento, considerando o óbice ao revolvimento fático-probatório dos autos.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição. Precedentes.
3. Esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. Contudo, para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, de ser examinado o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático.
4. O caso distingue-se dos precedentes desta Corte. Encontrada arma de fogo na posse do agravante, ainda que desmuniciada, não se pode falar em ausência de potencialidade lesiva da conduta praticada.
Ademais, o artefato teve sua potencialidade lesiva atestada em exame pericial.
5. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no HC n. 733.282/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifo nosso)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE REANÁLISE DO MÉRITO DA DECISÃO QUESTIONADA. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Os embargos de declaração opostos com mero propósito infringente - o que não é admitido pela Jurisprudência - devem ser conhecidos como agravo regimental, com fundamento no princípio da fungibilidade (EDcl no HC n. 609.741/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2020).
2. Esta Corte já sedimentou o entendimento de que os crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco pelo porte/posse de arma de fogo ou munição, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial (HC n. 529.963/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/11/2019).
3. Não há como se acolher a alegação de ausência de prequestionamento quando o próprio recorrente, expressamente, reconhece que a matéria foi debatida e decidida. Além disso, a não especificação sobre qual matéria estaria carente de prequestionamento, implica deficiência de fundamentação que inviabiliza a compreensão da controvérsia.
4. A pretensão de desclassificar a conduta de porte ilegal de arma de fogo para posse exige o reexame do contexto fático-probatório, vedado em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 403.471/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 4/11/2013).
5. É incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal (AgRg no REsp n. 1.156.971/RS, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 19/2/2015).
6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.
(STJ, EDcl no AREsp n. 1.616.809/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 17/11/2020, grifo nosso)
CONDENAÇÃO (MANTIDA). Portanto, em que pese o argumento defensivo, diante do alcance de standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), agiu bem o juízo sentenciante ao condenar o apelante pela prática da posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003).
Forte nessas razões, mantenho a sentença condenatória.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 27 de setembro a 4 de outubro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
1Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
2Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
3Confira-se no STF: ARE 984373 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 1ªT., j.14/10/2016; RHC 122467, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ªT., j.03/06/2014.
0833669-69.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorPEDRO SANTIAGO DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/10/2024