
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800059-30.2022.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Empréstimo consignado]
APELANTE: CALURINDA FERREIRA DA SILVA ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
Trata-se de Embargos de Declaração interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, que, nos autos dos primeiros Embargos movidos em desfavor de CALURINDA FERREIRA DA SILVA ARAÚJO, rejeitou os Embargos, por ausência de vícios passíveis de serem sanados.
Em suas razões recursais, o Embargante alega que: i) foi demonstrado nos autos que a parte Embargada contratou e efetivamente embolsou o valor do empréstimo; ii) caso se entender configurado dano moral no presente caso posto à sua apreciação, o mesmo deverá, ao arbitrar o quantum indenizatório, calcar-se nos consagrados princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade; iii) os juros devem ser fixados a partir da prolação da sentença, aplicando-se, por analogia, a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Com base nisso, requereu o acolhimento dos Embargos de Declaração para que sejam supridas as omissões apontadas.
É o que basta relatar. Decido.
Ao analisar detidamente as razões recursais apresentadas, entendo que os argumentos apresentados pela Recorrente em nada dialogam com os fundamentos da decisão apelada.
Isso porque, não bastasse o Embargante alegar apenas questões de mérito – fora das hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração –, os presentes Embargos sequer dialogam com o acórdão ora impugnado, que trata dos primeiros Embargos de Declaração interpostos pela instituição financeira, oportunidade na qual esta 3ª Câmara Especializada Cível já decidiu que o acórdão não incorre em nenhum dos incisos do art. 1.022 do CPC.
Percebe-se, portanto, que os Embargos em questão não guarda relação com os fundamentos da decisão embargada, padecendo do requisito indispensável da dialeticidade recursal.
Segundo o art. 932, III do CPC estabelece que é dever do Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”
Na doutrina, Guilherme Rizzo Amaral leciona que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é uníssona “em reconhecer a inépcia do recurso de apelação somente quando a fundamentação utilizada pelo apelante está dissociada de qualquer embasamento fático e/ou jurídico, acarretando violação à regra da dialeticidade, por contrariedade ao disposto no art. 514, II, do CPC [art. 932, III no CPC/15]” (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002978-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015).
Por conseguinte, nego seguimento aos Embargos de Declaração em epígrafe, ante a ausência de dialeticidade recursal, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0800059-30.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorCALURINDA FERREIRA DA SILVA ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/09/2024