TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801197-61.2024.8.18.0123
RECORRENTE: RAIMUNDO JOSE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A NÃO APRESENTAÇÃO DO EXTRATO BANCÁRIO DA CONTA DO AUTOR. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO. SENTENÇA CORRETA. APLICAÇÃO DO ART. 51, §1º, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801197-61.2024.8.18.0123
RECORRENTE: RAIMUNDO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, aduz não reconhecer as parcelas descontadas de seu benefício, haja vista que nunca contratou empréstimo com a referida instituição financeira.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos da exordial, in verbis:
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n.º 9.099/1995.
Intimado para cumprir a diligência que lhe incumbia, o autor deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, não se manifestando nos autos desde MARÇO de 2024, data de ajuizamento da demanda.
Cumpre ressaltar que, aparentemente, o endereço disposto na inicial é desconhecido na região e também não é atendido pelos Correios, o que inviabiliza a comunicação pessoal referida no §1.º do art. 485 do CPC e torna despicienda a realização de novo expediente para suprimento da falta.
Assim, determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, c/c art. 51, § 1.º, da Lei n.º 9.099/1995.
Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se.
Razões da recorrente, alegando, em suma, a falta de exigência de extratos bancários para a propositura da ação, sendo estes documentos não essenciais e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada por meio de seu advogado para proceder com a juntada de extratos bancários do período da contratação do empréstimo discutido na demanda, mantendo-se inerte. Diante da inércia do patrono, foi expedida intimação por carta à parte autora para cumprir a determinação judicial sob pena de extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, 1º, do CPC.
Assim, não tendo a parte autora se manifestado dentro do prazo legal, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência das custas e honorários sobre 10% do valor da causa corrigido, no entanto fica suspensa a exibilidade da condenação pelo prazo de 5 anos conforme art. 98, §3º do CPC.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0801197-61.2024.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorRAIMUNDO JOSE DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação22/10/2024