Acórdão de 2º Grau

Adoção de Criança 0809185-53.2022.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – REMESSA NECESSÁRIA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO – REJEITADA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – REJEITADA - MATRÍCULA EM ESCOLA MUNICIPAL PERTO DA SUA RESIDÊNCIA - DIREITO À EDUCAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - REEXAME CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. Como se sabe, para postular em juízo faz-se necessário a existência do interesse processual, o qual se consubstancia a partir do binômio necessidade e adequação, sob pena de carência da ação. Em relação à ausência de comprovante de endereço, nota-se que a autora juntou o comprovante do seu novo endereço, mediante a conta de plano de internet. Preliminar rejeitada; 2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a “Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei nº 8.069/90” (STJ. 1ª Seção. REsp 1846781/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 10/02/2021 - Recurso Repetitivo – Tema 1058 - Info 685). Preliminar de incompetência absoluta rejeitada; 3. Como é cediço, a educação constitui direito social, previsto constitucionalmente, devendo ser observado a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola, com absoluta prioridade em relação às crianças e adolescentes, incumbindo ao poder público a responsabilidade dessa garantia; 4. Nesse sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus arts. 53 e 54, assegura o acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência e que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive àqueles não tiveram acesso na idade própria; 5. Com efeito, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, além de garantir o acesso e atendimento às crianças, de forma gratuita, preceitua, nos termos do artigo 4º, X, que o dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir de 4 (quatro) anos de idade; 6. Embora seja lícito à municipalidade estabelecer normas para regular o acesso à educação, o indeferimento da matrícula dos menores na escola municipal representa vedação ao direito à educação, de modo que este direito previsto constitucionalmente deve prevalecer; 7. Assim, não se mostra razoável que o poder público deixe de acolher uma criança em suas instituições de ensino sob o argumento de que não existem vagas disponíveis, uma vez que é inaceitável que o menor fique impossibilitado do exercício do direito subjetivo à educação, enquanto permanece aguardando vaga a ser fornecida pela rede pública de ensino, para exercer um direito que é prioritário sobre os demais; 8. Dessa forma, considerando a educação como direito subjetivo e dever do ente público, deve-se atender a necessidade das crianças e adolescentes, a fim de conferir àqueles a possibilidade de usufruir do direito de acesso à instituição de ensino próxima de sua residência; 9. Remessa necessária conhecida, mas improvida. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0809185-53.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 11/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

 

Remessa Necessária nº 0809185-53.2022.8.18.0140 (Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina-PI - PO-0809185-53.2022.8.18.0140)

Autores: M. L. L. S. A. e E. B. L. S. A., representados por EMILENE LOPES DOS SANTOS (Defensoria Pública)

Réu: Município de Teresina (Procuradoria Geral)

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL REMESSA NECESSÁRIA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO – REJEITADA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – REJEITADA - MATRÍCULA EM ESCOLA MUNICIPAL PERTO DA SUA RESIDÊNCIA - DIREITO À EDUCAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - REEXAME CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

1. Como se sabe, para postular em juízo faz-se necessário a existência do interesse processual, o qual se consubstancia a partir do binômio necessidade e adequação, sob pena de carência da ação. Em relação à ausência de comprovante de endereço, nota-se que a autora juntou o comprovante do seu novo endereço, mediante a conta de plano de internet. Preliminar rejeitada;

2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei nº 8.069/90” (STJ. 1ª Seção. REsp 1846781/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 10/02/2021 - Recurso Repetitivo – Tema 1058 - Info 685). Preliminar de incompetência absoluta rejeitada;

3. Como é cediço, a educação constitui direito social, previsto constitucionalmente, devendo ser observado a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola, com absoluta prioridade em relação às crianças e adolescentes, incumbindo ao poder público a responsabilidade dessa garantia;

4. Nesse sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus arts. 53 e 54, assegura o acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência e que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive àqueles não tiveram acesso na idade própria;

5. Com efeito, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, além de garantir o acesso e atendimento às crianças, de forma gratuita, preceitua, nos termos do artigo 4º, X, que o dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir de 4 (quatro) anos de idade;

6. Embora seja lícito à municipalidade estabelecer normas para regular o acesso à educação, o indeferimento da matrícula dos menores na escola municipal representa vedação ao direito à educação, de modo que este direito previsto constitucionalmente deve prevalecer;

7. Assim, não se mostra razoável que o poder público deixe de acolher uma criança em suas instituições de ensino sob o argumento de que não existem vagas disponíveis, uma vez que é inaceitável que o menor fique impossibilitado do exercício do direito subjetivo à educação, enquanto permanece aguardando vaga a ser fornecida pela rede pública de ensino, para exercer um direito que é prioritário sobre os demais;

8. Dessa forma, considerando a educação como direito subjetivo e dever do ente público, deve-se atender a necessidade das crianças e adolescentes, a fim de conferir àqueles a possibilidade de usufruir do direito de acesso à instituição de ensino próxima de sua residência;

9. Remessa necessária conhecida, mas improvida.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente Remessa Necessária, para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, acordes com o Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada nº 0809185-53.2022.8.18.0140, ajuizada por M. L. L. S. A. e E. B. L. S. A., representados por EMILENE LOPES DOS SANTOS, contra o Município de Teresina.

Os Autores alegam que no ano de 2021 estudaram no “Escolão Dirceu”, contudo, em 2022 passaram a residir no bairro Torquato Neto, e “o colégio com melhor localização para que os jovens estudem é a Escola Municipal Julio Lopes, situada no Portal da Alegria”.

Aduzem que a escola do Município negou-se a efetuar suas matrículas, sob o argumento de inexistência de vagas, enquanto destacam que “estão sem estudar e já foi dado início ao ano letivo escolar”.

Sustentam que ocorreu evidente violação ao direito fundamental e basilar, comum a todas as crianças e os adolescentes, que é o direito à educação, tendo em vista que a ESCOLA MUNICIPAL JULIO LOPES é a mais próximas da residência da família, portanto, seria a escola mais propícia para” realizarem seus estudos.

Portanto, ajuizaram a Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada (Proc. nº 0809185-53.2022.8.18.0140), para que fosse determinada a efetivação de suas matrículas na Escola Municipal Julio Lopes.

A tutela de urgência foi deferida (Id. 10598398).

O Município de Teresina apresentou contestação, em que suscita a preliminar de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e de incompetência absoluta. No mérito, alega, em síntese, a violação ao princípio da separação dos poderes, a ausência de direito subjetivo na escolha da escola e a impossibilidade de intervenção judicial.

Ao final, pleiteia “a revogação da tutela de urgência, com o julgamento pela procedência parcial do pedido, determinando-se apenas a matrícula da criança em escola a ser designada pelo Município de Teresina, não submetendo o Poder Público à escolha do estabelecimento sob pena de invasão de competência constitucional”.

Os Autores apresentaram réplica à contestação, em que rechaçam as teses expostas e, ao final, pugnam pela procedência do pedido, com a ratificação da tutela deferida.

O Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos (Id. 10599016).

Em atenção ao despacho de Id. 10599018, a autora juntou o comprovante de seu novo endereço e telefone, enquanto pleiteou o regular prosseguimento do feito (Id. 10599020).

Após a instrução processual, o juízo singular julgou procedente o pedido, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar que “o requerido efetive a matrícula dos adolescentes MARIA LUDMILA LOPES DOS SANTOS ALVES e EDUARDO BRICIO LOPES DOS SANTOS ALVES, na Escola Municipal Julio Lopes”.

As partes deixaram transcorrer in albis o prazo recursal, sendo, então, o feito remetido a esta Corte de Justiça.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento da Remessa Necessária (Id. 11834119).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Nos termos do art. 496 do CPC, o reexame necessário constitui condição de eficácia da sentença, dependendo obrigatoriamente de revisão pelo órgão hierarquicamente superior para produzir efeitos:

 

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

 

Presentes então os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.

Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelo ente municipal.

 

2. Das preliminares.

2.1. Ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.

 

Seggundo o ente municipal, a requerente aduz que, em 2022, a família passou a residir no bairro Torquato Neto e que o colégio com melhor localização é a Escola Municipal Julio Lopes, situada no Portal da Alegria, entretanto, na documentação acostada aos autos, não existe COMPROVANTE DE ENDEREÇO ou qualquer prova de negativa de matrícula dos alunos”, enquanto pleiteia a extinção do processo, sem resolução de mérito.

Contudo, não lhe assiste razão.

Como é cediço, o interesse de agir, requisito necessário à propositura da ação, constitui condição da ação, com previsão legal no art. 17 do CPC, que possui três aspectos: utilidade, adequação e necessidade.

Nessa esteira, importa ressaltar o teor do artigo supracitado, segundo o qual “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, de modo que constatada a ausência desses pressupostos processuais, deve ser extinto o feito, sem resolução de mérito (art.485, inciso VI).

Assim, para postular em juízo faz-se necessário a existência do interesse processual, o qual se consubstancia a partir do binômio necessidade e adequação, sob pena de carência da ação.

Em regra, a necessidade de intervenção jurisdicional é demonstrada por meio da comprovação da existência de lide (pretensão resistida a obtenção do bem da vida) ou de hipótese de ação constitutiva necessária (relação jurídica de direito privado sobre a qual, em razão da pessoa ou da matéria, o legislador entende adequada a realização de supervisão estatal).

Todavia, importa lembrar que, segundo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consubstanciado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, as partes não precisam buscar a via administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário, salvo nas questões de competições desportivas (art. 217, § 1º, CF), o que não é o caso dos autos.

Ademais, a sobredita exigência de prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir, restringe-se às demandas previdenciárias (Tema 350 de Repercussão Geral do STF) e, mesmo nesses casos, não há necessidade de esgotar a via administrativa para só então socorrer-se do processo judicial.

Em relação à ausência de comprovante de endereço, nota-se que, como bem destacado pela juíza a quo, “a parte autora providenciou atualização dos dados”, consoante se extrai da petição de Id. 10599020, em que a autora juntou comprovante do seu novo endereço, mediante a conta de plano de internet (G3 Telecom).

Logo, rejeito a preliminar suscitada.

 

2.2. Incompetência absoluta.

 

Sustenta o Município a incompetência absoluta da Vara da Infância e da Juventude para o julgamento do feito, em razão da ausência de situação de risco dos menores, enquanto pleiteia a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública ou a uma das Varas da Fazenda Pública.

Entretanto, também não lhe assiste razão.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei nº 8.069/90” (STJ. 1ª Seção. REsp 1846781/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 10/02/2021 - Recurso Repetitivo – Tema 1058 - Info 685).

Extrai-se da ementa do supracitado julgado a posição do STJ no sentido de considerar absoluta a competência da Vara da Infância e Juventude para o julgamento de ações envolvendo crianças e adolescentes em matéria de saúde e educação, independentemente da situação de risco pessoal.

A propósito, colaciono os seguintes julgados:

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Mandado de segurança proposto por menor, visando à garantia de vaga em curso técnico fornecido pelo Colégio Técnico Industrial – CTI – UNESP/Bauru, que concorreu por meio de vestibulinho. Distribuição livre na 2ª Vara Cível de Bauru. Remessa para uma das Varas da Fazenda Pública local. Juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública de Bauru que remeteu o feito para a Vara da Infância e Juventude local. Possibilidade. Julgamento do REsp nº 1.846.781-MS pelo C. STJ. Tema Repetitivo 1058: "A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90."Competência do Juiz suscitante da Vara da Infância e Juventude de Bauru. (TJ-SP - Conflito de competência cível: 0002357-50.2023.8.26.0000 Bauru, Relator: Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Pri, Data de Julgamento: 20/03/2023, Câmara Especial, Data de Publicação: 20/03/2023)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE E REALIZAÇÃO DE EXAME PARA OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. COMPETÊNCIA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. O STJ, recentemente, no julgamento do Resp 1846781, firmou a seguinte tese de observância obrigatória: "A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90" (Tema 1058). A ementa do referido julgado esclarece acerca da posição do STJ no sentido de considerar absoluta a competência da Vara da Infância e Juventude para o julgamento de ações envolvendo crianças e adolescentes em matéria de saúde e educação, independentemente da situação de risco pessoal. 2 Destaca-se, ademais, que, no julgado do IAC n.º 10, o STJ firmou tese de observância obrigatória estabelecendo a competência da “Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores” 3. Ressalta-se, ainda, que o direito de acesso ao ensino superior também se encontra previsto no ECA, em seu art. Art. 54, que dispõe que: “É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:(...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”. (…) (TJ-BA - CC: 80324942920218050000 Desa. Maria da Purificação da Silva Cíveis Reunidas, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 07/12/2022)

 

Apelação – Mandado de segurança – Matrícula de menor em Ensino Médio de Escola Técnica – Competência da Vara da Infância e da Juventude reconhecida nos autos – Inteligência da tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1058 – Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (TJ-SP - AC: 10054146520218260053 SP 1005414-65.2021.8.26.0053, Relator: Osvaldo Magalhães, Data de Julgamento: 16/11/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/11/2022)

 

 

 

Portanto, rejeito a preliminar de incompetência absoluta e passo à análise do mérito recursal.

3. Do mérito.

 

Conforme se extrai dos autos, os autores alegam que em 2021 estudavam no “Escolão Dirceu”, sendo que em 2022 passaram a residir no bairro Torquato Neto, enquanto apontam a escola a Escola Municipal Julio Lopes, situada no Portal da Alegria, como a de melhor localização para estudarem.

Todavia, as matrículas deles não foram efetuadas, sob o argumento de que não existia vaga, permanecendo então impossibilitados de estudar, mesmo com o início do ano letivo escolar, fatos que os levaram a ajuizar a Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada (Proc. nº 0809185-53.2022.8.18.0140), julgada procedente em 1ª instância.

Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da sentença, a saber:

 

(…) O direito à educação é direito público subjetivo indisponível atribuído à da criança e ao adolescente, de acesso gratuito, sendo, pois exigível do poder público. (…)

No que diz à disponibilização de matrícula em escola próxima da residência do aluno, como é o caso da presente demanda, o Estatuto da Criança e do Adolescente assegura acesso à escola próxima da residência do estudante (…)

Em sentido mais específico, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, por sua vez, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar acesso à educação infantil de forma gratuita em escola mais próxima da residência do educando, (…)

Portanto, a garantia de acesso à escola mais próxima do local de residência propicia à criança/adolescente a concretização do direito à educação.

Da análise dos autos, observa-se que os adolescentes que pleiteiam vaga em ensino público apresentaram documentação (ID Num. 25230473- Pág. 1/2) que comprova a faixa de idade compatível com o ensino fundamental. (...)

Consta do caderno processual (Id Num. 33441946 - Pág. 1) comprovante de domicílio no território do ente demandado, o que configura o mínimo de vínculo existente entre a parte autora e o Município de Teresina. Cabendo, pois, a este fornecer vaga para seus munícipes em escola municipal, dentro da sua prioritária atuação no ensino fundamental e educação infantil, conforme determina a Constituição Federal.

Assim sendo, em atendimento ao sistema de freios e contrapesos entre os poderes, diante da omissão estatal em possibilitar o acesso da parte autora à instituição de ensino mais próxima do local de sua residência, é de se impor o cumprimento de uma obrigação legal e constitucionalmente estabelecida. (...)

 

Depreende-se da leitura da sentença que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Como é cediço, a educação constitui direito social, previsto constitucionalmente, devendo ser observado a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola, com absoluta prioridade em relação às crianças e adolescentes, incumbindo ao poder público a responsabilidade dessa garantia.

De acordo com o artigo 208 da Constituição Federal/1988, constitui dever do Estado a garantia de educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria, sendo que "o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo" (208, § 1º, CF/88).

Nesse sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus arts. 53 e 54, assegura o acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência e que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive àqueles não tiveram acesso na idade própria.

Com efeito, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, além de garantir o acesso e atendimento às crianças, de forma gratuita, preceitua, nos termos do artigo 4º, X, que o dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir de 4 (quatro) anos de idade.

Vale destacar o teor do artigo 11, V, da lei supracitada, in verbis:

 

Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
(…) V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.(...)

Destaque-se que a sistemática de proteção aos direitos da criança e adolescente é conduzida pelos princípios da proteção integral e absoluta prioridade, reconhecendo-se a especial condição de crianças e adolescentes enquanto pessoas em desenvolvimento.

Desse modo, a Escola Municipal deve ser disponibilizada em local próximo da residência, porquanto a instituição de ensino serve de auxílio aos pais que necessitam trabalhar em atividades externas, sem recursos para pagamento de escolas particulares, tampouco meios para o transporte do filho em instituição distante de sua residência.

Embora seja lícito à municipalidade estabelecer normas para regular o acesso à educação, o indeferimento da matrícula dos menores na escola municipal representa vedação ao direito à educação, de modo que este direito previsto constitucionalmente deve prevalecer.

Assim, não se mostra razoável que o poder público deixe de acolher uma criança em suas instituições de ensino sob o argumento de que não existem vagas disponíveis, uma vez que é inaceitável que o menor fique impossibilitado do exercício do direito subjetivo à educação, enquanto permanece aguardando vaga a ser fornecida pela rede pública de ensino, para exercer um direito que é prioritário sobre os demais.

Como bem destacado pela magistrada singular, cabe à municipalidade “fornecer vaga para seus munícipes em escola municipal, dentro da sua prioritária atuação no ensino fundamental e educação infantil, conforme determina a Constituição Federal”.

Dessa forma, considerando a educação como direito subjetivo e dever do ente público, deve-se atender a necessidade das crianças e adolescentes, a fim de conferir àqueles a possibilidade de usufruir do direito de acesso à instituição de ensino próxima de sua residência.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados, inclusive desta E. Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA DE CRIANÇA EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO PERTO DE SUA RESIDÊNCIA – PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO ANTE AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR PELO CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR – REJEITADA – MÉRITO – DIREITO À EDUCAÇÃO - DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO – ART. 208 E ART. 211, § 2º, DA CF E ART. 53, INC. V, DO ECA – SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA – NÃO CONHECIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO (TJ-MS - APL: 08040643820228120002 Dourados, Relator: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 27/03/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2023)

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE VAGA EM ESCOLA MUNICIPAL. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. ART. 208 DA CF. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA RATIFICADA. É dever constitucional do Estado propiciar o ingresso das crianças de até cinco anos nas creches e pré-escolas, cabendo-lhe criar condições orçamentárias para suprir essa necessidade essencial, não se permitindo que uma criança seja impedida de frequentar a creche pública por falta de vaga. Precedentes jurisprudenciais do STJ e deste Tribunal de Justiça. O direito de ingresso e permanência de crianças e adolescentes em creches e pré-escolas encontra previsão expressa no artigo 208 da CF, bem como na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 4º, X, e no ECA, em seu art. 54, V, que atribui ao ente público o dever de assegurar o atendimento de crianças e seus irmãos em escolas mais próximas de suas residências. (TJ-MS - Remessa Necessária Cível: 08060737320228120001 Campo Grande, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/11/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2022)

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE MATRÍCULA EM ESCOLA PERTO DA RESIDÊNCIA DO INFANTE. PROCEDÊNCIA. APELO DO MUNICÍPIO. EDUCAÇÃO É DIREITO FUNDAMENTAL. DESPROVIMENTO. Afasto a preliminar de perda superveniente do objeto, tendo em vista que o autor somente foi matriculado em escola perto de sua residência após o ajuizamento da presente demanda. Na espécie, tem-se que a Constituição da Republica, em seu artigo 208, IV, garante ao menor o direito à educação, assegurando-lhe o atendimento em escola próximo a sua residência. A Lei Nacional nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação, em seu artigo 11, V, atribuiu aos Municípios a competência para garantir a educação infantil. Uma vez negado ou dificultado o acesso à educação infantil, violando, assim direito fundamental subjetivo ao ensino, cabível a intervenção jurisdicional, a fim de garantir a efetividade dos preceitos legais e constitucionais. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Assim, mantida a sentença que determinou ao Município de Resende que matricule/mantenha matriculado o autor em escola municipal próxima à residência de seus pais, respeitada a eventual lista existente para a matrícula ou, na sua impossibilidade, em instituição particular a ser custeada pelo ente público. Por oportuno, cabível a condenação do município réu ao pagamento da taxa judiciária, bem como de verba honorária advocatícia sucumbencial em favor da Defensoria Pública, cujo valor fixado deve ser reduzido em razão da complexidade da presente ação. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça acerca do tema. Provimento parcial ao recurso para reduzir o valor para R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais.(TJ-RJ - APL: 00094289720208190002 202200121712, Relator: Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 18/05/2023, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2023)

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE MATRÍCULA NO ENSINO INFANTIL PELO CRITÉRIO ETÁRIO. DIREITO À EDUCAÇÃO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSADA CRIANÇA. REEXAME ADMITIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – Negativa de matrícula no ensino infantil em razão de a impetrante não atender ao critério etário determinado na Resolução nº 06/2010 do Conselho Nacional de Educação – CNE/CEB e na Resolução nº 303/2010 do Conselho Estadual de Educação. II - A Constituição Federal e a Lei de Diretrizes e Base da Educação – LDB definem a faixa etária correspondente a cada nível da educação infantil, para que, aos seis anos de idade, a criança possa estar apta a ingressar no ensino fundamental, conforme dispõe o art. 32 da LDB e não estipulam data limite para que a idade seja atingida. III – A fixação de uma data rígida e inflexível para a verificação da idade mostra-se irrazoável e desproporcional, e atenta ao princípio do melhor interesse da criança, assegurado no art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente. IV - Pela previsão estatutária, é preciso facilitar e garantir oportunidades para o exercício dos direitos fundamentais inerentes à criança e ao adolescente e não impedir o acesso aos meios que lhe assegurem o pleno desenvolvimento e integral proteção. V – Reexame necessário admitido e não provido. Sentença mantida em todos os seus termos. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.002742-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/03/2019)

 

 

A propósito, vale destacar o posicionamento do Ministério Público Superior (Id. 11834119), com o qual corroboro, a saber:

 

(…) No mérito, a sentença recorrida não merece reparo, devendo, portanto, ser mantida integralmente em todos os seus termos.

A Constituição federal consagra o direito à educação como direito fundamental basilar ao ser humano (…)

Nesse contexto, garantido o direito à educação pela Constituição da República, bem como pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, não pode o Município de Teresina se recusar a efetivar a matrícula dos menores em escola da rede municipal. (…)

Por todo o exposto, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento

e improvimento da remessa necessária, mantendo-se incólume a sentença recorrida. (...)

 

Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença proferida no juízo singular.

 

4. Do dispositivo.

 

 

Posto isso, CONHEÇO da presente Remessa Necessária, para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, acordes com o Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente Remessa Necessária, para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, acordes com o Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de setembro a 4 de outubro de 2024.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0809185-53.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adoção de Criança

Autor

EMILENE LOPES DOS SANTOS

Réu

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA

Publicação

11/10/2024