
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0024478-14.2013.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Multa Cominatória / Astreintes]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: FUNDACAO DE APOIO INSTITUCIONAL MURAKI, UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Rescisão contratual c/c reintegração de posse, obrigação de fazer e danos morais contratuais, ajuizada em face da UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS – UEA.
Inicialmente, o recurso foi recebido pelo Exmo. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar (id. 4303712). No entanto, o e. Relator determinou a redistribuição dos autos a uma das Câmaras de Direito Público (id. 6094521).
Os autos foram redistribuídos à relatoria do Exmo. Des. Antônio Soares dos Santos, que, por sua vez, determinou o cancelamento da distribuição e remessa dos autos à Câmara Especializada Cível, sob a Relatoria deste Desembargador, por prevenção, em razão da aposentadoria do Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Observa-se que, por equívoco, consoante decisão (Id. 6094521), foi determinada a redistribuição dos autos a uma das Câmaras de Direito Público, por envolver a Fazenda Pública. No entanto, a matéria discutida refere-se a rescisão contratual e seus consectários, sem possibilidade de exame por esta Câmara.
Dessa forma, transcrevo a previsão do Regimento Interno do TJPI:
Art. 85. Compete às Câmaras Especializadas Cíveis: (Redação originária renumerado por força do art. 3º da Resolução nº 3, de 10/06/1999).
I – julgar os recursos das sentenças e decisões dos juízes do cível e do juízo arbitral, ressalvadas a competência do Tribunal Pleno e das Câmaras Cíveis Reunidas, e os embargos declaratórios opostos a seus acórdãos.
No caso sob análise, a sentença foi proferida pelo Juízo da 2ª vara cível da comarca de Teresina/PI (ID.4296014), o que atrai a competência das Câmaras Especializadas Cíveis deste e. Tribunal de Justiça.
Assim, frente a incompetência desta 4ª Câmara de Direito Público para julgar a presente demanda, o feito deve ser redistribuído a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observada a prevenção (art. 930, parágrafo único, do CPC e art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI), haja vista que o recurso foi recebido inicialmente pelo Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, substituído pelo Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras Especializadas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observada a prevenção.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0024478-14.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuFUNDACAO DE APOIO INSTITUCIONAL MURAKI
Publicação12/09/2024