Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0024478-14.2013.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0024478-14.2013.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Multa Cominatória / Astreintes]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: FUNDACAO DE APOIO INSTITUCIONAL MURAKI, UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS


DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Rescisão contratual c/c reintegração de posse, obrigação de fazer e danos morais contratuais, ajuizada em face da UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS – UEA.

Inicialmente, o recurso foi recebido pelo Exmo. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar (id. 4303712). No entanto, o e. Relator determinou a redistribuição dos autos a uma das Câmaras de Direito Público (id. 6094521).

Os autos foram redistribuídos à relatoria do Exmo. Des. Antônio Soares dos Santos, que, por sua vez, determinou o cancelamento da distribuição e remessa dos autos à Câmara Especializada Cível, sob a Relatoria deste Desembargador, por prevenção, em razão da aposentadoria do Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

Observa-se que, por equívoco, consoante decisão (Id. 6094521), foi determinada a redistribuição dos autos a uma das Câmaras de Direito Público, por envolver a Fazenda Pública. No entanto, a matéria discutida refere-se a rescisão contratual e seus consectários, sem possibilidade de exame por esta Câmara.

Dessa forma, transcrevo a previsão do Regimento Interno do TJPI:

Art. 85. Compete às Câmaras Especializadas Cíveis: (Redação originária renumerado por força do art. 3º da Resolução nº 3, de 10/06/1999).

I – julgar os recursos das sentenças e decisões dos juízes do cível e do juízo arbitral, ressalvadas a competência do Tribunal Pleno e das Câmaras Cíveis Reunidas, e os embargos declaratórios opostos a seus acórdãos.

No caso sob análise, a sentença foi proferida pelo Juízo da 2ª vara cível da comarca de Teresina/PI (ID.4296014), o que atrai a competência das Câmaras Especializadas Cíveis deste e. Tribunal de Justiça. 

Assim, frente a incompetência desta 4ª Câmara de Direito Público para julgar a presente demanda, o feito deve ser redistribuído a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observada a prevenção (art. 930, parágrafo único, do CPC e art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI), haja vista que o recurso foi recebido inicialmente pelo Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, substituído pelo Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras Especializadas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observada a prevenção.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0024478-14.2013.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 12/09/2024 )

Detalhes

Processo

0024478-14.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

FUNDACAO DE APOIO INSTITUCIONAL MURAKI

Publicação

12/09/2024