Acórdão de 2º Grau

Seguro 0801025-12.2021.8.18.0031


Ementa

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE VIDA EMPRESARIAL. FALECIMENTO DO SÓCIO. NEGATIVA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O SEGURO SÓ COBRIA OS FUNCIONÁRIOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO, LEALDADE E DA BOA-FÉ OBJETIVA. NO ATO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, O SÓCIO PROPRIETÁRIO DA EMPRESA CONTRATANTE POSSUÍA DIREITO. SEGURADORA QUE RECEBEU O PAGAMENTO DAS MENSALIDADES COM A INCLUSÃO DO REFERIDO SÓCIO NO VALOR, NÃO PODENDO SE EXIMIR DO DEVER DE INDENIZAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801025-12.2021.8.18.0031 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801025-12.2021.8.18.0031

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO

APELADO: IVANIA LIMA FREIRE DE ARAUJO
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 


 

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE VIDA EMPRESARIAL. FALECIMENTO DO SÓCIO. NEGATIVA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O SEGURO SÓ COBRIA OS FUNCIONÁRIOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO, LEALDADE E DA BOA-FÉ OBJETIVA. NO ATO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, O SÓCIO PROPRIETÁRIO DA EMPRESA CONTRATANTE POSSUÍA DIREITO. SEGURADORA QUE RECEBEU O PAGAMENTO DAS MENSALIDADES COM A INCLUSÃO DO REFERIDO SÓCIO NO VALOR, NÃO PODENDO SE EXIMIR DO DEVER DE INDENIZAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO mantendo incólume a sentença versgatada. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC/2015, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados em 15%. Cumpra-se.

 

 


RELATÓRIO




IVANIA LIMA FREIE DE ARAUJO  propôs ação de cobrança ajuizada em face de  BANCO SANTANDER BRASIL S.A., sustentando, em síntese, que o de cujus contratara com a ré seguro de vida, através da empresa da qual ele era proprietário (ARAÚJO & FARIAS LTDA) a autora foi avisada e o de cujus entregou pra ela a proposta BRVCI174 como cópia do seguro contratado.

Contudo, a autora afirma que ao requerer o valor correspondente à apólice de seguro,teve sua pretensão recusada, afirmando o gerente que o seguro seria apenas para funcionários. Com isso, a parte autora requer a condenação da empresa ré ao pagamento integral do capital segurado, no momento do falecimento do de cujus e indenização por dano moral.

A sentença (id  14377224), julgou parcialmente procedentes os pedidos na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora e a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. 

O réu apresentou apelação (id 14377237) requerendo pelo TOTAL PROVIMENTO do presente recurso para afastar a condenação imposta, visto que inexiste cobertura contratada para sócios, sendo tão somente para funcionários, tendo o Magistrado a quo deixando de identificar os pontos essenciais para análise da presente demanda, equiparando sócio a funcionário sem a devida justificativa, e em total dissonância ao contrato celebrado e assinado pelo próprio de cujus (sócio da empresa).

Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (id 14377242).Solicitando que seja negado total provimento ao recurso de apelação.

É o relatório.

 



 

VOTO 

Não assiste razão ao apelante.

Inicialmente, é cediço que a atividade securitária, por força de expressa previsão legal, está sujeita à disciplina do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), por constituir modalidade de prestação de serviços fornecida no mercado de consumo mediante remuneração.

Não se desconhece, ainda, seja à luz da Lei Consumerista, seja consoante as regras do Código Civil, ser perfeitamente admissível a inserção nos contratos de seguro cláusulas limitadoras de risco, necessárias para a manutenção do seu equilíbrio econômico, uma vez que o valor do prêmio é estabelecido com base em cálculos estatísticos e atuariais.

Registre-se, ainda, que tais cláusulas têm por finalidade evitar que se burle a natureza aleatória do contrato de seguro, conferindo à empresa seguradora a oportunidade de se capitalizar de forma a poder prestar a assistência contratada. Guarda, portanto, íntima relação com o princípio da boa-fé que também é inerente a essa espécie de contrato.

Neste aspecto, cumpre ressaltar que a parte autora, na qualidade de consumidor, ostenta o status de parte presumidamente vulnerável face ao fornecedor, que possui um maior e evidente poder na relação estabelecida. Desta feita, impõe-se privilegiar os princípios da função social e da boa-fé objetiva, que devem estar presentes nas relações contratuais como a que ora se examina, com o intuito de equilibrar a relação jurídica.

Cabe, ainda, assinalar que os direitos básicos insculpidos no art. do CDC lastreiam-se nos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, cujo escopo, notoriamente, cinge-se em práticas destinadas a evitar a ocorrência de danos ao consumidor.

Não se olvida que nas relações contratuais vigora o princípio do pacta sunt servanda.

Portanto, em princípio, os contratos devem ser cumpridos.

No entanto, a validade e a eficácia das regras contratuais ficam adstritas ao atendimento das cláusulas gerais, normas implícitas em todas as relações contratuais.

A boa-fé, cláusula geral prevista no art. 422 do Código Civil, estabelece uma série de deveres anexos, dentre os quais o dever de informação. Pelo dever de informação, os contratantes têm a obrigação de colaborar para o cumprimento do contratado, conforme o paradigma da boa-fé objetiva, agindo com lealdade e transparência.

Neste contexto, analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que, a empresa ARAUJO & FARIAS LTDA. contratou junto à seguradora Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A, figurando o Banco Santander, ora réu, como estipulante e há previsão de pagamento com débito em conta-corrente na instituição financeira estipulante.

Nos termos do certificado individual do seguro a empresa ARAUJO & FARIAS LTDA. contratou “seguro vida empresa” (apólice BRVCI174), com vigência entre 05/02/2020 a 05/02/2021 (ID n.º 18427372).

 O sócio GONÇALO JOSÉ DE ARAÚJO, faleceu em 07/01/2021 (ID n.º 15283119) e a seguradora negou-se ao pagamento da cobertura securitária ao fundamento de que o de cujus, na qualidade de sócio, não teria direito, mormente apenas os funcionários da empresa estariam cobertos.

Entretanto, na própria apólice tem o seguinte:

“… Serão incluídos no seguro: ...Sócios/Diretores: devidamente registrados na empresa contratante, constantes exclusivamente nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP e/ou Guia do Recolhimento do FGTS com código 115 (recolhimento no prazo ou em atraso), do mês imediatamente anterior ao da contratação do seguro, bem como os ‘Diretores não Empregados’ equiparados sujeitos ao regime do FGTS, nos termos do art. 16 da Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990, desde que constem da GFIP e/ou GRF específica para este tipo de depósito, ou seja, Guia de Recolhimento com identificação de depósito – código ‘5’ (Diretor Não Empregado) e Sócios/Diretores não constantes da GFIP e/ou GRF, desde que os mesmos figurem no Contrato Social/Estatuto Social da empresa ou da última alteração contratual da empresa contratante…” (ID n.º 18427372).

Neste contexto, analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o sócio/diretor estava coberto pela apólice, não cabendo a alegação de que o mesmo não merece fazer jus ao recebimento do valor referido.

Verifica-se que na classe "sócios/diretores" há as modalidades diretores empregados, diretores não empregados e os sócios diretores que figurem no contrato social. É nessa última categoria que se encontra a parte autora contratante.

Logo,se o capital segurado constante da apólice era global, e se os empregados da estipulante figuram no contrato como segurados, em razão da natureza do seguro, o valor global constante da apólice deve ser dividido entre o número de funcionários da empregadora no mês anterior ao falecimento (07/01/2021).

Pela estipulante, foi feita a opção de contratação de seguro com capital segurado uniforme. Tal opção significa dizer que o capital segurado individual é o resultado da divisão do capital segurado global pelo total de empregados segurados, constantes na relação do FGTS.

 Conforme os autos, o capital segurado global é de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) à época da contratação e que seriam divididos entre 30 (trinta), atualizado anualmente pelo IPCA/IBGE.

E, no caso dos autos, há o direito do cônjuge do sócio-diretor também na qualidade de segurado, para em caso de sua morte, haver o pagamento da soma de R$ 30.000,00.

Nesse sentido, este Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA COLETIVO - CAPITAL INDIVIDUAL - PROPORCIONALIDADE AO NÚMERO DE EMPREGADOS - PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO- Respeitado o princípio da informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, sendo informado expressa e claramente ao segurado que o valor do prêmio individual do seguro de vida coletivo contratado pelo empregador irá variar de acordo com o número de empregados, não há ilegalidade no contrato de seguro. (TJMG - Apelação Cível 1.0069.09.027026-0/001,Relator (a): Des.(a) Alexandre Santiago, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2014, publicação da sumula em 17/11/2014).


DISPOSITIVO:

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO mantendo incólume a sentença versgatada.

Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC/2015, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados em 15%.

Cumpra-se.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator


 

Detalhes

Processo

0801025-12.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

IVANIA LIMA FREIRE DE ARAUJO

Publicação

14/10/2024