Decisão Terminativa de 2º Grau

Multa Cominatória / Astreintes 0763409-28.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0763409-28.2023.8.18.0000
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
ASSUNTO(S): [Multa Cominatória / Astreintes]
EXEQUENTE: ALMEIDA & COSTA-ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT


DECISÃO TERMINATIVA


 

Vistos etc.

 

Segundo a legislação processual civil vigente, o juiz poderá determinar as medidas necessárias ao cumprimento de ordem judicial, sendo cabível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública, como ocorreu no caso.

 

É cabível a execução provisória, em face da Fazenda Pública, em relação às obrigações de fazer.

 

Porém, resta a discussão acerca da possibilidade de cumprimento provisório em face da Fazenda Pública em relação à multa imposta.

 

A parte exequente se manifestou pela possibilidade do cumprimento provisório (ID 14583227), juntando em sua maioria julgados que estabelecem a não aplicação do regime de precatório quanto ao cumprimento de obrigação de fazer.

 

Entretanto, em recente julgado proferido pelo Plenário do STF, firmou-se que a multa está sujeita ao regime de precatório, vejamos:

 

“Ementa Suspensão de liminar. Município de Iturama/MG. Ação Civil Pública. Obrigação de fazer. Revitalização de espaços e praças públicas. Acordo judicial homologado em juízo. Fase de cumprimento de título executivo judicial. Imposição de multa (astreintes). Possibilidade. Ausência de risco de lesão à ordem e economia públicas. 1. Alega-se que a fixação de astreintes, na fase de cumprimento de sentença definitiva, para compelir o ente municipal a cumprir a obrigação de fazer consubstanciada em título executivo judicial (dever de revitalizar praças e espaços públicos municipais) transgride o regime constitucional dos precatórios ( CF, art. 100 e ss). 2. As execuções de obrigações de fazer ou de não fazer ajuizadas contra o Poder Público não se submetem à sistemática dos precatórios, pois esse regime especial aplica-se tão somente às obrigações de pagar quantia certa. Precedentes (Tema nº 45/RG). 3. Possibilidade de fixação de astreintes contra o Poder Público, para compelir ao cumprimento das obrigações de fazer, de não fazer ou de entregar ( CPC, 536, § 1º). Não se trata de medida satisfativa do direito do credor, mas preventiva do risco de frustração desse direito (método de coerção). 4. Descumprida a obrigação de agir condicionada à pena de multa (astreintes), origina-se uma dívida de valor, esta sim, sujeita à execução pela sistemática dos precatórios, por se tratar de obrigação de pagar quantia certa. 5. Situação inocorrente, na espécie, pois a decisão impugnada jamais determinou o pagamento de multa, apenas fixou suas condições, não havendo falar, no momento, em execução de dívida, tanto que a multa poderá ser reduzida ou, até mesmo, suprimida, a requerimento da parte ou ex officio, caso o magistrado verifique que se tornou insuficiente, excessiva ou desnecessária (CPC, art. 537, § 1º). 6. Suspensão denegada. (STF - SL: 1618 MG, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 03/05/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2023 PUBLIC 10-05-2023)”

 

Em se tratando da Fazenda Pública, qualquer obrigação de pagar quantia, ainda que decorrente da conversão de obrigação de fazer, se sujeita ao rito próprio art. 534 do CPC e art. 100 da CF).

 

Dessa forma, considerando o entendimento do STF, entendo pela impossibilidade de cumprimento provisório em face da Fazenda Pública para execução de multa, sendo necessário o prévio trânsito em julgado da do acórdão proferido no recurso de origem, bem como o ajuizamento do Cumprimento Definitivo.

 

Ante o exposto, chamo o feito à ordem, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

 

Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema.

  

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

(TJPI - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 0763409-28.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 11/09/2024 )

Detalhes

Processo

0763409-28.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Multa Cominatória / Astreintes

Autor

ALMEIDA & COSTA-ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP

Réu

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

Publicação

11/09/2024