TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801363-44.2022.8.18.0065
APELANTE: ROSA MARQUES DE ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CARDOSO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PROPOSITURA DE DEMANDA IDÊNTICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A extinção sem resolução de mérito não faz coisa julgada material, razão pela qual é possível a propositura de nova ação.
2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ROSA MARQUES DE ANDRADE contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0801363-44.2022.8.18.0065/ 1ª Vara da Comarca de Pedro II-PI), ajuizada contra BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação (ID 15841255) alegando que estavam ocorrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado, o qual afirma desconhecer.
Requer a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais.
Por sentença (ID 15841258), o MM. Juiz julgou o feito extinto sem resolução de mérito, por litispendência.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 15841260), sustentando que a sentença proferida nos autos nº 0803499-48.2021.8.18.0065 não faz coisa julgada material, de modo que pode ser proposta novamente.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 15841263), pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):
Conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia acerca da existência ou não da litispendência entre a ação originária, e o processo nº 0803499-48.2021.8.18.0065.
Consoante o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há litispendência quando se repete ação em curso, enquanto há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Na hipótese em análise, a mesma demanda foi proposta pela parte com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido sob nº 0803499-48.2021.8.18.0065, a qual fora extinta sem ter o mérito apreciado, e operado o trânsito em julgado em 18.04.2022, ou seja, antes da prolação da sentença proferida nestes autos, que se deu em 29.08.2022.
Assim, considerando que a ação proposta anteriormente já estava extinta, não há que se falar em litispendência, mas apenas em coisa julgada formal.
Sobre a coisa julgada formal, sabe-se que esta não impede que o objeto do julgamento volte a ser discutido em outro processo, uma vez que não soluciona o conflito de interesse estabelecido entre as partes e, por isso, a lide pode ser posta em juízo em nova relação processual.
Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir:
“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA MATERIAL INOCORRENTES. COISA JULGADA FORMAL. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Ocorre litispendência quando se repete ação que está em tramitação, com identidade de partes, causa de pedir e pedido. 2. A violação da coisa julgada somente se configura quando a decisão anterior tenha examinado o mérito da demanda, constituindo coisa julgada material. Na hipótese de decisão que não faz nenhuma inferência ao mérito, há formação da coisa julgada formal, nada obstando a repropositura da ação, desde que sanado o erro que motivou a extinção sem resolução do mérito. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA
(TJ-GO - Apelação (CPC): 02789012420188090011, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 23/07/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/07/2019)”
A extinção sem resolução de mérito não faz coisa julgada material, razão pela qual é possível a propositura de nova ação.
Dessa forma, agiu o julgador em evidente “error in judicando” ao extinguir o processo sem resolução do mérito, unicamente pelo fato de existir outra demanda idêntica, já extinta por sentença terminativa.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de ANULAR a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
É o voto.
Teresina, 08/10/2024
0801363-44.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorROSA MARQUES DE ANDRADE
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação14/10/2024