TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802321-51.2021.8.18.0037
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DO VALOR DE TRANSFERÊNCIA. MÁ FÉ NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS FIXADOS EM DOIS MIL REAIS (R$2.000,00). PLEITO DE MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO” (Processo Nº 0802321-51.2021.8.18.0037 / Vara Única da Comarca de Amarante-PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, nulidade de contrato de empréstimo, que acarretou desconto em seu beneficio, sem sua anuência. Defende, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do Banco, a reparação pelo dano moral sofrido, a inversão do ônus da prova e, a repetição do indébito em dobro. Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Na contestação, o Banco demandado assevera que é válido o contrato impugnado, devendo a demanda ser julgada improcedente.
Não apresentou a cópia do aludido contrato, entretanto anexou extratos comprovando a transferência do valor objeto da avença, Num. 14755302 - Pág. 1/2.
Por sentença, o d. Magistrado a quo julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. d) DETERMINAR que os valores transferidos pela parte ré, em benefício da parte autora, sejam atualizados monetariamente a partir da data do depósito e que sejam abatidos do valor da indenização. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.”
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela majoração da condenação a título de danos morais para o valor de dez mil reais (R$ 10.000,00) e a fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso, ao que refere ao dano material e moral, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Devidamente intimada, a parte requerida apresentou suas contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): RECEBO o RECURSO DE APELAÇÃO, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Senhores julgadores, o cerne da questão gira em torno da majoração do valor a título de danos morais e não compensação à parte ré dos valores creditados em sua conta.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência da autora/apelante (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos, razão pela qual, tendo ele, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Dito isto, tenho que o banco, quando da apresentação de sua contestação, não colacionou aos autos o contrato ora discutido, entretanto, colacionou aos autos extratos bancários demonstrando o repasse do valor objeto da avença.
Nessa toada, muito embora tenha restado inconteste o recebimento do valor objeto do contrato, repise-se que a parte apelada não trouxe aos autos o instrumento contratual, sendo este, portanto, inexistente.
Analisando o acervo probatório, verifica-se que, em que pese a inexistência do contrato, a parte apelante comprovou que foram descontadas parcelas no valor de duzentos e vinte e quatro reais e trinta e nove centavos (R$ 224,39).
Assim, tenho que acertadamente o douto juízo singular determinou a declaração de nulidade do contrato supracitado.
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade da parte apelada pela prática do ato abusivo.
A Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contratos de empréstimo evidentemente nulos, eis que celebrados sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte apelada ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte apelante, igualmente como bem entendeu o MM. Juiz a quo.
Superado este aspecto, passo à análise ao pedido de majoração da condenação em indenização por danos morais, sua procedência e o correto valor a ser arbitrado.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta e. Corte, hei por bem MAJORAR a condenação a título de danos morais para o valor de dois mil reais (R$ 2.000,00).
Quanto aos juros de mora da condenação em danos morais, ao contrário do que fora pretendido pela parte autora, incidem a partir da citação, uma vez que se trata de condenação em decorrência da responsabilidade contratual.
Na sentença recorrida, o MM. Juiz a quo assim determinou:
“Quanto aos danos morais, incidirão juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.”
Não é outro o entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do STJ, in litteris:
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO APLICAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULA Nº 568/STJ.
(...) omissis (...)
7. O marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual é a citação, a teor do disposto na Súmula nº 568/STJ. Precedentes.
8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1215707/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019)”.
Assim, afasta-se à aplicação do entendimento firmado na Súmula nº 54, do STJ, eis que a causa trata de relação contratual.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte autora, apenas para acolher o pedido de MAJORAÇÃO da condenação referente aos danos morais, para o valor de dois mil reais (R$ 2.000,00), mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos.
É o voto.
Teresina, 08/10/2024
0802321-51.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação14/10/2024