TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800026-32.2018.8.18.0074
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: MARIA RAIMUNDA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JUAREZ PAIVA RIBEIRO NETO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. Por satisfação da obrigação representada no título judicial, deve-se compreender definitiva a composição entre as partes acerca do direito reconhecido na sentença. 2. No caso dos autos, pelo que se observa, não houve a satisfação do crédito, e sim a sua renegociação. Quanto houver a renegociação, a jurisprudência vem entendendo em diversos precedentes que a extinção do feito deverá ser por perda do objeto, nos termos do art.485 IV e não nos termos do art. 924, II. 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800026-32.2018.8.18.0074 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, objetivando reformar sentença prolatada nos autos da Ação De Execução De Título Extrajudicial, ajuizada em desfavor MARIA RAIMUNDA DA SILVA ME, empresa individual constituída por MARIA RAIMUNDA DA SILVA, ora apelada. Na sentença recorrida (ID. 144082750), o Magistrado a quo extinguiu a ação pelo seu cumprimento, nos termos do art. 924, II do CPC. Porque sucumbente, condenou a parte Requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte Requerente, verba que fixou em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ficando com a cobrança suspensa por 05 anos, em razão da justiça gratuita, findo o qual, será extinta a obrigação (art. 98, §§ 1º e 3º do CPC). Em suas razões recursais (ID. 14408277), a parte apelante defende que houve equívoco na petição de ID. 14408274, motivo pelo qual requer a reforma da sentença recorrida para que a ação seja extinta sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 485, VI, e 486 do CPC. Intimada, a parte requerida deixou de apresentar contrarrazões. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, uma vez que não se trata de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se.
Origem:
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
APELADO: MARIA RAIMUNDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JUAREZ PAIVA RIBEIRO NETO - PI9729-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I. DO CONHECIMENTO Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. DO MÉRITO Na presente demanda a parte apelante requer a reforma da sentença de ID. 14408275, que extinguiu com resolução de mérito a execução pelo seu cumprimento, nos termos do art. 924, II do CPC. Para tanto, afirma que houve uma renegociação do débito com o executado, objeto da presente ação e desse modo, não teria mais o credor qualquer interesse no prosseguimento do feito. Porém, sustenta que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art.485, IV e não pela satisfação da dívida, nos termos do art. 924, II do CPC. Assim, a fim de que não haja impedimento à apresentação de nova ação para cobrança, caso a parte volte a inadimplir, requer a extinção do feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos arts. 485, VI, e 486 do CPC. Pois bem, O art. 316 CPC informa: “A extinção do processo dar-se-á por sentença”. O objetivo da execução é o cumprimento forçado da obrigação que ao devedor compete. Se o devedor, atendendo ao preceito executório, efetua o pagamento, entregando coisa, prestando ou emitindo fato, ou consignando a importância cobrada, deverá o juiz julgar satisfeita a obrigação e extinta a execução. Por satisfação da obrigação representada no título judicial, deve-se compreender definitiva a composição entre as partes acerca do direito reconhecido na sentença. No caso dos autos, pelo que se observa, não houve a satisfação do crédito, e sim a sua renegociação. Quanto houver a renegociação, a jurisprudência vem entendendo em diversos precedentes que a extinção do feito deverá ser por perda do objeto, nos termos do art.485 IV e não nos termos do art. 924, II. Vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. - "Não se extingue a execução se o devedor não satisfaz o débito na sua integralidade." "Quando informado a renegociação da dívida exequenda, deve o feito ser extinto por perda superveniente do objeto."(TJ-MG - AC: 10000191151877001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 11/12/2019, Data de Publicação: 13/12/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RENOGOCIAÇÃO DAS PARCELAS DEVIDAS - EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO. - Considerando que houve a renegociação das parcelas referentes às Notas de Crédito Comercial executadas na demanda, sem o respectivo adimplemento, não há se falar em extinção do feito com base no art. 924, II, CPC (satisfação da obrigação), mas sim com fulcro no art. 485, VI, CPC, em razão da perda superveniente do interesse processual - Recurso provido.(TJ-MG - AC: 10000222051872001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/02/2023) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO (ART. 794, INC. II, DO CPC/15). RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. FATO INCONTESTE, COM POSTERGAÇÃO DO VENCIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO, QUE IMPÕE A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO (ART. 485, INC. VI, DO CPC/15), E NÃO PELO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 01. O cerne do presente recurso consiste em aferir se, em decorrência da renegociação da dívida objeto do presente feito executório, o mesmo deve ser extinto com resolução de mérito, sob o fundamento de quitação do débito (art. 924, inc. II, do CPC/15) ou, sem resolução de mérito, com lastro na perda superveniente do objeto. 02. Com efeito, é fato inconteste entre as partes de que não houve o adimplemento da dívida, mas apenas a sua renegociação, com a postergação dos valores em atraso. 03. Destarte, considerando que o equívoco foi devidamente informado em sede de aclaratórios, o que afasta a tese sustentada pela apelada/executada acerca da necessidade de adstrição da sentença aos pedidos das partes, deve-se afastar a extinção do feito pelo pagamento da dívida, sob pena enriquecimento sem causa pela parte adversa. 04. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, no sentido de que declarar a extinção do feito executório sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC/15. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível nº. 0002585-71.2014.8.06.0105, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO, DANDO-LHE PROVIMENTO, no sentido de que declarar a extinção do feito executório sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, consoante o art. 485, inc. VI, do CPC/15, nos termos do voto da Relatora. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - AC: 00025857120148060105 CE 0002585-71.2014.8.06.0105, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 02/12/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2020)." Desse modo, considerando que a renegociação da dívida executa enseja a superveniente perda do objeto, e não a quitação da dívida, impõe-se pela reforma da sentença de primeiro grau, no sentido de que o feito seja extinto sem resolução de mérito, conforme a irresignação do apelante/exequente, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC/15. III. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do presente recurso de apelação, dando-lhe provimento, no sentido de que declarar a extinção do feito executório sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC/15. É o voto.
Teresina, 09/10/2024
0800026-32.2018.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Comercial
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuMARIA RAIMUNDA DA SILVA
Publicação09/10/2024