Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0003075-81.2016.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0003075-81.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO CARVALHO AIREMORAES SOUSA
APELADO: JOAQUIM PEREIRA SOARES


DECISÃO TERMINATIVA


 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.

1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

2. No caso em espécie, inequívoca a necessidade de remessa dos autos ao Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior ante prevenção pelo julgamento da Apelação cível n° 0016596-30.2015.8.18.0140 na ação de usucapião envolvendo as mesmas partes e como objeto o mesmo imóvel, distribuída em 8 de maio de 2019.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAQUIM PEREIRA SOARES, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI que, nos autos da Ação De Reintegração de Posse movida por MARIA DO PERPETUO SOCORRO CARVALHO AIREMORAES SOUSA, acolheu, em parte, os pedidos articulados na inicial, determinado a reintegração à parte autora na posse definitiva do bem descrito na exordial. Condenou ainda a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos.

 

Analisando os autos, verifica-se que embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção para outro Desembargador, ante a distribuição de Apelação cível da Ação de Usucapião com as mesmas partes e o mesmo imóvel objeto da reintegração de posse, processo n° 0016596-30.2015.8.18.0140, distribuído em 8 de maio de 2019, à Relatoria do Exmo. Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, conforme se infere em consulta realizada junto ao Sistema PJE.

 

Ressalta-se, inclusive, que os autos foram apensos, consoante decisão interlocutória ID 529692 – Pág. 23/24, processo n° 0016596-30.2015.8.18.0140.

 

Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior da aludida Apelação cível n° 0016596-30.2015.8.18.0140.

 

Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:

 

“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Grifei)

 

O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

 

“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (Grifei)

 

Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição do presente recurso, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, sucessor do acervo do Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, quem primeiro conheceu da causa.

Portanto, sendo o julgador prevento, devendo, para tanto, a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências para redistribuição do processo para o Desembargador José Wilson Ferreira de Araujo Junior, na 2ª Câmara Especializada Cível, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina - PI, data e assinatura registradas no sistema.


 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003075-81.2016.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/09/2024 )

Detalhes

Processo

0003075-81.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

MARIA DO PERPETUO SOCORRO CARVALHO AIREMORAES SOUSA

Réu

JOAQUIM PEREIRA SOARES

Publicação

11/09/2024