Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000983-35.2013.8.18.0044


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 86 DO CPC. DESPESAS E HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. DECAI SOBRE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar tanto o aspecto quantitativo quanto o aspecto jurídico, em que cada parte decai de suas pretensões e resistências respectivamente impostas, ou seja, é essencial que a distribuição dos ônus sucumbenciais observe a importância, em seu aspecto jurídico (critério qualitativo) e não apenas o número (critério quantitativo) de pleitos acolhidos e rejeitados.; 2. Quando cada uma das partes é vencedora em relação a determinados pedidos, em regra, as despesas processuais serão proporcionalmente distribuídas entre eles, nos termos do caput do artigo 86 do Código de Processo Civil. E, no caso de sucumbência mínima de um dos litigantes, aplicar-se-á a regra do parágrafo único do mesmo diploma legal, segundo o qual Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários; 3. Por se tratar de remuneração de servidor comissionado, este não faz jus à indenização em dobro, em razão da inaplicabilidade das normas da CLT, contudo entendo se tratar de pedido secundário, o que comprova que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido; 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000983-35.2013.8.18.0044 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000983-35.2013.8.18.0044

APELANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

Advogado(s) do reclamante: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO

APELADO: MARIA VALERIO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: YURI PIMENTEL E VALENTE

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 86 DO CPC. DESPESAS E HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. DECAI SOBRE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar tanto o aspecto quantitativo quanto o aspecto jurídico, em que cada parte decai de suas pretensões e resistências respectivamente impostas, ou seja, é essencial que a distribuição dos ônus sucumbenciais observe a importância, em seu aspecto jurídico (critério qualitativo) e não apenas o número (critério quantitativo) de pleitos acolhidos e rejeitados.;

2. Quando cada uma das partes é vencedora em relação a determinados pedidos, em regra, as despesas processuais serão proporcionalmente distribuídas entre eles, nos termos do caput do artigo 86 do Código de Processo Civil. E, no caso de sucumbência mínima de um dos litigantes, aplicar-se-á a regra do parágrafo único do mesmo diploma legal, segundo o qual Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários;

3. Por se tratar de remuneração de servidor comissionado, este não faz jus à indenização em dobro, em razão da inaplicabilidade das normas da CLT, contudo entendo se tratar de pedido secundário, o que comprova que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido;

4. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000983-35.2013.8.18.0044
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A
APELADO: MARIA VALERIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: YURI PIMENTEL E VALENTE - PI7388-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA



RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI/PI, contra sentença proferida nos autos da Ação De Cobrança, movida por MARIA VALÉRIO DOS SANTOS.

Na sentença recorrida (ID.16304255), o Magistrado a quo por entender que a parte autora comprovou ter direito à percepção das férias laborais, acrescido do 1/3 (terço) constitucional, referente ao período de 07/10/2008 a 31/12/2012, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para condenar o Município de CANTO DO BURITI/PI ao pagamento das férias laborais, acrescidas do 1/3 (terço), referente ao período.

Intimada, a parte requerida opôs Embargos de Declaração (ID. 16304260).

Após, foram acolhidos os Embargos de Declaração, para, afastar a omissão, condenando o Município de CANTO DO BURITI/PI ao pagamento das férias laborais, acrescidas do 1/3 (terço), referente ao período de 20/11/2008 a 31/12/2012.

Irresignado, o Município apelou (ID. 16304471) alegando em síntese que a parte ora apelada não sucumbiu em parte mínima, eis que perdeu o pagamento das férias em dobro.

Ao final, requer o recebimento do presente recurso de apelação e seu provimento, reformando a sentença e determinando a condenação das partes ora apelante e ora apelada ao pagamento de honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor que cada uma venceu, conforme determina o art. 86, caput, parágrafo único, do CPC.

O apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.

É o relatório.


VOTO


VOTO

 

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A apelação cível merece ser conhecida, eis que verificados os seus pressupostos de admissibilidade.

II. DO MÉRITO

A questão orbita na condenação da Parte Recorrente em honorários ante a suposta sucumbência recíproca.

Quanto a questão levantada pelo Apelante, entendo que a sentença não merece nenhum reparo, pois está conforme o disposto no CPC.

Vejamos:

“Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.”

No caso, pode-se notar que a parte autora sucumbiu apenas em parte mínima do pedido.

Neste diapasão, vejamos alguns julgados:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 86 DO CPC. DESPESAS E HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.1) A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar tanto o aspecto quantitativo quanto o aspecto jurídico, em que cada parte decai de suas pretensões e resistências respectivamente impostas, ou seja, é essencial que a distribuição dos ônus sucumbenciais observe a importância, em seu aspecto jurídico (critério qualitativo) e não apenas o número (critério quantitativo) de pleitos acolhidos e rejeitados. 2) Quando cada uma das partes é vencedora em relação a determinados pedidos, em regra, as despesas processuais serão proporcionalmente distribuídas entre eles, nos termos do caput do artigo 86 do Código de Processo Civil. E, no caso de sucumbência mínima de um dos litigantes, aplicar-se-á a regra do parágrafo único do mesmo diploma legal, segundo o qual Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. 8) Recurso desprovido.”

Ademais, no presente caso, por se tratar de remuneração de servidor comissionado, este não faz jus à indenização em dobro, em razão da inaplicabilidade das normas da CLT, contudo entendo se tratar de pedido secundário, o que comprova que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido.

Vejamos:

“APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TERÇO DE FÉRIAS. VALE-REFEIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE, NO E. STF – TEMA 810. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP N° 1.495.146, NO E. STJ – TEMA 905. REEXAME DO JULGADO. RETRATAÇÃO - ART. 1.030, II, DO CPC DE 2015. A questão acerca da atualização monetária e incidência dos juros de mora, restou solvida nos julgamentos do RE 870.947/SE, no e. STF – Tema 810 -, e no REsp n° 1.495.146, no e. STJ – Tema 905 -, na forma do art. 1.036, do CPC de 2015, no sentido da correção monetária com base no IPCA-E, a partir de janeiro de 2001; e juros de mora correspondentes à remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar de julho de 2009. Assim, indicada a modificação parcial do acórdão. Em juízo de retratação, reconsideraram parcialmente o acórdão.”

Portanto, descabido o inconformismo recursal, assim não resta razão ao Apelante, uma vez que o Magistrado primevo condenou de maneira correta e observando os dispositivos legais.

III. DO DISPOSITIVO

Por todo o exposto, conheço da Apelação, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

É o voto.



Teresina, 07/10/2024

Detalhes

Processo

0000983-35.2013.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

Réu

MARIA VALERIO DOS SANTOS

Publicação

07/10/2024