Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0804034-47.2019.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo de seguro, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a seguradora contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804034-47.2019.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804034-47.2019.8.18.0032

APELANTE: LUZIA MADALENA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: FERNANDA FERREIRA BEZERRA DE MOURA

APELADO: SABEMI SEGURADORA SA

Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo de seguro, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a seguradora contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.

2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes.

3 – Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804034-47.2019.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: LUZIA MADALENA DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA FERREIRA BEZERRA DE MOURA - PI12360-A

APELADO: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado do(a) APELADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Trata-se de apelação cível interposta pelo Luzia Madalena de Sousa, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada em face de Sabemi Seguradora S.A, ora apelada.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ato contínuo, condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a não existência de provas da legalidade do negócio jurídico. Alega a invalidade do contrato acostado aos autos e argumenta pela existência de ato ilícito. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.

Nas contrarrazões, o apelado requer o não provimento do recurso para manutenção da sentença do juiz a quo.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.


VOTO


Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de seguro supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifico que o contrato de seguro existe e fora devidamente assinado pela parte autora no (Id. 15921873), verificado na proposta de adesão de seguro de acidentes pessoais e coletivos.

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022).

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela parte requerida no caso em apreço. 

Com estes fundamentos, e sendo o quanto basta asseverar, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) conforme Tema nº 1059 do STJ, sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pela parte autora, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.

 



Teresina, 15/10/2024

Detalhes

Processo

0804034-47.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

LUZIA MADALENA DE SOUSA

Réu

SABEMI SEGURADORA SA

Publicação

16/10/2024