TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0001016-40.2017.8.18.0026 (Campo Maior/1ª Vara)
Apelante: BRUNO SILVA CAETANO
Defensor Público: DAISY DOS SANTOS MARQUES
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03) E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI Nº 10.826/03) – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA QUANTO AO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, IV, 109, V, 110, §1º, E 119, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO. DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, FICANDO ENTÃO PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. DECISÃO UNÂNIME.
1. Diante da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório quanto ao delito previsto no art. 15, caput, da Lei nº 10.826/2003;
2. Resultando alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, cumpre a declaração da extinção da punibilidade quanto ao crime previsto no art. 12, caput, da Lei 10.826/03. Inteligência dos arts. 109, V e VI, e 117, I e IV, do CP;
3. Recurso conhecido e improvido. Declaração da extinção da punibilidade quanto ao crime previsto no art. 12, caput, da Lei 10.826/03.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Ex officio, declaro extinta a punibilidade do apelante BRUNO SILVA CAETANO, com relação ao crime tipificado no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), em face da incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V e 110, §1º, todos do mesmo Código, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por BRUNO SILVA CAETANO (pág. 243 – id. 15716402) contra a sentença proferida pelo MM. Juíz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior (pág. 231 – id. 15716399) que o condenou à pena de 1 (um) ano de detenção, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), e 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 15, caput, da Lei 10.826/03 (disparo de arma de fogo), diante da narrativa fática extraída da denúncia, a saber (pág. 38 – id. 15716365):
(...)
No dia 18 de dezembro de 2016, por volta de 19:30 horas, o réu Bruno Silva Caetano ameaçou mediante emprego de arma de fogo tipo garruncha ameaçou todos que estavam nas proximidades do depósito São Francisco, Rua 13, Bairto Cidade Nova, Campo Maior (PI).
Na ocasião, o denunciado Bruno Silva Caetano sacou a arma de fogo efetuou disparos sendo que um atingiu o muro da casa da vitima Paulo Sérgio dos Santos Pereira com o intuito de ameaçar este porque a mulher da vitima havia reclamado que o acusado soltava fogos de artifícios que incomodavam a criança recém nascida da vítima.
Em seguida, por volta de 21:30 horas, a Policia Militar foi até a residência do acusado, sendo que o denunciado se ocultou para não ser encontrado pelos policiais militares Depois que os policiais wmilitares deixarem o local, a denunciado Bruno Silva Caetano abriu a janela da sua residência e municiado com arma de fogo tipo garruncha efetuou mais um disparo para cima.
Após o último disparo, populares arrebentaram a janela da casa do réu Bruno Silva Caetano e conseguiram imobilizá-lo até a chegada da Polícia Militar No momento da priso dol réu Bruno Silva Silva Caetano, os policiais militares encontraram na casa do denunciado 01(uma) garruncha, pólvora, espoleta e ainda 19 especies da fauna silvestre mantidas em cativeiro.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 46 – id. 15716365) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa suscita, em sede de razões recursais (pág. 243 – id. 15716402), (i) a preliminar de nulidade, sob o argumento de que não há correlação entre os fatos narrados na denúncia e a sentença, com relação ao crime tipificado no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido). No mérito, pleiteia (ii) a absolvição do apelante em relação ao crime previsto no art. 15, caput, da Lei nº 10.826/2003, e (ii) o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, referente ao delito previsto no seu art. 12, caput.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (pág. 261 - id. 15716406), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 18726220).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Antes de adentrar no exame do mérito, impõe-se a análise dos autos para a verificação acerca da existência de causa de extinção da punibilidade, as quais se encontram previstas no art. 107 e incisos do Código Penal, destacando-se como mais frequente a prescrição.
Constatada a existência de quaisquer delas, impõe-se reconhecê-la de ofício e em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, tornando-se, de consequência, prejudicado o pleito de origem, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal:
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS ESTELIONATO – ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. QUESTÃO DE FUNDO PREJUDICADA. INCONFORMISMO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – CF, ART. 1º, INC. III. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS DE NATUREZA PENAL OU CÍVEL.
1. A prescrição da pretensão punitiva, diversamente do que ocorre com a prescrição da pretensão executória, acarreta a eliminação de todos os efeitos do crime.
2. A prescrição é matéria de ordem pública, por essa razão deve ser examinada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, e, caso reconhecida em qualquer fase do processo, torna prejudicada a questão de fundo. Precedentes: AgRg no RE nº 345.577/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, Dj de 19/12/2002; HC 73.120/DF, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 03/12/99; HC nº 63.765/SP, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 18/4/86.
3. In casu, houve condenação pelo crime de estelionato (CPM, art. 251), ensejando recurso de apelação da defesa cuja preliminar de prescrição da pretensão punitiva restou acolhida, por isso não procedem as razões da impetração no que visam à análise dos argumentos que objetivavam a absolvição no recurso defensivo, não cabendo, consequentemente, falar em violação do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), sobretudo porque, reitere-se, o reconhecimento dessa causa extintiva da punibilidade não acarreta quaisquer efeitos negativos na esfera jurídica do paciente, consoante o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Francisco Rezek no HC 63.765, verbis: “Há de existir em nosso meio social uma suposição intuitiva, evidentemente equívoca do ponto de vista técnico-jurídico, de que em hipóteses como esta a prescrição – mesmo a prescrição da pretensão punitiva do Estado – deixa sequelas e por isso justifica, na pessoa que foi um dia acusada, o interesse em ver levada adiante a análise do processo, na busca de absolvição sob este exato título. Sucede que não é isso o que ocorre em nosso sistema jurídico. A pretensão punitiva do Estado, quando extinta pela prescrição, leva a um quadro idêntico àquele da anistia. Isso é mais que a absolvição. Corta-se pela raiz a acusação. O Estado perde sua pretensão punitiva, não tem como levá-la adiante, esvazia-a de toda consistência. Em tais circunstâncias, o primeiro tribunal a poder fazê-lo está obrigado a declarar que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, que o debate resultou extinto e que não há mais acusação alguma sobre a qual se deva esperar que o Judiciário pronuncie juízo de mérito. (…). Quando se declara extinta a punibilidade pelo perecimento da pretensão punitiva do Estado, esse desfecho não difere, em significado e consequências, daquele que se alcançaria mediante o término do processo com sentença absolutória.”
4. O habeas corpus tem cabimento em face de cerceio ilegal, atual ou iminente, do direito de locomoção, sendo evidente que, declarada a prescrição da pretensão punitiva, desaparece a ameaça ao bem tutelado pelo writ constitucional.
5. Ordem denegada.
(STF, HC 115098, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 31-05-2013 PUBLIC 03-06-2013) (grifo nosso)
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL – QUESTÃO PRELIMINAR DE MÉRITO – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO PRÓPRIO FUNDO DA CONTROVÉRSIA PENAL – PRINCIPAIS CONSEQUÊNCIAS DE ORDEM JURÍDICA RESULTANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – DOUTRINA – PRECEDENTES (STF) – JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS – EXTINÇÃO, NO CASO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DO PROCESSO EM QUE RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO PENAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A extinção da punibilidade motivada pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado prejudica o exame do mérito da causa penal, pois a prescrição – que constitui instituto de direito material – qualifica-se como questão preliminar de mérito. Doutrina. Precedentes. - O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado provoca inúmeras consequências de ordem jurídica, destacando-se, entre outras, aquelas que importam em: (a) extinguir a punibilidade do agente (CP, art. 107, n. IV); (b) legitimar a absolvição sumária do imputado (CPP, art. 397, IV); (c) não permitir que se formule contra o acusado juízo de desvalor quanto à sua conduta pessoal e social; (d) assegurar ao réu a possibilidade de obtenção de certidão negativa de antecedentes penais, ressalvadas as exceções legais (LEP, art. 202; Resolução STF nº 356/2008, v.g.); (e) obstar o prosseguimento do processo penal de conhecimento em razão da perda de seu objeto; (f) manter íntegro o estado de primariedade do réu; e (g) vedar a instauração, contra o acusado, de novo processo penal pelo mesmo fato. Doutrina. Precedentes.
(STF, AI 859704 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 07/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 14-10-2014 PUBLIC 15-10-2014) (grifo nosso)
Na hipótese, em que pesem os argumentos defensivos, há que se ressaltar a preponderância da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime tipificado no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido). Vejamos.
Pelo visto, o apelante foi condenado às penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 1 (um) ano de detenção, pela prática, respectivamente, dos crimes tipificados no art. 15, caput, da Lei 10.826/2003 (disparo de arma de fogo), e art. 12, caput, também da mesma Lei (posse irregular de arma de fogo de uso permitido).
A propósito, merece destaque o teor do art. 109, V, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.
Na espécie, a denúncia foi recebida em 6 de setembro de 2017 (pág. 46 – id. 15716365) e a sentença publicada em 13 de novembro de 2023 (id. 15716400).
Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP:
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso)
Ainda acerca do tema, o STF editou a Súmula 146, consolidando o entendimento de que “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”, como na hipótese.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS.
1. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1o, do Código Penal, e da Súmula 146 do STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. No caso dos autos, a pena imposta foi de 02 (dois) anos de reclusão, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, regulado pelo art. 109, V, do Código Penal, havendo comprovação nos autos da não interposição de recurso pela acusação (certidão de fls. 224).
2. O marco interruptivo da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia, ocorrido, consoante fls. 53, em 24 de maio de 2006. Do recebimento da denúncia até a publicação do acórdão condenatório, em 16 de setembro de 2013 (fls. 203), decorreu mais de 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 24 de maio de 2010, motivo pelo qual reconheço a prescrição retroativa e declaro extinta a punibilidade do crime em questão.
3. Embargos providos, para declarar extinta a punibilidade relativa ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei no 10.826/2003) cometido pelo réu Reginaldo Fonseca da Silva, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e § único, e 110,§ 1o, e 114, II, todos do Código Penal.
(TJ-PI - APR: 00064158220068180140 PI 201300010018916, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 26/02/2014, 2a Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 12/09/2013 06/03/2014) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS AMEAÇA E INJÚRIA (ART. 140 e 147, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS INFERIORES A UM ANO DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. SÚMULA 146 DO STF E ART. 110, § 1o, DO CP. LAPSO TEMPORAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE.
É de se declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em face da prescrição superveniente se da publicação da sentença até a presente data transcorreu lapso superior a 3 (três) anos.
(TJPI | Apelação Criminal No 2015.0001.007316-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1a Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018)
Portanto, impõe-se reconhecer ex officio a prescrição da pretensão punitiva retroativa e, de consequência, a declaração de extinção da punibilidade do apelante quanto ao crime tipificado no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), ficando então prejudicada a apreciação das teses defensivas quanto a esse delito.
Passo, então, à análise do mérito com relação delito previsto no art. 15, caput, da Lei 10.826/03 (disparo de arma de fogo)
2. Do mérito
2.1. Da absolvição
Alega a defesa que “há dúvidas sobre a autoria do delito, uma vez que não há elementos probatórios robustos e suficientes para amparar um decreto condenatório”, pugnando, ao final, pela absolvição, com fundamento no princípio in dubio pro reo.
Sem razão.
Inicialmente, cabe destacar o depoimento prestado pela testemunha Carlos Eduardo Reis Lobão, policial militar, o qual relatou ter recebido, via COPOM, a informação de que um indivíduo estava efetuando disparos de arma de fogo do interior de sua residência, em direção à casa dos vizinhos.
Segundo a testemunha, ao chegarem ao local, constataram que a residência encontrava-se fechada. Relatou, ainda, que, sempre que se afastavam, o acusado realizava novos disparos. A testemunha afirmou, também, ter ouvido um dos disparos efetuados pelo acusado e observou marcas de tiros no muro da frente da residência.
Fagner Lima, também policial militar, corroborou o depoimento prestado por Carlos, ressaltando que presenciou um disparo de arma de fogo. Ele destacou, ainda, que havia uma grande aglomeração de pessoas em frente à residência, quando então a equipe chegou ao local.
O apelante, por sua vez, nega a autoria do delito, porém, sua versão encontra-se isolada no contexto dos autos.
Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o disparo de arma de fogo pode ser comprovado mediante prova testemunhal, ainda que não tenha sido realizado perícia nas munições. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.
2. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido que o simples fato de a perícia ser inconclusiva quanto ao disparo de arma de fogo não afasta a comprovação da materialidade do delito previsto no artigo 15 da Lei 10.826/2003, notadamente quando atestada por outras provas, exatamente como na espécie.
3. Para se afastar as conclusões das instâncias de origem, no sentido de que a materialidade delitiva foi demonstrada pelos diversos elementos de convicção contidos no feito, dentre eles o laudo pericial, seria necessária aprofundada análise do conjunto probatório produzido, providência vedada na via estreita do remédio constitucional.
4. No processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado. Precedentes. DOSIMETRIA. PENA-BASE ELEVADA COM BASE NOS MAUS ANTECEDENTES DO ACUSADO. REGISTROS DIVERSOS DO UTILIZADO PARA A APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou-se no sentido de que não há óbice em se considerar, na primeira fase da dosimetria, anotações diversas daquelas sopesadas como reincidência, razão pela qual é descabida a alegação de ocorrência de bis in idem ou de violação ao sistema trifásico, uma vez que os fatos utilizados para a exasperação da pena-base não são os mesmos que autorizaram a majoração na etapa seguinte, exatamente como na espécie.
Precedentes. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SANÇÃO INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. MODO SEMIABERTO ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Não obstante o paciente tenha sido condenado à pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o fato de ser reincidente, associado à existência de circunstância judicial negativa, impede a fixação do regime aberto para o resgate da sanção corporal. Precedente.
2. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no HC n. 603.977/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 9/9/2020.)
Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Ex officio, declaro extinta a punibilidade do apelante BRUNO SILVA CAETANO, com relação ao crime tipificado no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), em face da incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V e 110, §1º, todos do mesmo Código.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Ex officio, declaro extinta a punibilidade do apelante BRUNO SILVA CAETANO, com relação ao crime tipificado no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), em face da incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V e 110, §1º, todos do mesmo Código, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 27 de setembro a 4 de outubro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
0001016-40.2017.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorBRUNO SILVA CAETANO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/10/2024