TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003524-68.2018.8.18.0140
APELANTE: JOAO MARCOS DA CONCEICAO MORAES, LUIS FERNANDO DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL REIS MENEZES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2.Em crimes contra o patrimônio (em especial o roubo), cometidos, comumente, na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa (STJ, AgRg no AREsp n. 1577702/DF, 6ª Turma, Ministra Relatora LAURITA VAZ, DJe 01/09/2020).
3. O entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral.
4.É crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho da vítima, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis.
5.A falta de apreensão e/ou perícia do artefato bélico não impede a aplicação da referida causa de aumento de pena, especialmente quando seu uso como elemento lesivo e aterrorizado puder ser demonstrado por outros meios de prova.No caso dos autos, verifica-se que os réus utilizaram arma de fogo durante o crime, conforme declarações da vítima e depoimentos dos policiais militares.
6.Acolhe-se o pedido da menoridade relativa, uma vez que o apelante LUIS FERNANDO DA COSTA, ao tempo do crime (31/5/2018), era menor de 21 (vinte e um) anos, tendo em vista que nasceu em 28/4/2000 (id. 13214402-fl. 45).
7.Reforma dosimetria da pena do apelante LUIS FERNANDO DA COSTA.
8.Quanto à fixação da multa, tal sanção penal, cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 27 de setembro a 4 de outubro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer em relação ao apelante LUÍS FERNANDO DA COSTA, a atenuante da menoridade relativa, fixando a pena em 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 80 (oitenta) dias- multa, em regime semiaberto, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOÃO MARCOS DA CONCEIÇÃO MORAES e LUÍS FERNANDO DA COSTA, devidamente representados e qualificados nos autos, contra a sentença constante no id. 13214845.
A primeira apelação foi interposta por LUIS FERNANDO DA COSTA (id.13214852) contra sentença que o condenou à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto e ao pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP.
Requereu, em suas razões, a reforma da sentença para ser absolvido por suposta insuficiência probatória. Em caráter subsidiário, requereu o afastamento da causa de aumento relativa ao uso de arma de fogo, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e a desconsideração da pena de multa aplicada em face de sua suposta hipossuficiência financeira (id. 13214860).
O Ministério Público, em contrarrazões, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, no que diz respeito ao reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I, do CP, mantendo-se a sentença recorrida nos demais termos (id. 13214863).
A Procuradoria-Geral de Justiça manteve-se inerte.
A segunda apelação foi interposta por JOÃO MARCOS DA CONCEIÇÃO MORAES contra a sentença que o condenou à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime inicial semiaberto e 80 (oitenta) dias-multa, com cálculo de um trigésimo do salário-mínimo vigente na época do crime (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do, CP)- id. 13214853.
Requereu, em suas razões (id. 18229648), a reforma da sentença, especificamente para redução da pena de multa ao patamar de 16 dias-multa.
O Ministério Público, em contrarrazões, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos (id. 18986976).
A Procuradoria-Geral de Justiça manteve-se inerte.
É o relatório.
VOTO
I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presente os pressupostos recursais, dele conheço.
II) PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
III) MÉRITO
Consta na denúncia que, no dia 31 de maio de 2018, por volta das 19h, na quadra H, casa 2, bairro Nova Teresina, nesta capital, JOÃO MARCOS DA CONCEIÇÃO MORAES e LUÍS FERNANDO COSTA supostamente subtraíram para si, mediante grave ameaça e, em tese, com emprego de arma de fogo, uma motocicleta HONDA POP de cor preta e placa “PIA- 4691” pertencente à SHIRLEN MIRENE DE SOUSA OLIVEIRA.
No dia dos fatos, dois indivíduos chegaram em uma motocicleta Honda POP vermelha e abordaram a vítima no momento em que esta chegava em casa. Os indivíduos supostamente subtraíram a motocicleta da vítima, em tese, com arma de fogo e saíram do local.
Após, em 15 de junho de 2018, por volta das 19h40min, policiais militares realizavam rondas ostensivas na Avenida Presidente Kennedy, bairro Morros, quando avistaram dois indivíduos em uma motocicleta Honda POP preta. Os policiais então resolveram abordar os indivíduos, identificados como JOÃO MARCOS DA CONCEIÇÃO MORAES (condutor) e LUÍS FERNANDO COSTA (garupa).
Ressalte-se que no momento da abordagem policial, os policiais encontraram 1 (uma) arma de fogo tipo pistola de fabricação artesanal, que caiu ao lado da moto e 1 (uma) arma de fogo, tipo “Garruncha”, presa ao cano de descarga da motocicleta, bem como constataram que a referida motocicleta possuía restrição de roubo. Em seguida, JOÃO MARCOS e LUIS FERNANDO foram presos em flagrante delito.
O Juízo da Central de Inquérito no dia 16 de junho de 2018 homologou a prisão em flagrante dos acusados, concedendo a liberdade provisória aos réus.
No dia 26 de setembro de 2018 houve o recebimento da denúncia (fls. 132/133 - id. 26830313).
A citação dos réus ocorreu no dia 26 de outubro de 2018 (fls. 144/149 do - id. 26830313). Após, houve a Resposta à acusação (fls. 168/172 - id. 26830313).
Em 1 de setembro de 2022, foi realizada a audiência instrutória onde se inquiriu as testemunhas arroladas na denúncia, em seguida, passada a palavra à Representante do Ministério Público, está insistiu na oitiva da vítima requerendo que a mesma fosse conduzida coercitivamente para uma próxima audiência a ser designada, pleito deferido pelo Magistrado de primeiro grau(id. 31752556).
Em audiência realizada em 26/10/2022, tomou-se por termo as declarações da vítima; em seguida, os réus foram qualificados e interrogados, tudo na forma da lei. A Representante do Ministério Público e a Defesa do réu Luis Fernando requereram a juntada da certidão de antecedentes criminais atualizada dos acusados, tudo na forma do art. 402, do CPP (id. 33806384).
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas na forma do art. 403, §3º do CP (id. 34803422).
A defesa do réu JOÃO MARCOS DA CONCEIÇÃO MORAES apresentou alegações finais escritas na forma do art. 403, §3º do CP (id. 36357455).
A defesa do réu LUÍS FERNANDO DA COSTA apresentou alegações finais escritas na forma do art. 403, §3º, do CP (id. 37185768).
Na sentença constante no id. 13214845, o Magistrado de primeiro grau julgou procedente a denúncia e condenou os réus JOÃO MARCOS DA CONCEIÇÃO MORAES e LUÍS FERNANDO DA COSTA, por lesão ao art. 157, §2º, II, §2-A, I, do CP, contra a vítima SHIRLEN MIRENE DE SOUSA OLIVEIRA.
Irresignada, a defesa de LUÍS FERNANDO DA COSTA (id.13214852) interpôs Recurso de Apelação contra sentença que condenou o apelante à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto e ao pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP.
Requereu, em suas razões, a reforma da sentença para que o apelante fosse absolvido por suposta insuficiência probatória. Em caráter subsidiário, requereu o afastamento da causa de aumento relativa ao uso de arma de fogo, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e a desconsideração da pena de multa aplicada em face de sua suposta hipossuficiência financeira (id. 13214860).
A segunda apelação foi interposta por JOÃO MARCOS DA CONCEIÇÃO MORAES contra a sentença que o condenou à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime inicial semiaberto e 80 (oitenta) dias-multa, com cálculo de um trigésimo do salário-mínimo vigente na época do crime (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do, CP)- Sentença constante no id. 13214845.
Requereu, em suas razões (id. 18229648), a reforma da sentença, especificamente para redução da pena de multa ao patamar de 16 dias-multa.
i. Recurso interposto por LUÍS FERNANDO DA COSTA
a) Da suficiência de provas
A defesa requereu a absolvição do apelante da prática do crime de roubo, alegando insuficiência probatória.
Contudo, razão não assiste ao apelante.
A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitivas.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que a vítima Shirlen Mirene de Sousa Oliveira, em audiência de instrução, corroborou os termos da inicial acusatória, asseverando que, no dia dos fatos, foi abordada por dois indivíduos, um dos quais estava armado (arma de fogo), resultando na subtração de sua motocicleta marca/modelo Honda Pop, cor preta, placa PIA 4691.
Cumpre mencionar que em crimes contra o patrimônio (em especial o roubo), cometidos, comumente, na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa (STJ, AgRg no AREsp n. 1577702/DF, 6ª Turma, Ministra Relatora LAURITA VAZ, DJe 01/09/2020).
Ademais, no caso em apreço, verifica-se que a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em questão, não acarreta nenhuma irregularidade na sentença condenatória.
Cumpre mencionar que a vítima reconheceu LUÍS FERNANDO DA COSTA e JOÃO MARCOS DA CONCEICAO MORAES, em audiência, como autores do crime.
Além do mais, soma-se às declarações da vítima ao depoimento dos policiais militares responsáveis pela prisão do ora apelante e de seu comparsa.
Conforme os militares, o apelante e João Marcos da Conceição Moraes trafegavam na motocicleta roubada quando foram abordados, sendo que, na ocasião, uma arma de fogo de fabricação artesanal foi apreendida (a qual estava presa ao cano da motocicleta).
Nesse ínterim, oportuno ressaltar que o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral.
Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 do CPP. NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO EM CONSONÂNCIA COM PROVA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 155 do Código de Processo Penal determina que "[o] juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". 2. No caso, contudo, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu destacando elementos colhidos nas fases extrajudicial e judicial, ausente, portanto, a violação ao art. 155 do CPP. 3. Destaca-se, ainda, que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" ( AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 4. De mais a mais, a alteração de tal entendimento, a fim de entender pela absolvição do réu, demandaria, inexoravelmente, análise de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no REsp: 1922590 PE 2021/0048241-7, Data de Julgamento: 13/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022) - Grifos nossos
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. PROVA PARA A CONDENAÇÃO. VALIDADE. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroboradas por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito. IV - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido. (Grifos nossos)
(STJ - HC: 404507 PE 2017/0146497-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2018)
Nesse contexto, é crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho da vítima, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis.
Embora o relato da vítima possua uma relevância especial, especialmente quando corroborado por outras evidências apresentadas nos autos, a sentença condenatória é embasada em um conjunto de fatores que incluem, mas não se limitam, ao depoimento da vítima.
Assim, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação.
Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos.
Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o mesmo.
Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva no sentido de que inexistem nos autos provas suficientes acerca da responsabilidade criminal do apelante.
b) Da exclusão da majorante do emprego de arma de fogo
A defesa pleiteou a exclusão da qualificadora do emprego de arma de fogo, sob o fundamento acerca da necessidade de laudo pericial.
Sem razão. Senão, vejamos.
A falta de apreensão e/ou perícia do artefato bélico não impede a aplicação da referida causa de aumento de pena, especialmente quando seu uso como elemento lesivo e aterrorizado puder ser demonstrado por outros meios de prova.
A propósito:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego. 3. Quanto à alegação da defesa de que há julgados recentes afastando a incidência da causa de aumento quando a arma se encontrar desmuniciada, inapta para efetuar disparos ou, ainda, quando se tratar de simulacro, cumpre ressaltar que o artefato precisa ter sido apreendido para que seja constatado tratar-se de simulacro ou, ainda, realizada perícia técnica, o que não ocorreu no caso em comento. Ademais, a simples manifestação do réu no sentido do uso de simulacro, sem qualquer respaldo em outro elemento de prova dos autos, não afasta a incidência da causa de aumento de pena. 4. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no HC: 720951 MS 2022/0026312-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022)- Grifos nossos
No caso dos autos, verifica-se que os réus utilizaram arma de fogo durante o crime, conforme declarações da vítima e depoimentos dos policiais militares.
Além do mais, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que, caberia ao apelante demonstrar que o artefato é desprovido de potencial lesivo, o que não ocorreu no caso dos autos. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO APREENSÃO DO ARTEFATO. OUTROS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFORMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração por ser substitutiva de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício uma vez que o acolhimento da tese de que o artefato utilizado na execução do roubo seria um simulacro, e não uma arma de fogo, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. "A exigência de apreensão e perícia da arma usada na prática do roubo para qualificá-lo constitui exigência que não deflui da lei resultando então em exigência ilegal posto ser a arma por si só -- desde que demonstrado por qualquer modo a utilização dela - instrumento capaz de qualificar o crime de roubo. IV - Cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão" (EREsp n. 961.863/RS, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/sp), relator para acórdão Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJe de 6/4/2011). 3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 777178 PI 2022/0325174-2, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023)- Grifos nossos
Desse modo, tal pedido não merece prosperar.
c) Do reconhecimento da atenuante da menoridade relativa
A defesa requereu na segunda fase da dosimetria o reconhecimento da atenuante de menoridade relativa, devido ao réu ser menor de 21 anos na época dos fatos, de acordo com o art. 65, inciso I, do Código Penal.
Razão assiste à defesa.
O art. 65 inciso I, do CP, dispõe que:
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
Nesse sentido:
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – TESE ACOLHIDA – AÇÃO PROCEDENTE. A menoridade relativa, por ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato, é atenuante genérica estabelecida pelo Código Penal em seu art. 65, I, do CP. Existindo documento hábil a comprovar a menoridade relativa, o reconhecimento dessa atenuante é medida que se impõe.
(TJ-MS - RVCR: 16005326820188120000 MS 1600532-68.2018.8.12.0000, Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 09/08/2018, 2ª Seção Criminal, Data de Publicação: 13/08/2018)- Grifos nossos
Conforme consta na sentença proferida pelo juiz a quo, na segunda fase da dosimetria da pena do crime pelo qual o apelante responde, o juiz de primeiro grau afirmou que (id. 13214845):
“Não há nos autos circunstâncias agravantes nem atenuantes, ficando a pena em 04 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e em 58 (cinquenta e oito) dias-multa”.
No presente caso, verifica-se a ausência, na sentença, do reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, matéria que influi na quantidade de pena imposta, de ordem pública, razão pela qual acolhe-se o pedido, uma vez que o apelante LUÍS FERNANDO DA COSTA, ao tempo do crime (31/5/2018), era menor de 21 (vinte e um) anos, tendo em vista que nasceu em 28/4/2000 (id. 13214402-fl. 45).
Assim, restando patente a menoridade relativa do apelante, nos termos do art. 65, I, do Código Penal, reconheço a presença desta atenuante legal, motivo pelo qual passo a readequação da pena.
Partindo da pena-base fixada em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e em 58 (cinquenta e oito) dias-multa, a pena intermediária na segunda fase da dosimetria deve ser fixada em 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 48 dias-multa, em razão da aplicação da atenuante de menoridade relativa na fração de 1/6.
Na terceira fase da dosimetria, há causa de aumento de pena, em face da presença da qualificadora de uso de arma de fogo (art. 157, § 2°-A, I, do CP), razão pela qual fixo o aumento de 2/3 (dois terços) da pena, ficando a pena provisória em 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 80 (oitenta) dias- multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há causa de diminuição de pena.
Assim, fixo a pena definitiva do apelante LUIS FERNANDO DA COSTA em 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 80 (oitenta) dias- multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Mantenho o regime fixado na sentença, qual seja, o semiaberto.
d) Da pena de multa
A defesa requereu a desconsideração da pena de multa.
Sem razão.
Quanto à fixação da multa, tal sanção penal, cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
O Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. A pena de multa está prevista na Parte Geral, no art. 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa, sendo que, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção), corresponde a 1(um) dia-multa. Cabe ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
In casu, a pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade.
Não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus.
ii. Recurso interposto por JOÃO MARCOS DA CONCEIÇÃO MORAES
a) Da pena de multa
A defesa requereu a desconsideração da pena de multa.
Sem razão.
Quanto à fixação da multa, tal sanção penal, cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
O Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. A pena de multa está prevista na Parte Geral, no art. 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa, sendo que, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção), corresponde a 1(um) dia-multa. Cabe ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
In casu, a pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade.
Não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus.
IV) DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer em relação ao apelante LUÍS FERNANDO DA COSTA, a atenuante da menoridade relativa, fixando a pena em 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 80 (oitenta) dias- multa, em regime semiaberto, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau.
Teresina, 07/10/2024
0003524-68.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorJOAO MARCOS DA CONCEICAO MORAES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/10/2024