TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800641-64.2023.8.18.0068
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
APELADO: JOEL GOMES DE CASTRO
Advogado(s) do reclamado: GUILHERME RODRIGUES MENDES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO TUTELA DE URGÊNCIA c/c DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c COBRANÇA INDEVIDA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. FRAUDE. DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O Réu, ora Apelante, interpôs o presente recurso objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar se deve ser mantida a procedência parcial do pedido, e, portanto, a condenação do Requerido em reparar os danos morais causados ao Autor, em razão da suposta falha na prestação do serviço bancário.
III. Razões de decidir
3. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto nos artigos 2º e 3º do referido diploma; e o enunciado de súmula nº 297 do STJ.
4. O entendimento jurisprudencial assente é no sentido de que as instituições financeiras devem zelar pela regularidade e idoneidade das operações bancárias, e que, por isso, respondem por eventuais danos decorrentes de transações que se mostrem fraudulentas, sejam feitas em seus terminais de atendimento, sejam realizadas por aplicativos eletrônicos.
5. Essa responsabilidade, conforme enunciado de súmula nº 479 do STJ, não é ilidida sob o argumento de que a fraude teria sido praticada por terceiros.
6. Dito isso, observa-se que o Autor, ora Recorrido, foi vítima de fraude bancária.
7. Com efeito, com o uso de documentos notadamente falsos, foi aberta conta-corrente em seu nome junto ao banco réu, e, através dessa conta, foram contraídos inúmeros empréstimos, realizadas compras, etc.
8. Caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, decorrente de inegável falta de segurança no sistema da instituição financeira, acertada a sentença ao reconhecer a responsabilidade do banco e sua obrigação de reparar os danos morais causados.
9. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, entendo-o justo e adequado, sendo a quantia fixada apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, pelo que é de rigor a manutenção da sentença guerreada.
10. No que toca ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre esses danos morais, tratando-se o presente caso de responsabilidade extracontratual, esses deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil (CC) e o enunciado de súmula 54 do STJ.
IV. Dispositivo
11. Recurso conhecido e improvido, reformando-se a sentença recorrida de ofício, no entanto, apenas para determinar que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais deverá ser a data do evento danoso.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Banco do Brasil S.A, reformando a sentença recorrida de ofício, no entanto, apenas para determinar que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais deverá ser a data do evento danoso. Majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados, condenando a instituição financeira em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 15834694) interposta por Banco do Brasil S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto – PI nos autos da AÇÃO TUTELA DE URGÊNCIA c/c DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c COBRANÇA INDEVIDA, ajuizada por Joel Gomes de Castro.
Na sentença vergastada (ID 15834693), o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para “a) DETERMINAR a nulidade contratual das dívidas em nome da parte demandante […], bem como retirada de eventual inscrição em cadastros restritivos, se houver. b) CONDENAR, ainda, o réu, no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).”
Irresignado com a sentença, o Réu interpôs o presente recurso, alegando que seria parte ilegítima para o presente feito, pois como o Autor foi vítima de estelionato caberia aos “terceiros meliantes envolvidos no alegado golpe” figurarem no polo passivo da presente ação. Aduziu que agiu em exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito da sua parte e, portanto, “qualquer constrangimento ou dor psíquica capaz de ensejar a condenação à reparação pelos danos morais”.
O Apelante sustentou também que, se se entendesse em sentido contrário, deveria ser reduzido o valor fixado a título de danos morais, e que os juros de mora deveriam incidir apenas da data da sentença. Por fim, defendeu que não caberia a inversão do ônus a prova; e que “a responsabilidade pela sucumbência em sua integralidade deve ser atribuída à Autora, pois esta deu causa à instauração da lide, desnecessariamente”. Nesse sentido, pugnou pela reforma da sentença.
Em contrarrazões (ID 15834702), o Autor declarou que a instituição financeira teria legitimidade passiva, pois o CDC “estabelece a responsabilidade civil objetiva devendo o fornecedor reparar o dano causado ao consumidor em decorrência do vício do produto independentemente da existência da culpa”, como teria ocorrido in casu. Disse que “a prova documental dos documentos falsos e extratos bancários e documentos de abertura de conta no Banco, […] comprova o dano”; e que “ora recorrente não ilidiu a responsabilidade que lhe compete”. Requereu, então, o improvimento do recurso.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 18502056).
É a síntese do necessário.
VOTO
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Inicialmente ressalta-se a aplicabilidade, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto nos artigos 2º e 3º do referido diploma:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
[...]
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Ora, a demanda trata de suposta falha na prestação do serviço bancário, amoldando-se o Requerente perfeitamente no conceito de consumidor, e o Requerido no conceito de fornecedor.
No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
II – DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
O entendimento jurisprudencial assente é no sentido de que as instituições financeiras devem zelar pela regularidade e idoneidade das operações bancárias, e que, por isso, respondem por eventuais danos decorrentes de transações que se mostrem fraudulentas, sejam feitas em seus terminais de atendimento, sejam realizadas por aplicativos eletrônicos.
Essa responsabilidade não é ilidida sob o argumento de que a fraude teria sido praticada por terceiros, não merecendo acolhimento a alegação do Apelante no sentido de que seria parte ilegítima para o presente feito. Senão vejamos:
Súmula 479 do STJ
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Dito, observa-se que o Autor, ora Recorrido, foi vítima de fraude bancária. Com efeito, com o uso de documentos notadamente falsos, uma vez que a foto desses documentos, o número do RG, a assinatura, entre outros, não correspondem com os reais, foi aberta conta-corrente em seu nome junto ao banco réu, e, através dessa conta, foram contraídos inúmeros empréstimos, realizadas compras, etc.
O Apelado, ao juntar cópias dos documentos reais e dos utilizados nas operações ilícitas, dos empréstimos feitos, dos extratos da conta que foi aberta, se desincumbiu do ônus constitutivo do seu direito. O Requerido, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo demonstrando nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Assim, caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, decorrente de inegável falta de segurança no sistema da instituição financeira, acertada a sentença ao reconhecer a responsabilidade do banco e sua obrigação de reparar os danos morais causados. Nessa esteira:
AÇÃO DECLARATÓRIA – Consumidor – Movimentação bancária por terceiros- Fraude- Abertura de conta corrente e contratações- Dever da instituição financeira de zelar pela segurança das transações – Exclusão do nexo causal – Impossibilidade: – É dever da instituição financeira zelar pela segurança das transações de seus clientes, razão pela qual, falhando nessa tarefa, não há exclusão do nexo causal, pela abertura fraudulenta de conta corrente e contratação indevida– Declaração de inexigibilidade dos débitos decorrentes dos negócios jurídicos inexistentes. DANO MORAL – Abertura em conta corrente – Fraude – Responsabilidade objetiva do banco - Relação de consumo – Inteligência da Sumula 479 do STJ - Indenização – Cabimento – Danos presumidos na espécie: – A indevida abertura conta corrente, em nome da consumidora, por terceiro fraudador, diante da relação de consumo e, ainda, do que dispõe a Sumula 479 do STJ, que responsabiliza objetivamente o banco por ações de terceiros, gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais, que são presumidos na espécie. DANO MORAL – Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito – Enriquecimento indevido da parte prejudicada – Impossibilidade – Razoabilidade do quantum indenizatório: – A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada. – Bem por isso, o quantum fixado em sentença merece ser majorado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Sucumbência- Afastamento- Princípio da causalidade- Ausência de amparo legal- Condenação da parte vencida a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do vencedor- Manutenção: - Diante do resultado da demanda e tendo sido vencido o réu, não existe amparo legal para a incidência do princípio da causalidade em detrimento do princípio da sucumbência, expressamente previsto pelo art. 85, "caput", do Código de Processo Civil e bem aplicado na r. sentença guerreada. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
(TJ-SP - AC: 10009890620218260405 SP 1000989-06.2021.8.26.0405, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 13/10/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2021)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - ABERTURA DE CONTA - FRAUDE - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RISCO DA ATIVIDADE - DANO MORAL - QUANTIFICAÇÃO - CRITÉRIO - MÉTODO BIFÁSICO. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos-, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". 2. O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve considerar os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor).
(TJ-MG - Apelação Cível: 50089879020238130261, Relator: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 08/08/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024)
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, entendo-o justo e adequado, sendo a quantia fixada apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, pelo que é de rigor a manutenção da sentença guerreada.
Por fim, no que toca ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre esses danos morais, tratando-se o presente caso de responsabilidade extracontratual, esses deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil (CC) e o enunciado de súmula 54 do STJ:
Código Civil
Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
Súmula 54 do STJ:
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual
III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Banco do Brasil S.A, reformando a sentença recorrida de ofício, no entanto, apenas para determinar que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais deverá ser a data do evento danoso.
Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados, condenando a instituição financeira em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800641-64.2023.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOEL GOMES DE CASTRO
Publicação09/10/2024