Acórdão de 2º Grau

Compulsória 0019843-82.2016.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SERVIDOR APOSENTADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. 3. A Fundação Piauí Previdência, embora seja dotada de autonomia administrativa e financeira, é vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 6.910/2016. Inclusive, conforme o art. 6º, §2º, da Lei Estadual nº 6.910/2016, o órgão de representação do referido ente é também a Procuradoria Geral do Estado. Alegação de ilegitimidade passiva ad causam afastada. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0019843-82.2016.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 21/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0019843-82.2016.8.18.0140

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

 

EMBARGADO: RITA DE CASSIA AIRES LIMA COSTA

Advogado(s) do reclamado: HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SERVIDOR APOSENTADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).

2. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios.

3. A Fundação Piauí Previdência, embora seja dotada de autonomia administrativa e financeira, é vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 6.910/2016. Inclusive, conforme o art. 6º, §2º, da Lei Estadual nº 6.910/2016, o órgão de representação do referido ente é também a Procuradoria Geral do Estado. Alegação de ilegitimidade passiva ad causam afastada.

4. Embargos declaratórios rejeitados.

 




ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 



RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI (Id. nº 15553518) que, à unanimidade, conheceu e julgou provido em parte o recurso de Apelação Cível.

Nas razões recursais (Id. nº 16186527), o embargante alega que o acórdão foi omisso em relação à matéria de ordem pública relacionada à ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e em relação à ausência de efetiva aprovação em concurso público para ingresso na carreira de policial, nos termos do art. 37, II da CF. Requer o provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas.

Instada a apresentar contrarrazões (Id. nº 16443992), a embargada pugna, em síntese, pelo não conhecimento dos embargos.

É o relatório. 



VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):



I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.


II. MÉRITO

Os embargos de declaração, porquanto recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuem a finalidade de complementar omissão, esclarecer obscuridades ou contradições presentes na sentença ou acórdão, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para expressar desconformidade com a decisão.

Sobre o tema, trago os seguintes precedentes:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.DESCABIMENTO. REQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Ausência de omissão. Decisão fundamentada no sentido de afastar a tese de cerceamento de defesa do réu. Os aclaratórios não se prestam para rediscutir a matéria já exaustivamente abordada quando do julgamento da apelação. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados no artigo 535 do CPC , mesmo que para finalidade de prequestionamento. DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 70063293534, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 19/03/2015).”

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. Hipótese em que não restou constatada contradição, omissão ou obscuridade no aresto, não se prestando os embargos de declaração para rediscussão da matéria de mérito. Desnecessidade de o órgão julgador enfocar um a um todos os dispositivos enumerados pela parte. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 70063429054, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 18/03/2015).


Nesse contexto, defende o embargante que o acordão é omisso, pois não teria analisado matéria ordem pública relacionada à ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e em relação à ausência de efetiva aprovação em concurso público para ingresso na carreira de policial, nos termos do art. 37, II da CF

Sobre a ausência de efetiva aprovação em concurso público para ingresso na carreira de policial, a despeito do entendimento esposado pelo embargante, tal matérias foram analisadas por este órgão julgador no documento de id. 14163711. Veja-se:

De início, verifica-se, pelo acervo probatório, que o Sr. Francisco de Assis Costa ingressou no serviço público em 1970 na função de investigador de polícia, tendo sido promovido posteriormente para o cargo de comissário de polícia e, em 10/07/1989, para o cargo de delegado de polícia, função que exerceu até maio de 2013, quando da concessão de sua aposentadoria.

Ainda, extrai-se dos autos que, durante vinte e quatro anos, o de cujus contribuiu para a previdência com 12% (doze por cento) de sua remuneração de delegado de polícia, percebendo proventos integrais referentes ao cargo até 31/05/2015 (data do óbito).

Infere-se, mais, que após o falecimento do Sr. Francisco de Assis Costa, a apelada solicitou benefício previdenciário de pensão por morte junto à SEADPREV (Secretaria de Administração e Previdência do Estado do Piauí), que fora deferido, mas com base na remuneração que o de cujus recebia como comissário de polícia, haja vista este ter ingressado no cargo de delegado após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem concurso público.

Constata-se, de plano, que, realmente, a investidura em cargo público, integrante de nova carreira, após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, é inconstitucional, conforme, inclusive, entendimento sedimentado na Súmula Vinculante nº 43, cujo teor segue transcrito:

É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido

Todavia, no caso em análise, há prova nos autos de que o Sr. Francisco de Assis Costa iniciou a atividade de delegado de polícia em 10/07/1989 (fls. 73), tendo se aposentado como tal em 23/05/2013 (fls. 208), ou seja, exerceu o aludido cargo durante 24 (vinte e quatro anos), sem qualquer oposição, vale dizer, o Estado do Piauí, como ente público interessado, jamais tomou a iniciativa de invalidar a investidura do de cujus no cargo de delegado de polícia, tendo inclusive recolhido regularmente as contribuições previdenciárias devidas (fls. 244/286).

O fato de o falecido ter ingressado no cargo de delegado de polícia em 10/07/1989, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem concurso público, não interfere no direito da apelada, haja vista o enorme lapso temporal em que aquele exerceu as referidas funções respaldado pelo próprio Estado do Piauí, que procedeu à sua aposentação no respectivo cargo.

Nessas circunstâncias, o transcorrer de tão longo período de tempo – quase vinte e quatro anos -, em que a situação jurídica do servidor junto ao Poder Público manteve-se incólume, termina por consolidar justas expectativas em favor do beneficiário, não havendo razão para o rompimento inopinado do referido liame institucional. Tal situação, inclusive, como destacado linhas atrás, fora levada até as últimas consequências pelo Poder Público, haja vista o Estado do Piauí ter procedido à aposentação do Sr. Francisco de Assis Costa no cargo de delegado de polícia (fls. 208).

Tal conclusão deriva da aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, assim como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que impede que a Administração, após adotar comportamento em certo sentido, criando uma aparência de estabilidade das relações jurídicas, venha a trilhar atos na direção contrária, coma vulneração de direitos que, em razão da anterior conduta administrativa e do longo tempo transcorrido, acreditava terem sido incorporados ao patrimônio do servidor público.

Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, em algumas oportunidades, e sempre ponderando as particularidades de cada caso, já reconheceu a subsistência dos atos administrativos de provimento derivado de cargos públicos aperfeiçoados antes da pacificação da matéria, em homenagem ao princípio da segurança jurídica.

Oportuno, então, destacar as palavras do eminente Min. Celso de Melo, que, nos autos do AgReg na MC na AC nº 3172 – DF, asseverou:

A fluência de tão longo período de tempo culmina por consolidar justas expectativas no espírito do administrado e, também, por incutir, nele, a confiança da plena regularidade dos atos estatais praticados, não se justificando a ruptura abrupta da situação de estabilidade em que se mantinham, até então, as relações de direito público entre o agente estatal, de um lado, e o Poder Público, de outro.

[...]

A essencialidade do postulado da segurança jurídica e a necessidade de se respeitarem situações consolidadas no tempo, amparadas pela boa-fé do cidadão (seja ele servidor público, ou não), representam fatores a que o Judiciário não pode ficar alheio, como resulta da jurisprudência que se formou no Supremo Tribunal Federal […].

[...]

Na realidade, os postulados da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, enquanto expressões do Estado Democrático de Direito, mostram-se impregnados de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público (RTJ 191/922, Rel. p/ o acórdão Min. GILMAR MENDES), em ordem a viabilizar a incidência desses mesmos princípios sobre comportamentos de qualquer dos Poderes ou órgãos do Estado, para que se preservem, desse modo, situações administrativas já consolidadas no passado. [...]

Assim, a apelada, de fato, merece receber a pensão por morte com base nos proventos de aposentadoria que o de cujus recebia como delegado de polícia, conforme restou consignado na sentença recorrida.


Assim, verifica-se que a matéria constante dos autos foi amplamente debatida.

Em relação à alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, explicita-se que a parte embargante não suscitou a tese no recurso de apelação, porém por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer, tempo passo à análise.

O Estado do Piauí alega sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a presente demanda pretende a revisão de pensão por morte com base nos proventos integrais de servidor aposentado e que compete à Fundação Piauí Previdência (FUNPREV), ente com personalidade jurídica própria, gerir a Previdência Social do Estado do Piauí.

Ocorre que, de acordo com Lei Estadual nº 6.910/2016 que criou a Fundação Piauí Previdência – FUNPREV, o órgão de representação do referido ente é também a Procuradoria Geral do Estado. Vejamos:

Art. 6º Os cargos em comissão da Secretaria de Estado da Administração e Previdência, vinculados à gestão do Regime Próprio de Previdência Social do Piauí, ficam transferidos para a Fundação Piauí Previdência, com a mesma denominação, quantidade e símbolos, na forma do regulamento

(…)

§ 2º A Procuradoria Geral do Estado do Piauí, na qualidade de órgão jurídico responsável pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí deverá organizar o serviço jurídico da Fundação Piauí Previdência, cabendo-lhe fazer a sua consultoria jurídica, através de consultoria setorial ou Procuradoria especializada em matéria previdenciária, bem como realizar a sua representação judicial.


Nessa medida, entendo que o ajuizamento da presente demanda em face do Estado do Piauí não traz nenhum prejuízo para os litigantes, até mesmo porque a Fundação Piauí Previdência, embora seja dotada de autonomia administrativa e financeira, é vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 6.910/2016. In verbis:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.


Nesse sentido, eis os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM. OMISSÃO RECONHECIDA. TESE REJEITADA MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. In casu, verifico que assiste PARCIAL razão a pretensão do embargante, a medida que o acórdão atacado fora omisso quanto a alegação, contante nas contrarrazões de fls. 137/139, acerca da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí para figurar na lide. 2. Observo que, inobstante o referido Ente (Fundação Piauí Previdência) possuir, a priori, a natureza jurídica de fundação pública, dotado, portanto, de autonomia administrativa e financeira, o mesmo está intrinsecamente vinculado a uma Secretaria de Governo, órgão da administração direta do Estado do Piauí. 3. Dou-lhes parcial provimento, apenas para reconhecer a omissão no julgado quanto a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, no entanto, rejeito a mesma. No mais, mantenho incólume o acórdão vergastado.3. Recurso Improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010649-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/04/2019).


REMESSA DE OFÍCIO/APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL AFASTADA. INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ (IAPEP) CITADO. CONTESTAÇÃO DA ENTIDADE AUTÁRQUICA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. PROFUNDA ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. LEIS ESTADUAIS Nº 6.673/2015 E 6.910/2016. ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 28/2003, ARTS. 35, INCISO V, 59, INCISO XIII. SUBSTITUIÇÃO DO IAPEP PELO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ (IASPI). CRIAÇÃO DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. ÓRGÃO VINCULADO À SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ESTADUAL (RPPS). REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ (ART. 6º, § 2º, DA LEI ESTADUAL Nº 6.910/2016). POLICIAL MILITAR. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE EXTENÇÃO DE VANTAGEM DE CARÁTER GERAL. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDO.

(…)

4. Na verdade, a estrutura da Administração Pública do Estado do Piauí, atualmente regulamentada por sua Lei Orgânica (Lei Complementar Estadual nº 28/2003), especificamente no que tange ao ente público responsável por administrar o regime de previdência social, sofreu confusa e profunda alteração após a interposição da apelação em análise, conforme se demonstra.

5. Primeiramente, através da Lei Estadual nº 6.673, de 18.06.2015 (art. 1º), a Secretaria de Estado da Administração, órgão integrante da administração direta, passou a ser denominada Secretaria de Estado da Administração e Previdência (art. 59, inciso XIII, da LCE nº 28/2003, com redação dada pelo art. 1º, da Lei Estadual nº 6.673/2015).

6. Na mesma supracitada legislação ordinária, a novel Secretaria de Estado tivera sua competência alargada, pois, anteriormente, cabia-lhe, tão somente, “supervisionar as atividades de previdência dos servidores públicos” (inciso V do art. 35 da LCE nº 28/2003), e com a suscitada Lei Estadual nº 6.673/2015, passou a administrá-la.

7. Ainda através da multireferida legislação ordinária estadual, no seu art. 1º, houve a modificação dos arts. 51, inciso IV e 53, inciso IV, para criar, em substituição ao antigo IAPEP, o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (IASPI), ente da administração indireta (autarquia estadual) que passou a administrar, apenas, a assistência à saúde dos servidores públicos estaduais e dos seus dependentes.

8. Ocorre que, um ano e meio depois, no que toca especificamente à Previdência Social do Estado, com a promulgação da Lei Estadual nº 6.910, de 12.12.2016, a Administração Pública criou a Fundação Piauí Previdência “vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí – RPPS.” (art. 1º).

9. Observo que, inobstante o referido Ente (Fundação Piauí Previdência) possuir, a priori, a natureza jurídica de fundação pública, dotado, portanto, de autonomia administrativa e financeira, o mesmo está intrinsecamente vinculado a uma Secretaria de Governo, órgão da administração direta do Estado do Piauí. Exemplo disso é que a sua representação judicial, inclusive, deverá ser realizada pela Procuradoria Geral do Estado do Piauí, apesar de a suscitada Fundação previdenciária possuir serviço jurídico especializado, conforme se infere do disposto no § 2º do art. 6º da mencionada Lei Estadual nº 6.910/2016.

10. Nesse sentido, considerando o fato de o pedido inicial haver sido devidamente contestado, também, pelo extinto IAPEP, outrora existente na estrutura administrativa do Estado do Piauí, bem como considerando que, apesar de haver sido criada a Fundação Piauí Previdência para administrar o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS), a mesma está, repito, intrinsecamente vinculada à Secretária de Estado da Administração e Previdência, novel ente da administração direta, entendo que a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí não merece guarida, motivo pelo qual a afasto.

(…)

17. Remessa Necessária e Apelação Cível improvidos.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.002354-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/05/2018).


Por conseguinte, diante da inexistência de qualquer prejuízo, afasto a referida alegação. É o fundamento.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.

É o voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator




 

Detalhes

Processo

0019843-82.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Compulsória

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

RITA DE CASSIA AIRES LIMA COSTA

Publicação

21/10/2024