
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Processo nº 0800030-27.2022.8.18.0075
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assuntos: [Localização de Contas]
APELANTE: FLAVIO VIEIRA DE SA
APELADO: MUNICIPIO DE PAES LANDIM
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PAES LANDIM
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo FLAVIO VIEIRA DE SA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Simplicio Mendes/PI nos autos da Reclamação Trabalhista (Proc. n.º 0800030-27.2022.8.18.0075) ajuizada em face do MUNICIPIO DE PAES LANDIM, ora apelado.
Na sentença (ID n.º 15785230), o magistrado de 1.º grau, ao considerar que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do pretenso direito, de modo que não há nos autos qualquer prova acerca da efetiva prestação de serviços para a municipalidade requerida, julgou improcedente a pretensão inicial, e, via de consequência, julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nas razões recursais (ID n.º 15785231), o apelante, em apertada síntese, alega o cerceamento de defesa e o direito ao recolhimento do FGTS, tendo em vista, a nulidade do contrato, o qual relata que teve sucessivas prorrogações, que ocorriam sempre ao início de cada ano, no período de 2014 a 2020. Por fim, requer que seja dado provimento ao recurso, com a consequente reforma da sentença para julgar procedente os pedidos da inicial.
Nas contrarrazões (ID n.º 15785236), a parte apelada, em suma, defende a inocorrência do cerceamento de defesa. Requer o não provimento da apelação, com a consequente manutenção da sentença de 1.º grau.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito por entender desnecessária sua intervenção (ID n.º 16265014).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
II. FUNDAMENTO
Inicialmente, consoante o art. 2º, caput, da Lei n.º 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”.
Na hipótese, verifica-se que o valor atribuído à causa (R$ 5.325,28) não excede ao aludido montante, de modo que compete às Turmas Recursais o processamento e julgamento do presente recurso.
Com efeito, a Lei n. 12.153/2009, em seu art. 2.º, estabelece apenas dois parâmetros para que uma ação se sujeite à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quais sejam: o valor da causa e a matéria.
"Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos."
Ainda, em seu § 1º, o art. 2º da Lei n. 12.153/2009 exclui a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública nas seguintes situações:
"§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares."
Pelo exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, para o processamento do feito.
III. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, determino a imediata remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais.
Dê-se baixa na distribuição e remeta-se.
Teresina–PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800030-27.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLocalização de Contas
AutorFLAVIO VIEIRA DE SA
RéuMUNICIPIO DE PAES LANDIM
Publicação19/09/2024