Decisão Terminativa de 2º Grau

Localização de Contas 0800030-27.2022.8.18.0075


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Processo nº 0800030-27.2022.8.18.0075

Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)

Assuntos: [Localização de Contas]

APELANTE: FLAVIO VIEIRA DE SA

APELADO: MUNICIPIO DE PAES LANDIM
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PAES LANDIM


DECISÃO TERMINATIVA 

 

I. RELATÓRIO 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo FLAVIO VIEIRA DE SA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Simplicio Mendes/PI nos autos da Reclamação Trabalhista (Proc. n.º 0800030-27.2022.8.18.0075) ajuizada em face do MUNICIPIO DE PAES LANDIM, ora apelado.

Na sentença (ID n.º 15785230), o magistrado de 1.º grau, ao considerar que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do pretenso direito, de modo que não há nos autos qualquer prova acerca da efetiva prestação de serviços para a municipalidade requerida, julgou improcedente a pretensão inicial, e, via de consequência, julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Nas razões recursais (ID n.º 15785231), o apelante, em apertada síntese, alega o cerceamento de defesa e o direito ao recolhimento do FGTS, tendo em vista, a nulidade do contrato, o qual relata que teve sucessivas prorrogações, que ocorriam sempre ao início de cada ano, no período de 2014 a 2020. Por fim, requer que seja dado provimento ao recurso, com a consequente reforma da sentença para julgar procedente os pedidos da inicial.

Nas contrarrazões (ID n.º 15785236), a parte apelada, em suma, defende a inocorrência do cerceamento de defesa. Requer o não provimento da apelação, com a consequente manutenção da sentença de 1.º grau.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito por entender desnecessária sua intervenção (ID n.º 16265014).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

II. FUNDAMENTO 

 

Inicialmente, consoante o art. 2º, caput, da Lei n.º 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”.

Na hipótese, verifica-se que o valor atribuído à causa (R$ 5.325,28) não excede ao aludido montante, de modo que compete às Turmas Recursais o processamento e julgamento do presente recurso.

Com efeito, a Lei n. 12.153/2009, em seu art. 2.º, estabelece apenas dois parâmetros para que uma ação se sujeite à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quais sejam: o valor da causa e a matéria.

 

"Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos."


Ainda, em seu § 1º, o art. 2º da Lei n. 12.153/2009 exclui a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública nas seguintes situações:

 

"§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares."


Pelo exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, para o processamento do feito.

 

III. DISPOSITIVO 

 

Com esses fundamentos, determino a imediata remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais.

Dê-se baixa na distribuição e remeta-se.

Teresina–PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO 

 

Relator 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800030-27.2022.8.18.0075 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 19/09/2024 )

Detalhes

Processo

0800030-27.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Localização de Contas

Autor

FLAVIO VIEIRA DE SA

Réu

MUNICIPIO DE PAES LANDIM

Publicação

19/09/2024