Acórdão de 2º Grau

Imissão 0813959-05.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO DE USO. COBRANÇA DE IPTU. CONCESSÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PARA A ATIVIDADE COMERCIAL. INTERESSE DA COLETIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A desocupação pleiteada na inicial, prejudicaria não apenas o requerido, mas também boa parte dos moradores da região que utilizam os serviços oferecidos pelo mesmo. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813959-05.2017.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 19/10/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

APELAÇÃO CÍVEL  Nº. 0813959-05.2017.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA

APELANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA

ADVOGADO: JOSÉ LUIZILO FREDERICO JÚNIOR (OAB/PI Nº. 7.092-A)

APELADO: ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUSA

ADVOGADOS: HOMERO GUSTAVO RODRIGUES PIRES (OAB/PI Nº. 2.408-A) E OUTRA

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO DE USO. COBRANÇA DE IPTU. CONCESSÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PARA A ATIVIDADE COMERCIAL. INTERESSE DA COLETIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A desocupação pleiteada na inicial, prejudicaria não apenas o requerido, mas também boa parte dos moradores da região que utilizam os serviços oferecidos pelo mesmo.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da Apelação Cível para NEGAR-LHE provimento confirmando a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos moldes do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. 


    RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Município de Teresina em face da sentença proferida nos autos da Ação Reivindicatória, proposta em face de Antônio Francisco de Sousa, na qual o Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, consistente na desocupação de área verde localizada no loteamento Brasilar.

Em suas razões de recurso a parte apelante defende, em apertada síntese, que é o legítimo proprietário do bem em disputa e tal fato, documentalmente comprovado por meio da certidão de registro do imóvel (matrícula n.º 126.296 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Teresina), não foi contestado pelo apelado e foi reconhecido pelo próprio juiz sentenciante, mas que o magistrado negou o pedido para reaver a posse do imóvel irregularmente ocupado ao argumento de que a posse do réu/apelado seria justa.

Mas afirma que, a posse não seria justa e nem legítima, pois não há nos autos documentos pelos quais o autor/apelante, proprietário do imóvel, tenha concedido, permitido ou autorizado o uso privativo do bem público em favor do apelado.

Ressaltando que mesmo que se falasse de detenção de boa-fé, a mesma cessou quando o proprietário reivindicou a retomada integral da posse do imóvel e foi injustamente repelido. O que se tem, agora, é a detenção injusta de um bem público municipal para fins particulares por parte do apelado.

Afirma que o município de Teresina não está desapropriando bem alheio, está apenas retomando a posse de um imóvel que é de seu próprio acervo patrimonial e que está indevidamente sob detenção do apelado, não havendo que se falar em indenização.

Ao final, requer o recebimento e provimento da apelação, para que seja reformada a sentença e julgados totalmente procedente o pedido inicial.

A parte apelada apresentou contrarrazões (Id 2474358) refutando os argumentos apresentados em sede de recurso de apelação e pleiteando a improcedência da apelação e manutenção da sentença.

O recurso foi recebido em duplo efeito (Id 2554318).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer (Id 4425680).

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento. 


VOTO DO RELATOR


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.


2 – DO MÉRITO


Conforme já relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Teresina em face da sentença proferida nos autos da Ação Reivindicatória, proposta em face de Antônio Francisco de Sousa, na qual o Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, consistente na desocupação de área verde localizada no loteamento Brasilar.

A parte apelante alega que pretende retomar a posse de um imóvel que é de seu próprio acervo patrimonial e que está indevidamente sob detenção do apelado, não havendo que se falar em indenização.

Resta inconteste nos autos que o município de Teresina é o legítimo proprietário do bem em disputa, a discussão gravita em torno da concessão de permissão de uso da referida área para particular, ora requerido, ou não.

Da documentação acostada aos autos, é possível verificar que o requerido ocupa a área há muitos anos, inicialmente como uma casa residencial e depois como um estabelecimento comercial, com regular cadastro junto à parte requerente.

Verifica-se, ainda, que o requerente passou a cobrar do requerido o IPTU, concedeu Alvará de Funcionamento para a atividade comercial, tendo o requerido juntado aos autos o atestado de regularidade do Corpo de Bombeiros e a Licença Sanitária, emitida pela vigilância sanitária.

Restando evidente a concessão de permissão de uso pelo requerente ao requerido e demonstrado, conforme esclarecido por meio da sentença, que a desocupação pleiteada na inicial, prejudicaria não apenas o requerido, mas também boa parte dos moradores da região que utilizam os serviços oferecidos pelo mesmo, conforme corrobora abaixo-assinado acostado aos autos.

Nesse sentido cito:

CONSTITUIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL. BEM PÚBLICO. PERMISSÃO DE USO. ATO ADMINISTRATIVO. UNILATERAL. DISCRICIONÁRIO. PRECÁRIO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MOTIVAÇÃO INVERÍDICA. REVOGAÇÃO. CABIMENTO. 1. A análise do ato administrativo pelo Poder Judiciário está limitada à aferição de eventuais ilegalidades quando da prática do ato impugnado. 2. A permissão de uso de bem público é ato administrativo unilateral, discricionário e precário, que pode ser revogado a qualquer tempo, independentemente de motivação, por conveniência e por oportunidade da Administração Pública. 3. Ainda que dispensável a motivação, uma vez motivado o ato administrativo de revogação da permissão de uso de bem público, fica a Administração Pública, à luz da teoria dos motivos determinantes, vinculada aos motivos externados. 4. Verificada a inveracidade da motivação do ato administrativo de revogação da permissão de uso, é plenamente possível a sua invalidação a partir do controle judicial de legalidade. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07019793220208070018 DF 0701979-32.2020.8.07.0018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 28/07/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada).

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL – ÁREA VERDE DE LOTEAMENTO – OCUPAÇÃO IRREGULAR HÁ MAIS DE 20 ANOS - CONSOLIDAÇÃO – REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL – POSSIBILIDADE – ART. 41, § 3º, DA LC MUNICIPAL 345/2014 – RECURSO PROVIDO. 1. Os direitos fundamentais ao meio ambiente equilibrado e à moradia precisam se harmonizar, porém, por vezes, necessário sopesar os fatores determinantes da prevalência de um ou de outro, no caso concreto, quando diante de situações consolidadas no tempo, a ponto de tornar a sua desconstituição a opção menos viável. 2. É possível a regularização fundiária de interesse social, mesmo que incidente sobre área de preservação permanente, desde que, e somente se, não houver a presença de risco à população. 3. No caso dos autos, não houve qualquer identificação de risco e a ocupação irregular data de mais de duas décadas, além de corresponder a uma ocupação pacífica, de pessoas de baixa renda, com o estabelecimento antigo de serviços públicos, o que denota que a desocupação, a demolição, se mostram medidas pouco razoáveis, sendo, pois, de rigor, optar pelo caminho da regularização. (TJ-MT - AC: 00026300420178110082, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 18/09/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 29/09/2023).

Ressalta-se que o próprio município esclarece que a área pública municipal de que se trata nos autos é caracterizado como área verde, não nos termos da legislação ambiental, como se consignou no julgado vergastado, mas, nos termos da legislação urbanística de parcelamento do solo urbano (lei complementar municipal 3.561/06, artigo 55, II, então vigente, c/c artigo 4º, I, da lei federal 6.766/79).

As áreas verdes dos loteamentos urbanos não têm necessariamente uma função exclusiva de controle e preservação ambiental, podendo ter uso paisagístico, de recreação, de convívio social, lazer, artístico, cultural, etc.

Assim, a sentença deve ser confirmada em todos os seus termos.


3 – DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível para NEGAR-LHE provimento confirmando a sentença em todos os seus termos.

Honorários advocatícios recursais majorados para o montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos moldes do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da Apelação Cível para NEGAR-LHE provimento confirmando a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos moldes do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.

 

Detalhes

Processo

0813959-05.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Imissão

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUSA

Publicação

19/10/2024