
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800391-08.2021.8.18.0066
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo]
JUIZO RECORRENTE: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PIO IX-PI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PIO IX
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIO IX
PROCESSUAL CIVIL – Remessa necessária – Ação civil pública – Sentença de procedência – Fazenda Pública no polo passivo - Irrelevância - Prevalência dos interesses difusos e coletivos sobre os interesses ligados à Fazenda Pública - Duplo grau de jurisdição - Inocorrência – Inaplicabilidade do art. 19 da Lei da Lei 4.717/65 – Não conhecimento.
Vistos, etc...
Cuida-se de REMESSA NECESSÁRIA nos autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C PEDIDO DE LIMINAR ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ em desfavor do MUNICÍPIO DE PIO IX.
O Ministério Público do Piauí narra na inicial que o Município de Pio IX deflagrou a licitação do Pregão Presencial nº 50/2021 (Licitação nº 78/2021), do tipo menor preço, tendo como objeto a aquisição de materiais minerais como pedra, areia, piçarra, pó de brita, seixo e congêneres para as obras da Prefeitura Municipal de Pio IX, e que o respectivo edital traz sobrepreço, em contrariedade ao disposto no art. 3º da Lei nº 8.666/93. Sustenta que realizou pesquisa na página virtual do Tribunal de Contas do Estado do Piauí na internet e encontrou edital bastante semelhante àquele impugnado nesta demanda, elaborado pela Prefeitura de Cristino Castro/PI (nº 2/2021), cujas propostas foram abertas em 16.04.2021 (ou seja, contemporâneo ao instrumento convocatório tratado neste feito), e que sugere a prática de sobrepreço pelo réu em até 143,25%. Segundo o Ministério Público, caso fossem adotados os menores preços, a licitação conduzida pelo réu sofreria uma contundente redução de custos em R$ 322.974,00 (de R$ 936.310,00 para R$ 613.336,00).
Sentença proferida no ID 8646173 julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do Pregão Presencial nº 50/2021 (Licitação nº 78/2021), tendo em vista que não foi realizada pesquisa adequada de preço de mercado e que, inclusive, houve cópia literal de edital semelhante anteriormente divulgado por outro município.
As partes não interpuseram recurso voluntário.
O Ministério Público nesta instância emitiu parecer, Id 11521157, opinando pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário.
É o relatório.
Decido
A ação civil pública promovida para defesa de direitos coletivos seja regulada pela norma que compõe o microssistema de direitos coletivos, dentre as quais se destaca a Lei nº 4.747/1965, a remessa necessária será cabível apenas em face de sentença que reconhece a carência de ação ou que julgue improcedente o pedido, estando a sentença de procedência sujeita tão somete a recurso voluntário, consoante o disposto no art. 19, da referida lei.
A sentença objeto do reexame necessário, na forma alhures apontada, deu pela procedência do pedido inicial, suspendendo, em definitivo, o Procedimento Licitatório nº 078/2021, atrelado ao Pregão Presencial nº 50/2021, do Município de Pio IX/PI.
É consabido que no nosso ordenamento jurídico, algumas hipóteses de litígio apenas são aptas a transitar em julgado após ser serem julgadas, obrigatoriamente, por dois graus de jurisdição. Nessas circunstâncias, mesmo quando não houver interposição de recurso, a sentença deverá ser necessariamente examinada pelo órgão jurisdicional superior. Não se trata, objetivamente, de um recurso, mas de condição de eficácia da sentença, como se dessume da Súmula 423 do STF de seguinte verbete:
Sumula 423. Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege.
Como regra geral, a remessa necessária é cabível nas hipóteses de sentenças contrárias à Fazenda Pública, nos termos do art. 496 do CPC (em linhas gerais, equivalente ao art. 475 do CPC/1973), o qual prescreve:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
Como visto, o art. 496 do CPC enumera duas hipóteses de cabimento do duplo grau de jurisdição, que podem ser reconhecidas no juízo "ad quem"(Súmula 423, do STF). No inciso I, menciona as sentenças contrárias à Fazenda Pública. No inciso II, alude às sentenças de procedência total ou parcial de embargos à execução fiscal.
Todavia, há de se consignar que não é toda sentença desfavorável à Fazenda Púbica que se submete à remessa necessária. Os §§ 3º e 4º do art. 496, do CPC, bem como o seu §1º, estabelecem exceções.
A primeira consiste em um limite quantitativo, de dimensão econômica (art. 496, § 3.º).
Por esse dispositivo (art. 496, § 3º), não há remessa necessária de sentenças cuja condenação ou proveito econômico para o vitorioso tenha valor certo e líquido de até: (I) mil salários mínimos, quando contrárias à União e respectivas autarquias e fundações; (II) quinhentos salários mínimos, quando contrárias aos Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações ou os Municípios que constituam capitais dos Estados; e (III) cem salários mínimos, no caso de todos os demais municípios e respectivas autarquias e fundações.
Assim, o CPC, ao prever expressamente que o valor deve ser líquido, recepcionou orientação do STJ já sumulada, no sentido de que as hipóteses de dispensa da remessa necessária por limite de valor somente incidem quando for líquida a sentença (Súmula 490). Ei-la:
Súmula 490. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
A segunda exceção diz respeito a um limite qualitativo, de consonância da sentença com orientação jurisprudencial ou administrativa assente (art. 496, § 4.º). Nesse toar, não se submeterão ao reexame necessário as sentenças em concordância com: (I) acórdão proferido em procedimento de resolução de recursos repetitivos no STF ou STJ, (II) súmula de tribunal superior, (III) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência ou (III) entendimento que esteja em conformidade com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Por fim, a terceira e última exceção, por inteligência do art. 496, § 1º, do CPC, não se sujeita à reapreciação obrigatória a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública.
Com efeito, a nova codificação processual instituiu uma lógica clara de mútua exclusão dos institutos em referência, resumida pela sistemática segundo a qual só caberá remessa obrigatória se não houver apelação no prazo legal; em contrapartida, sobrevindo apelo fazendário, não haverá lugar para a remessa obrigatória.
No caso sub oculis, trata-se de uma ação civil pública, regida pela Lei 7.347/85 que institui em seu art. 19, verbis:
Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (atual Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, naquilo em que não contrarie suas disposições.
Entretanto, na Lei da Ação Civil Pública não há dispositivo que preveja a obrigatoriedade da remessa necessária quando a ação for julgada improcedente ou extinta sem julgamento do mérito ou com julgamento do mérito (prescrição/decadência). Concluir-se-ia que, nesse caso, se aplicaria subsidiariamente o Código de Processo Civil, como autoriza o seu art. 19. Contudo, figurando na ação civil pública como demandada a Fazenda Pública, o sistema das ações coletivas permite e determina que se deve conferir maior relevância aos interesses difusos e coletivos do que aqueles ligados diretamente à Fazenda Pública. Daí não se aplicar o art. 496 do CPC, mas sim invocar-se por analogia o regime da Lei 7.853, de 24.10.1989 (art. 4.º, § 1.º), pelo qual somente há reexame necessário em caso de carência ou de improcedência, independentemente de a pessoa jurídica de direito público migrar para o polo ativo da demanda.
Eis o texto do art. 4º, § 1º, da Lei 7.853/1989:
Art. 4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
§ 1º A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
Sem embargo, o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Segunda Turma, sob a relatoria do Min. Castro Meira, no julgamento do REsp 1.108.542 - SC, decidiu que, na omissão da Lei da Ação Civil Pública, nos casos de ação julgada improcedente ou extinta sem julgamento do mérito ou com julgamento do mérito (prescrição/decadência), independentemente do valor da causa, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 19 da 4.717/65, que regula a Ação Popular, em face das similitudes entre os direitos e interesses tutelados de ambas as ações, de seguinte redação:
Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
Eis o verbete, sumário e ementa do aresto supra declinado (REsp 1.108.542 - SC):
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 19 DA LEI Nº 4.717/64. APLICAÇÃO. 1. Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário. Doutrina. 2. Recurso especial provido.
Posteriormente, no julgamento do REsp 1.374.232 - ES, ocorrido em 26.09.2017, através de sua Terceira Turma, sob a Relatoria da Min. Nancy Andrighi, em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que não é obrigatória a remessa necessária na ação civil pública julgada improcedente ou extinta sem julgamento ou com julgamento do mérito (prescrição/decadência), tal como prevista no art. 19 da Lei 4.717/65, se versar sobre direitos individuais homogêneos, a exemplo dos autos em análise.
É importante lembrar que, se na ação civil pública constar a pessoa jurídica de direito público como autora e vier a ser julgada improcedente ou houver carência, o reexame necessário dar-se-á pelo tipo de interesse em jogo (coletivo ou difuso), e não porque se cuida de Fazenda Pública.
Nesse ponto, o STJ asseverou que:
As razões que fundamentaram o raciocínio analógico para a aplicação do art. 19 da Lei da Ação Popular a hipóteses de ação civil pública (Lei 7.347/85) – sua transindividualidade e sua relevância para a coletividade como um todo – não são observadas em litígios que versem exclusivamente sobre direitos individuais homogêneos, os quais são apenas acidentalmente coletivos. Isso porque a coletivização dos direitos individuais homogêneos têm um sentido meramente instrumental, com a finalidade de permitir uma tutela mais efetiva em juízo, carecendo de uma razão essencial ou ontológica para essa classificação.
Ainda assim, na hipótese sub judice, além do óbice pré-falado, a ação versa sobre procedimento licitatório tido por irregular. E, mesmo assim, inobstante o propósito das normas de direito público, que, embora protejam reflexamente o interesse individual, têm como fundamento básico o atendimento do interesse público. É, portanto, pelo primado do benefício coletivo que a Administração Pública, regida por tais normas, deve atuar.
Assim, temos que a remesse necessária se aplica às ações civis pública que versem sobre direito transindividual (STJ, REsp 1220667/MG), não se aplicando, no entanto, às ações civis públicas que versem sobre direitos individuais homogêneos (STJ, REsp 1.374.232-ES).
Por esses fundamentos, entendo que não se aplica ao caso o duplo grau de jurisdição, sobretudo por não haver imposição de obrigação a ser cumprida pelo erário em valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos..
Frente ao exposto, NEGO conhecimento ao reexame necessário, o que faço com o escólio do. 932, III, CPC, c/c art. 91, inciso XXVI, do Regimento Interno deste Tribunal.
Não havendo recurso voluntário a ser analisado, com a baixa na distribuição e anotações pertinentes, baixem-se os autos ao juízo de origem.
Publicação e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800391-08.2021.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRevisão/Desconstituição de Ato Administrativo
AutorPromotoria de Justiça de Pio IX-PI
RéuMUNICIPIO DE PIO IX
Publicação11/09/2024