Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802500-72.2023.8.18.0050


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EMENDA ATENDIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Cabe ao magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado (art. 321, parágrafo único, do CPC), em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito. 2 – Tendo em vista que a sentença extintiva foi proferida mesmo com a manifestação da parte autora, com a emenda da inicial, imperiosa sua anulação, com o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito. 3 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0802500-72.2023.8.18.0050 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802500-72.2023.8.18.0050

APELANTE: ELVIRA CARVALHO MORAIS

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EMENDA ATENDIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Cabe ao magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado (art. 321, parágrafo único, do CPC), em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.

2 – Tendo em vista que a sentença extintiva foi proferida mesmo com a manifestação da parte autora, com a emenda da inicial, imperiosa sua anulação, com o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito.

3 - Recurso conhecido e provido.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, na forma do voto da Relatora.


 RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELVIRA CARVALHO MORAIS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Na sentença, o magistrado da causa extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, I c/c § 1º, III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 90, CPC), suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).

Sem honorários, em razão da extinção prematura do feito, antes mesmo da integração da parte requerida à relação jurídica processual.”

 

Em suas razões recursais, a apelante alega que a determinação de emenda foi devidamente atendida. Requer o provimento do recurso para declarar a anulação da sentença vergastada.

 

Em suas contrarrazões, o banco apelado requer seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a r. sentença prolatada pelo juízo a quo.

 

VOTO

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em virtude da gratuidade judiciária concedida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

Insurge-se a apelante contra a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão de inércia na emenda da inicial.

Sabe-se que o art. 321, § único do Código de Processo Civil, estabelece que caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.

No caso em análise, verifica-se que a decisão de ID. 19528868 determinou a emenda da inicial, para esclarecer os fatos vivenciados pela autora, correta qualificação, pormenorização da conduta da requerida a ensejar indenizações, bem como demonstrar tentativa de acesso administrativo ao contrato.

Em resposta de ID. 19528870, a parte autora procedeu a juntada de pedido administrativo e contrato discutido. Já em petição de ID. 19528873 a parte autora respondeu aos questionamentos propostos na decisão de emenda.

Assim, entendo que a determinação de emenda foi devidamente atendida.

Ressalta-se ainda que a súmula nº 26 do TJPI apresenta conclusão quanto a inversão do ônus da prova e ainda a possibilidade exigência de comprovação de indícios mínimos da parte autora:

 

SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)

 

Portanto, considerando a inversão e que a emenda foi atendida, é o caso de se anular a sentença, determinando que o feito retorne à origem para o prosseguimento do feito, possibilitando novo julgamento da demanda após a devida instrução. Ocasião em que será dada oportunidade para que o réu apresente os documentos que comprovem ou não a contratação.

Observa-se que o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária, resta impossibilitado (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4o, do CPC/2015).

 

III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 



 

Detalhes

Processo

0802500-72.2023.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ELVIRA CARVALHO MORAIS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

18/10/2024