Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802817-20.2022.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802817-20.2022.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., JOSE HONORIO GONCALVES
APELADO: JOSE HONORIO GONCALVES, BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO. JUNTADA DO INSTRUMENTO DA PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DA TED. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 18 DO TJPI.  RECURSO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR. PROVIMENTO.

 

 

 

Relatório

Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória movida por José Honório Gonçalves em desfavor do Banco Bradesco S.A., na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da inicial, determinando o cancelamento do contrato discutido e condenando a parte Ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, bem como, a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

A primeira apelação, interposta pelo Banco Réu, reproduz a pretensão da Instituição Bancária em ver reformada a sentença e declarada a validade da relação jurídica discutida. (ID 18117803)

Sem contrarrazões ao primeiro recurso.

A segunda apelação, ID 18117813, proposta pela parte Autora, a visa à majoração da verba indenizatória fixada na origem.

Em Contrarrazões, ID 18117921, o Banco postula o desprovimento da segunda apelação.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

 

Fundamentação

Atendidos os pressupostos recursais, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Previsão semelhante encontra-se no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do TJPI. Vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Utilizo-me, pois, dessas disposições normativas para julgar a presente demanda, uma vez que a matéria em discussão já se encontra sumulada por esta Corte.

A ação declaratória, movida por José Honório Gonçalves, teve os pedidos julgados parcialmente procedentes, razão pela qual a Instituição Financeira foi condenada a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados e a pagar a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais.

Nesta via, o Banco, por meio do primeiro recurso, pretende a reforma integral da sentença, com respaldo na efetiva comprovação da regularidade da relação jurídica entre as partes.

Como cediço, o vínculo jurídico-material deduzido na inicial retrata um vínculo, entre as partes, típica relação de consumo, devendo, portanto, ser analisado pela ótica da legislação consumerista, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).

Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se:

 

Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

In casu, entendo que o Consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos o relatório de empréstimos consignados, no qual se encontra o contrato que alega não ter celebrado. (ID 18117778)

Assim, caberia ao Banco Réu comprovar a validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, em virtude de ser o detentor dos instrumentos das celebrações e das transações bancárias realizadas.

Analisando os autos, afere-se que a Instituição Bancária comprovou a existência do instrumento pelo qual fora formalizada a negociação entre as partes (ID 18117791). Contudo, não apresentou documento atestando a disponibilização do valor ao Contratante.

Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, como acertadamente foi decidido pelo juízo a quo, o que acarreta ao Banco o dever de restituir à parte Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, in verbis:


Súmula 18/TJPI: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Ademais, a conduta do Banco de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que resulta, no caso em apreço, na aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC. Vejamos:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Na oportunidade, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, uma vez que, respaldado em uma contratação nula, efetivou os descontos nos proventos do Autor. Essa conduta, além de contrariar a boa-fé objetiva, é incompatível com o sistema de proteção do consumidor.

Portanto, conforme determinado pelo juízo sentenciante, caberá à instituição financeira, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da parte Autora.

Sobre esse montante, deve incidir juros de mora, contados a partir da data da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária, contada do efetivo prejuízo, isto é, da data de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

Por fim, é de se reconhecer que a conduta ilícita praticada pela Instituição Financeira ofende o Consumidor tanto na esfera material, como, na moral, impondo uma reparação do causador.

Por fim, é de se reconhecer que a conduta ilícita praticada pela Instituição Financeira ofende a Consumidora tanto na esfera material, como, na moral, impondo uma reparação do causador. No entanto, não se pode esquecer que condenações dessa natureza não podem dar margem a enriquecimento sem causa, devendo sempre obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada com base no binômio compensação/punição, considerando, para tanto, as peculiaridades de cada caso, conforme sinaliza o art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano”.

Diante dessas ponderações, acolho a pretensão recursal da parte Autora e majoro, para R$ 2.000,00 (dois mil reais), a indenização por danos morais, respaldando-me nos valores usualmente impostos por este Colegiado, em casos semelhantes.

Sobre esse montante, deve incidir juros de mora, cujo termo inicial corresponde à data da citação (art. 405 do CC), bem como, correção monetária, contada da data do arbitramento da indenização, no caso, a data da sentença, na forma da súmula 362 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

Dispositivo

Por todo o exposto, com base no art. 932 do CPC, nego provimento à apelação do Banco Bradesco S/A mantendo a declaração de nulidade do contrato 0123343601622; contudo, dou provimento à apelação interposta por José Honório Gonçalves, majorando, para R$ 2.000,00 (dois mil reais), a verba indenizatória pelos danos morais sofridos (juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão).

Ônus sucumbenciais mantidos a encargo da Instituição Financeira, majorado, contudo, os honorários advocatícios, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, por imposição do § 11, do art. 85 do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

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Teresina/PI, 10 de setembro de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802817-20.2022.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/09/2024 )

Detalhes

Processo

0802817-20.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOSE HONORIO GONCALVES

Publicação

11/09/2024