TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800174-84.2019.8.18.0049
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: AURORA DE SOUSA AGUIAR, ANTONIO PEREIRA, DEUSANIR SANTANA MARTINS DA SILVA, INES FRANCISCA DE SOUSA, LUISA DE SOUSA TENORIO, MARIA ANA DE SANTANA SANTOS, MARIA DE LOURDES SOBREIRA RUFINO, MARIA DO ESPIRITO SANTO SOBREIRA MARQUES, MARIA DO O NOGUEIRA DE SOUSA SANTOS, MARIA DO ROSARIO SOARES DIAS, MARIA DO SOCORRO COSTA E SILVA, MARIA DO SOCORRO DE SOUSA SILVA, MARIA PINTO DE AGUIAR, MARIA RIBEIRO DO SOCORRO SOBREIRA, MARIA TEREZA GORETT RUFINO E SILVA, MARIASINHA BANDEIRA TORRES DE MENESES, MARTA NUBIA NUNES DE AGUIAR, NOEMIA PEREIRA SOARES, PEDRO SABINO DE MIRANDA, RAIMUNDO ALVES DA SILVA, VITORIA MARIA DA SILVA, FRANCISCA DE ASSIS SOARES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ROBERTH PAULO PAES LANDIM
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – REAJUSTE. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DO ADICIONAL RECLAMADO – IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1). A pretensão dos autores/apelantes, na forma deduzida na peça de ingresso diz respeito a revisão de adicional de tempo de serviço, tendo sido a elas deferida a gratuidade judicial. 2). A sentença ora sob reproche deu pela procedência dos pedidos constantes da inicial para condenar o Requerido ao pagamento das diferenças salariais relativas ao adicional por tempo de serviço, excluindo aí as parcelas afetadas pela prescrição quinquenal, condenando o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. 3). Os autores admitem que a ação proposta visa ao recebimento da Gratificação de Tempo de Serviço não percebidas corretamente. 4). Assim, o mérito do recurso se restringe ao direito de pagamento da diferença da Gratificação do Adicional por Tempo de Serviço, atualizado a partir da vigência da Lei Complementar nº 33/2003. 5). Por disposição do artigo 3º, da Lei Complementar nº 33/2003, “Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagem remuneratórias, continuará a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta lei”. Com efeito, as vantagens auferidas pelos servidores públicos desde a data da edição dessa lei ficam resguardadas. Aliás, pela Lei Complementar Estadual nº 13/1994, Estatuto do Servidor Público do Estado do Piauí, restam asseguradas tais vantagens. 6). Com a vigência da Lei nº 33/03, o adicional por tempo de serviço se desvinculou do vencimento atribuído aos cargos públicos. 7). Logo, os autores apenas podem usufruir do adicional por tempo de serviço referente ao período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03. 8). Com efeito, a decisão recorrida, amparada na norma disciplinadora da matéria, assim como nos precedentes jurisprudenciais, deve ser mantida. 9). Recurso conhecido e desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor da condenação.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: "afastando as prejudiciais de prescrição suscitadas, voto pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, com a majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor da condenação."
Relatório
Cuida-se de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, regularmente qualificado e representado por procurador constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Aurora de Sousa Aguiar e outros, regularmente qualificados, ora apelados.
Na sentença, Id 11948767 foi dado pela procedência dos pedidos constantes da inicial para condenar o Requerido ao pagamento das diferenças salariais relativas ao adicional por tempo de serviço, a que fazer jus aos autores, nos moldes do art. 65 da Lei Complementar nº 13/94 c/c art. 3º, da Lei Complementar nº 33/03, excluindo aí as parcelas afetadas pela prescrição quinquenal, a serem apuradas na forma do art. 509, §2º, do CPC. Condenou, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, cuja decisão foi mantida depois de julgados os embargos de declaração, Id 11948788.
Inconformado o Estado do Piauí interpôs recurso, Id 11948791, arguiu, em preliminar, prescrição do fundo de direito, admitindo que decorreram mais que os 05 (cinco) anos previstos legalmente entre a suposta transgressão a direito adquirido produzida pela LC nº 33/2003 e a distribuição da ação, ocorrida em jan./2019. Sustenta que ocorreu a prescrição quinquenal das parcelas de trato sucessivo. No mérito, alega que a gratificação adicional, código 104 foi extinta. Destaca que houve a incorporação das parcelas e que não ocorreu redução de vencimentos. Alega que a sentença importa em violação aos princípios da legalidade e independência entre os poderes, além de desatender aos artigos 167, II e 169, § 2º da Constituição Federal. Por fim, sustenta que não há direito adquirido a regime jurídico. Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, dando-se pela improcedência dos pedidos iniciais.
Os apelados apresentaram contrarrazões, Id 11948795 rechaçando todos os termos do recurso e, ao final, requer seja negado provimento.
O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, Id 17291361.
É o relatório.
Passo ao voto.
Voto
I - Do cabimento dos recursos.
a) o Reexame necessário, admitido porque resultante de imposição legal (art. 496, I, CPC), visto que a sentença recorrida foi proferida em face da Fazenda Pública, no caso o Estado do Piauí.
b) A Apelação Cível, enquanto recurso voluntário, é cabível uma vez que atende aos pressupostos legalmente exigidos, ei considerando a dispensa do preparo nos termos do art. 1.007, § 1º, do Estatuto Processual.
II – Preliminares
a) Prescrição do fundo de direito e de trato sucessivo
A prescrição, por se tratar de matéria de mérito, art. 487, II, CPC, com ele será analisada nos termos em que se segue.
III - Mérito
O Estado apelado sustenta a ocorrência de prescrição do fundo do direito invocado pelos autores, admitindo que ocorreu o decurso do prazo de 05 (cinco) anos entre a suposta transgressão a direito adquirido, produzido pela Lei Complementar nº 33/2003, editada em 18 de agosto de 2003 e a distribuição da presente ação ocorrida em 2018.
O prazo de prescrição para as ações contra a Fazenda Pública, fulmina em 05 (cinco) anos. Contudo, nas relações jurídicas de trato sucessivo (salários, benefícios, proventos, pensão, etc.), prescrevem somente as prestações anteriores ao prazo previsto em lei, quando não tiver sido negado o direito postulado. Mas se houver ato negando a pretensão ou lesado o direito, daí em diante começa a fluir o prazo prescricional de cinco anos.
Com isso, vislumbra-se aqui nesta demanda, uma relação jurídica de trato sucessivo, de modo que só se consideram fulminadas pela prescrição quinquenal as prestações vencidas antes do lustro anterior à propositura da ação. Isto porque, se a Administração não procede ao pagamento da gratificação, renova-se mês a mês a violação do direito, renascendo, então, o direito de ação a cada pagamento realizado a menor.
A propósito, dispõe o Decreto nº 20.910/1932, verbis:
Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
(...)
Art. 3º. Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
À evidência, quando a prescrição atingir o próprio direito, aplicam-se os termos do art. 1º; ao passo que, quando incidir somente sobre vantagens periódicas, sem alcançar o direito oriundo da relação jurídica fundamental, incide os efeitos do art. 3º do aludido ato normativo.
Desse modo, a citada peculiaridade entre prescrição do próprio fundo de direito e prescrição das prestações de trato sucessivo nas ações relativas a direitos de servidores públicos, trata-se de matéria pacificada tanto pelo Supremo Tribunal Federal quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciados das Súmulas 443 e 85, respectivamente, anunciando que:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação.
A vista dessa regra o magistrado a quo, reconheceu na sentença que o direito vindicado pelos autores consistentes no pagamento de adicional por tempo de serviço, consubstanciando-se em obrigação de trato sucessivo e, como tal, não foi atingido pela prescrição em si, mas somente atingidas pela prescrição as prestações vencidas antes do prazo quinquenal, isto é, as parcelas anteriores a janeiro de 2014.
Nesse ínterim a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assim se manifesta:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, proposta em desfavor do Estado de Minas Gerais, na qual pleiteiam a inclusão da Gratificação de Regime Especial de Trabalho - RET, na base de cálculo dos seus proventos de aposentadoria. II - E necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." III - O Tribunal de origem extinguiu o feito, com resolução do mérito, ante a observância da prescrição do fundo de direito, manifestando-se nos seguintes termos (fls. 205-214): ''(...) Ou seja, em alguns casos a prescrição alcançará o próprio direito do requerente, não reconhecido voluntariamente pela Administração, tendo como termo inicial a data do ato ou fato do qual se originar. Tratando-se, porém, de parcelas de trato sucessivo, quando o ente público não tiver negado o próprio direito reclamado, a prescrição atingirá apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação, não havendo que se falar em perecimento do fundo de direito. No caso, os autores pretendem a inclusão da Gratificação de Regime Especial de Trabalho (RET) aos seus proventos de aposentadoria. Assim, como o Estado deixou de agregar a referida vantagem salarial aos proventos, a pretensão inicial implica na própria revisão do ato administrativo que concedeu a aposentadoria, incidindo na hipótese a prescrição do fundo de direito prevista no art. 1o do Decreto 20.910/32. A aposentadoria é ato único, de efeitos concretos, a partir do qual se inicia o prazo prescricional de cinco anos para que o servidor possa se insurgir contra a não incorporação de gratificações que, ao seu juízo, deveriam ter sido incluídas nos proventos. (...) Os atos de aposentadoria dos autores foram publicados entre os anos de 1993 e 1997, iniciando-se aí a contagem do prazo prescricional para a revisão dos valores pagos a título de proventos, pela não incorporação da Gratificação de Regime Especial de Trabalho (RET). Dessa forma, como a presente ação foi proposta apenas em 2014, quando já implementado o qüinqüênio legal, deve ser extinto o processo, com julgamento do mérito, pelo reconhecimento da prescrição. (...). '' IV - O acórdão a quo merece ser mantido, eis que segue a orientação jurisprudencial do STJ, no sentido da ocorrência da prescrição do fundo de direito se decorrido mais de cinco anos entre o ato de aposentadoria e o ajuizamento da ação que pretende a sua modificação. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte Superior, consoante a ementa dos seguintes julgados: AgRg no REsp n. 1.477.114/PA, 2014/0214908-4, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Segunda Turma, julgado em 4/2/2016, DJe 12/2/2016; EDcl no AgRg no REsp n. 1.112.291/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 16/5/2013. V - Cumpre destacar o REsp n. 1.738.898/MG, de Relatoria do Ministro Sérgio Kukina, publicado em 11/5/2018 que, em caso semelhante, decidiu em sentido análogo à presente decisão. VI - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 1670643 MG 2017/0106574-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2019).
Registre-se que não consta dos autos que a Administração Pública tenha negado, expressamente, o direito pretendido pelas partes, a prescrição a ser considerada é realmente a de trato sucessivo, estando prescritas, portanto, todas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento desta ação.
Repise-se que o direito vindicado pelos Apelantes consistente no pagamento de adicional por tempo de serviços, não foi atingido pela prescrição em si, mas somente atingidas pela prescrição as prestações vencidas antes do prazo quinquenal. Com isso, afasto a prejudicial de prescrição suscitada polo Estado do Piauí.
Mérito
Os apelados defendem que o Estado do Piauí deve ser condenado à complementar as diferenças referentes ao adicional por Tempo de Serviço, com a inclusão definitiva do percentual correto do adicional pleiteado com base no efetivo tempo de serviço prestado e na regra do art. 65, da LC nº 13/94, sobre a remuneração das Apelantes para todos os fins, admitindo que tal benefício faz parte do salário, bem como seu apostilamento para o recebimento mensal.
O feito trata de pedido de pagamento de gratificação relativo ao adicional por tempo de serviço (Rubrica 104).
A presente Ação Ordinária visa ao recebimento da correção devidamente corrigida de vantagens da Gratificação de Tempo de Serviço não percebidas corretamente. O adicional por tempo de serviço, previsto na Lei Complementar 2.854/68, regulamentado pelo Decreto nº 939/69, teve também previsão no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí Lei Complementar n. 13/94, no qual, em seu art. 65, disciplinou-se sua aplicação sobre o vencimento básico do cargo.
É inegável que, por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí.
Assim, os novos servidores que ingressaram no serviço público após a vigência dessa lei não têm direito ao adicional por tempo de serviço, mas os servidores antigos permaneceriam recebendo-a sem, contudo, majorá-la. Ou seja, quem já estava no serviço público ao tempo do advento da LC nº 33/03 continuará gozando da gratificação adicional, entretanto, sem o reajuste de 3% sobre o vencimento. A respeito disso, colaciono os artigos 1º e 2º da Lei nº 33/03. Veja-se:
Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.
Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:
XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13/94).
Com a vigência da Lei nº 33/03, o adicional por tempo de serviço se desvinculou do vencimento atribuído aos cargos públicos.
Logo, as partes autoras apenas podem usufruir do adicional por tempo de serviço referente ao período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03.
Isso significa que após a edição da Lei Complementar nº 33/03, não há que se falar em majoração do adicional por tempo de serviço, já que tal gratificação foi desvinculada do vencimento previsto para cargo público ocupado, devendo apenas ser preservado o valor alcançado até a vigência da aludida lei.
Na verdade, no caso dos autos, verifica-se que consta o pagamento do Adicional de Gratificação (Rubrica 104) nos contracheques das partes autoras. Não havendo redução salarial
Por fim, considero que inexiste violação ao princípio da irredutibilidade salarial, a administração pode modificar, aumentar ou reduzir vantagens de servidores públicos, pois eles não possuem direito adquirido a regime jurídico de vencimentos. Em outras palavras, não importa a forma de calcular vencimentos, desde que o valor final permaneça irredutível.
Ademais, por estar correto o valor do adicional por tempo de serviço pago às partes autoras, não há que se falar em pagamento de diferenças retroativas.
A sentença fustigada reconhece o direito dos reclamantes de receber o adicional por tempo de serviço referente ao período compreendido entre a vigência do art. 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/2003, porquanto não há que se cogitar da majoração do adicional por tempo de serviço, já que essa gratificação foi desvinculada do vencimento dos ocupantes de cargo público.
Por outro lado, é de se acentuar que no presente caso, inexiste ofensa ao princípio da separação de poderes, ante a inexistência de ingerência judicial em atividade discricionária da Administração pública quanto ao mérito dos atos administrativos do Estado do Piauí, tendo em vista, que a pretensão dos requerentes/apelados nada tem a ver com revisão ou reajuste de remuneração, mas tão somente ao pagamento de diferenças do Adicional do Tempo por serviço, pelo fato de ter sido, por um lapso de tempo, pago a menor do que deveria ter sido. Portanto, o que existe, na verdade, é uma decisão judicial determinando que o Estado cumpra seu dever constitucional de agir dentro da legalidade.
Com efeito, a decisão recorrida, amparada na norma disciplinadora da matéria, assim como nos precedentes jurisprudenciais, deve ser mantida.
IV - Dispositivo
Do exposto e o mais que dos autos consta, afastando as prejudiciais de prescrição suscitadas, voto pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, com a majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor da condenação.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): José James Gomes Pereira, Manoel de Sousa Dourado e Dra. Haydée Lima Castelo Branco (Juíza convocada) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800174-84.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Complementar de Vencimento
AutorESTADO DO PIAUI
RéuAURORA DE SOUSA AGUIAR
Publicação14/10/2024