Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0808021-87.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO. PERDA DE OBJETO. CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSIÇÃO À PARTE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA DEMANDA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Demonstrada nos autos a tempestividade do recurso interposto, deve ser rejeitada a preliminar de intempestividade. 2. O princípio da causalidade, impõe à parte que deu causa ao ajuizamento da ação, o ônus de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 3. Tendo a parte apelada motivado a instauração da ação de busca e apreensão fiduciária em seu desfavor, é certo que a posterior extinção da demanda por perda de objeto impõe a esta a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808021-87.2021.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808021-87.2021.8.18.0140

APELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamante: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO

APELADO: JOSE DO EGITO LIGORIO GONCALVES DE MESQUITA

Advogado(s) do reclamado: ELISANGELA DE DEUS PEREIRA, DIAS LEITE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NARCELIO DIAS LEITE JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO. PERDA DE OBJETO. CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSIÇÃO À PARTE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA DEMANDA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Demonstrada nos autos a tempestividade do recurso interposto, deve ser rejeitada a preliminar de intempestividade.

2. O princípio da causalidade, impõe à parte que deu causa ao ajuizamento da ação, o ônus de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

3. Tendo a parte apelada motivado a instauração da ação de busca e apreensão fiduciária em seu desfavor, é certo que a posterior extinção da demanda por perda de objeto impõe a esta a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.

4. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0808021-87.2021.8.18.0140

Origem: 

APELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618-A

APELADO: JOSE DO EGITO LIGORIO GONCALVES DE MESQUITA
Advogados do(a) APELADO: ELISANGELA DE DEUS PEREIRA - RJ203882-A, NARCELIO DIAS LEITE JUNIOR - PI18190-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 15632039) interposta pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, contra sentença do Juízo da 7a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 15632036), prolatada nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada pelo ora apelante em face de JOSÉ DO EGITO LIGORIO GONCALVES DE MESQUITA, ora apelado.


Na sentença (ID 15632023), o Magistrado a quo julgou extinta a ação, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, por perda superveniente do objeto. Na ocasião, condenou o banco apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação, bem como a apresentar prestação de contas.


Nas suas razões recursais (ID 15632039), o banco apelante sustenta, em síntese, que o próprio apelado teria reconhecido a procedência da ação ao efetuar o depósito da integralidade da dívida, razão pela qual este deveria arcar com o ônus da sucumbência. Argumenta que a sentença é contraditória ao condenar o vencedor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Assevera que a prestação de contas com base em sentença revisional não transitada em julgado é notoriamente ilegal. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja integralmente reformada, no sentido de que o apelado seja condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como para que seja desconstituída a determinação de prestação de contas.


Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 15632056), suscitando preliminar de intempestividade recursal. No mérito, defende, em suma, a manutenção da sentença recorrida (ID 15632056).


Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 15973215.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 15973215).


É o relatório.


Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

VOTO


I. DA INTEMPESTIVIDADE RECURSAL


Inicialmente, argumenta a parte apelada, em sede de contrarrazões recursais, que o apelo teria sido interposto após o prazo legal, razão pela qual não deveria ser conhecido, por não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal.


Acerca do tema, o Código de Processo Civil prevê que o prazo para interposição da Apelação é de 15 (quinze) dias úteis.


No caso dos autos, a intimação eletrônica para o apelante responder a sentença que conheceu e rejeitou os Embargos de Declaração de ID 15632025 fora expedida em 15.09.2023, e o registro de ciência da leitura se deu na mesma data. Assim, o prazo legal para interposição do recurso teve início no primeiro dia útil seguinte ao da ciência da leitura da intimação, iniciando-se o prazo no dia 18.09.2023 e findando-se no dia 06.10.2023.


Assim, considerando que o apelante interpôs o presente recurso na data de 06.10.2023 (ID 47630210), não há que se falar em intempestividade recursal.


Desse modo, rejeito a preliminar de intempestividade, e, estando presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.


II. DO MÉRITO


Consoante relatado, trata-se de Ação de Busca e Apreensão fundada no inadimplemento da parte apelada, José do Egito Ligorio Goncalves De Mesquita, referente ao contrato de financiamento nº 169549018 firmado com a instituição financeira apelante, Banco Toyota do Brasil S/A.


No caso dos autos, verifico que, após ter sido demonstrado o preenchimento dos requisitos do Decreto-Lei 911/69, o Magistrado de piso deferiu medida liminar, na data de 14.12.2022, ordenando a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo objeto da demanda (ID 15631977).


Em seguida, após a apreensão do veículo, realizada na data de 21.12.2022, conforme se depreende do auto de apreensão de ID 15631992 – pág. 5, a parte apelada realizou o depósito da integralidade da dívida pendente, efetuando o pagamento da quantia de R$ 34.424,88 (trinta e quatro mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos) (ID 15631996).


Em razão do referido depósito, na data de 26.01.2023, a liminar foi revogada, e na data de 30/01/2023 o veículo foi restituído a parte apelada, conforme termo de devolução de ID 36689079.


Diante dos fatos acima relatados, o Magistrado de piso extinguiu a ação, por perda do objeto, e condenou o banco apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da ação, bem como a prestar contas, diante do julgamento da Ação Revisional de Contrato nº 0803449-88.2021.8.18.0140.


No caso em exame, noto que, de fato, houve a perda de objeto, pois a Ação de Busca e Apreensão não poderia prosseguir diante da quitação do contrato.


No entanto, considerando que a parte apelada deu causa à instauração da demanda em razão de sua inadimplência, esta deve arcar com os ônus processuais, como o pagamento das despesas e honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade.


A regra vale não apenas para as custas e despesas processuais como também para os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, §10, do CPC, in verbis:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.


Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior:


Uma hipótese frequente é a de extinção do processo que se instaurou com observância de todas as condições da ação, mas que, por fato superveniente, sofre perda do respectivo objeto, fazendo desaparecer o interesse do autor no julgamento do mérito da causa. Quando isso se dá por fato imputável ao réu, como, por exemplo, no pagamento voluntário da dívida ajuizada, é claro que ficará ele responsável pelos honorários de sucumbência, pela simples razão de que foi o causador do litígio, ficando, outrossim, reconhecida de sua parte, implicitamente, a procedência inicial do pedido do autor. O NCPC, no tocante aos honorários advocatícios, foi claro ao determinar que, "nos casos de perda de objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo" (art. 85, §10) ("Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. I". 56ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 298/299).”


No mesmo sentido,  é a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:


Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. (...)”. (NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 13ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 273).


No caso em epígrafe, a Ação de Busca e Apreensão fiduciária foi ajuizada em razão da inadimplência da parte apelada quanto ao contrato de financiamento celebrado junto à instituição financeira apelante. Por essa razão, inafastável a conclusão de que a parte apelada foi a responsável pela instauração do processo, de maneira que, exaurido o objeto da lide em vista da posterior quitação da avença, deve a parte apelada ser responsabilizada pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, por força da aplicação do princípio da causalidade.


Por oportuno, é o julgado do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A CARGO DA PARTE QUE DEU ENSEJO À PROPOSITURA DA AÇÃO. 1. Esvaziando-se o objeto do recurso especial por superveniente perda de seu objeto, desaparece o interesse do recorrente na medida pleiteada, remanescendo, entretanto, os consectários da sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, contra a parte que deu causa à demanda. 2. Os honorários advocatícios serão devidos nos casos de extinção do feito pela perda superveniente do objeto, como apregoa o princípio da causalidade, pois a ratio desse raciocínio está em desencadear processo sem justo motivo e mesmo que de boa-fé. Precedentes. Petição recebida como agravo regimental, ao qual se dá provimento para extinguir o processo (Processo PET no REsp 1393614 / RS - PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2013/0219565-4 - Rel. Min. Humberto Martins (1130) - Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA - J. 2/10/2013 - Publ. DJe 29/10/2013). (grifei)


Em casos análogos, os demais Tribunais Pátrios também tem adotado esse entendimento:


RECURO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INADIMPLEMENTO – POSTERIOR PAGAMENTO DA DIVIDA – PEDIDO DE DESISTENCIA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – EXTINÇÃO DO FEITO – CONDENAÇAO EM CUSTAS PROCESSAIS E HONORARIOS ADVOCATÍCIOS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO PROVIDO. A propositura da ação foi motivada pelo inadimplemento contratual por parte do Apelado, e a desistência somente se deu pela quitação da dívida, não poderia o Apelante arcar com o ônus sucumbencial, vez que o responsável pela movimentação do judiciário foi o Requerido.

(TJ-MT 10036934620218110037 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 31/01/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2023). (grifei)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRELIMINARES - ACOLHIMENTO EM PARTE - MÉRITO - RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESULUÇÃO DO MÉRITO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Quitado o contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia, não deve ser determinada a devolução do veículo objeto da ação de busca e apreensão, o que demanda a ausência de interesse recursal - Pelo princípio da causalidade, deve arcar com as custas e despesas processuais, e bem assim com os honorários advocatícios, a parte que der causa à instauração da demanda - A renegociação do débito após o ajuizamento da ação enseja o reconhecimento da perda superveniente do objeto, com extinção do feito, sem resolução do mérito, devendo a parte ré arcar com os ônus da sucumbência, pelo princípio da causalidade, tendo em vista que ao tempo da propositura da demanda a pretensão era legítima, ante a inadimplência verificada.

(TJ-MG - AC: 10000211076930001 MG, Relator: Maria Lúcia Cabral Caruso (JD Convocada), Data de Julgamento: 16/11/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/11/2022). (grifei)


Busca e apreensão. Homologação do pedido de desistência. Extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, CPC. Imposição dos ônus sucumbenciais ao autor. Impossibilidade. Realização de acordo e pagamento pelo réu somente depois do ajuizamento da demanda. Princípio da causalidade. Despesas sucumbenciais imputadas ao réu. Justiça Gratuita concedida ao demandado. Apelo provido.

(TJ-SP - AC: 10053801820198260229 SP 1005380-18.2019.8.26.0229, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 20/08/2020, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2020). (grifei)


Nesse diapasão, a reforma da sentença e a inversão dos ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade, é medida que se impõe.


Por fim, cumpre destacar que fora prolatada decisão nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0803449-88.2021.8.18.0140, na data de 14.06.2024, declarando a nulidade da sentença proferida em 09.12.2022, bem como de todos os atos posteriores, diante da ausência de citação válida e regular da parte ré, de modo que as disposições traçadas no comando judicial anulado não devem trazer reflexos no julgado ora recorrido, notadamente diante da ausência de conexão entre as ações, já reconhecida por este Egrégio Tribunal de Justiça nos autos do Conflito de Competência nº 0756543-38.2022.8.18.0000, razão pela qual a sentença recorrida também comporta reparo no ponto em que determinou ao apelante a apresentação de contas.


Não resta mais o que se discutir.


III. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os pressupostos legais, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença ora recorrida, no sentido de inverter os ônus sucumbenciais, de modo a condenar exclusivamente a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como para afastar a exigência de prestação de contas por parte do apelante, em razão do julgamento da Ação Revisional de Contrato nº 0803449-88.2021.8.18.0140.


É como voto.

 



Teresina, 09/10/2024

Detalhes

Processo

0808021-87.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Réu

JOSE DO EGITO LIGORIO GONCALVES DE MESQUITA

Publicação

09/10/2024