
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800103-14.2020.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
APELADO: RAIMUNDA NONATA DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO. JUNTADA DO INSTRUMENTO DA PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DA TED. SÚMULA 18/TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. MINORAÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Itau Consignado S/A. em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória movida por Raimunda Nonata da Silva, ora Apelada, que julgou procedentes os pedidos da inicial, determinando o cancelamento do contrato discutido e condenando o Banco a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, bem como, ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Nesta via, ID 17611557, a Instituição Bancária postula o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões pela parte Autora, ID 17611561, requerendo o desprovimento do recurso.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
Fundamentação
Atendidos os pressupostos recursais, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A ação declaratória, movida por Raimunda Nonata da Silva, teve os pedidos julgados procedentes, razão pela qual a Instituição Financeira foi condenada a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados e a pagar a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais.
O Banco pretende, portanto, a reforma integral da sentença, com respaldo na efetiva comprovação da regularidade da relação jurídica entre as partes.
Como cediço, o vínculo jurídico-material deduzido na inicial retrata típica relação de consumo, devendo, por isso, ser analisado pela ótica da legislação consumerista, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se:
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
In casu, entendo que a Consumidora comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos o relatório de empréstimos consignados, no qual se encontra o contrato que alega não ter celebrado. (ID 17611506)
Assim, caberia ao Banco comprovar a validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, em virtude de ser o detentor dos instrumentos das celebrações e das transações bancárias realizadas.
Analisando os autos, constata-se que a Instituição Bancária comprovou a existência do instrumento pelo qual fora formalizada a negociação entre as partes (ID 17611522), contudo, não se desvencilhou do ônus probatório, uma vez que não comprovou que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela parte Autora.
Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, como acertadamente foi decidido pelo juízo a quo, o que acarreta ao Banco o dever de restituir à parte Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, in verbis:
Súmula 18/TJPI: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Ademais, a conduta do Banco de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que resulta, no caso em apreço, na aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC. Vejamos:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na oportunidade, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, uma vez que, respaldado em uma contratação nula, efetivou os descontos nos proventos de aposentadoria da Autora. Essa conduta, além de contrariar a boa-fé objetiva, é incompatível com o sistema de proteção do consumidor.
Portanto, conforme determinado pelo juízo sentenciante, caberá à instituição financeira, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte Autora.
Sobre esse montante, deve incidir juros de mora, contados a partir da data da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária, contada do efetivo prejuízo, isto é, da data de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Por fim, é de se reconhecer que a conduta ilícita praticada pela Instituição Financeira ofende a Consumidora tanto na esfera material, como, na moral, impondo uma reparação do causador. No entanto, não se pode esquecer que condenações dessa natureza não podem dar margem a enriquecimento sem causa, devendo sempre obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada com base no binômio compensação/punição, considerando, para tanto, as peculiaridades de cada caso, conforme sinaliza o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Diante dessas ponderações, acolho, neste aspecto, a pretensão do Banco Apelante e minoro, para R$ 2.000,00 (dois mil reais), a indenização devida à parte Apelada, respaldando-me, para tanto, nos valores usualmente impostos por este Colegiado em casos semelhantes.
Sobre esse montante, deve incidir juros de mora, cujo termo inicial corresponde à data da citação (art. 405 do CC), bem como, correção monetária, contada da data do arbitramento da indenização, no caso, a data da sentença, na forma da súmula 362 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Dispositivo
Por todo o exposto, dou parcial provimento à apelação, tão somente, para minorar a verba indenizatória relativa aos danos morais, fixando-a no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão) mantendo inalterados todos os demais fundamentos da decisão.
Mantidos os ônus sucumbenciais a encargo da Instituição Financeira, sem majoração dos honorários advocatícios, em razão da parcial procedência do recurso.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, 10 de setembro de 2024.
0800103-14.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuRAIMUNDA NONATA DA SILVA
Publicação10/09/2024