
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0761290-31.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES
AGRAVADO: JOSE CERQUEIRA DANTAS
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES contra decisão monocrática proferida nos autos de origem, qual seja, o AGRAVO DE INSTRUMENTO (proc. n.º 0756461-07.2022.8.18.0000).
Nas razões recursais (ID n.º 9573643), o agravante, em suma, visa reformar a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo pretendido no agravo de instrumento interposto. Requer o provimento recurso com a consequente reforma da decisão
Nas contrarrazões (ID n.º 11075002), em apertada síntese, o agravado requer que se negue provimento ao presente recurso, mantendo-se incólume a v. decisão recorrida.
É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Após uma análise cautelosa dos atos processuais, observa-se que o recurso principal, qual seja, o agravo de instrumento n.º 0756461-07.2022.8.18.0000 já foi decidido, conforme foi certificado nos autos de origem (ID n.º 19695352 – autos de origem).
Assim diante do julgamento do recurso principal que deu origem ao agravo interno em questão, ocorreu a perda do objeto do presente recurso, uma vez que desapareceu o interesse da parte agravante.
A propósito, transcrevo os seguintes julgados sobre o tema:
EMENTA: AGRAVO INTERNO - JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Deve ser julgado prejudicado o presente agravo interno, em razão do julgamento do agravo de instrumento.
(TJ-MG - AGT: 10000200804540002 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 11/08/0020, Data de Publicação: 14/08/2020)
AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO PREJUDICADO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. O presente recurso atacou a decisão que indeferiu o pleito de efeito suspensivo. Todavia, em face do julgamento do mérito do recurso originário, resta prejudicado o presente agravo. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
(TJ-RS - AGT: 70084554179 RS, Relator: Roberto Sbravati, Data de Julgamento: 26/11/2020, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2020)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Julgado o mérito do agravo de instrumento resta prejudicado o julgamento do agravo interno, em razão da perda superveniente do objeto recursal.
(TJ-MS - AGT: 14141543320208120000 MS 1414154-33.2020.8.12.0000, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 26/11/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2020)
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).
III - DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC).
Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0761290-31.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorSOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES
RéuJOSE CERQUEIRA DANTAS
Publicação10/09/2024