TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806905-12.2022.8.18.0140
APELANTE: LUCIMAR RIBEIRO LOPES
Advogado(s) : WASHINGTON LUIS LOPES LIMA JUNIOR, FRANKLIN VINICIUS CASTRO BARROS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) : RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. APURAÇÃO ADMINISTRATIVA REGULAR. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010 atribui à ENEL a responsabilidade pela apuração de irregularidades na unidade consumidora de energia elétrica.2 - Comprovando a concessionária de serviço público, por meio de laudo técnico, o irregular funcionamento do medidor de energia elétrica, cabe ao consumidor desconstituir o laudo administrativo.3 - Constatada a irregularidade das medições e apurado o débito nos termos do art. 130 da Resolução ANEEL nº 414/2010, afastam-se as pretensões de declaração de inexigibilidade da dívida e de indenização por danos morais.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pela LUCIMAR RIBEIRO LOPES inconformada com a sentença proferida pelo juízo da 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
A sentença (id. 16425272) julgou a presente demanda nos seguintes termos:
[...]
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL com fulcro no art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados, ressalvada a impossibilidade de interrupção do serviço em face da obsolescência do débito que fora discutido na lide.
Face a improcedência do feito, resta automaticamente revogada a medida liminar concedida no curso do procedimento.
Face a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. As condenações ficam submetidas à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça.
[...]
Irresignada, a parte autora/apelante interpôs apelação cível (id. 16425275) aduzindo, em síntese, da nulidade do termo de ocorrência e inspeção assinado por terceiro; da invalidade da análise unilateral - perícia realizada em outro Estado da Federação; da responsabilidade pelo medidor externo e do desvio produtivo do consumidor.
Ao final, requer seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id. 16425280) refutando as alegações da parte apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos (id. 16683295).
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ausente o preparo recurso, ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 – MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora/Apelante postula a desconstituição de débitos de energia elétrica, no montante de R$ 4.051,47 (quatro mil, cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos), além de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Afirmou, para tanto, que a suposta irregularidade no medidor de energia da sua residência foi apurada unilateralmente pela parte Apelada, sem o devido procedimento administrativo, e consequente contraditório e ampla defesa.
Quanto ao julgamento improcedente do pedido inicial da parte autora/apelante, para considerar regular a cobrança em face de ter sido respeitado o processo administrativo, e ter sido constatado o desvio irregular da energia elétrica constatada em sua residência.
Da análise dos autos, observo que a parte autora/apelante instruiu a inicial com o TOI - Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado no ato de retirada do medidor da sua residência (id. 16425072), sob o nº 8189/2019., constando a informação de que o procedimento de inspeção e preenchimento do TOI foi acompanhado pelo Sr HUDSON SALES CAMPOS PEREIRA (FILHO DA PROPRIETÁRIA RESPONSÁVEL), qual recebeu a cópia do TOI (no ato da inspeção).
No id. 16425072 - pág. 02, o Termo de Notificação e Informações Complementares consta a informação acerca da inspeção do medidor, lhe sendo facultado o comparecimento, em que lhe fora informado o dia que seria realizada a inspeção e o horário.
Demonstraram-se, portanto, a notificação da parte Apelante quanto à irregularidade verificada no medidor e a data para a realização de avaliação técnica do equipamento, consoante determina o art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010.
Constam, ainda, o relatório da avaliação técnica realizada por entidade habilitada (id. 16425074) e a memória descritiva do débito (id. 16425086 - pág. 26), apurado conforme o art. 130 da Resolução ANEEL nº 414/2010.
Ressalte-se que, por força do art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010, aplicável à época da inspeção, incumbe à EQUATORIAL a apuração das irregularidades na unidade consumidora de energia elétrica, sem prejuízo, evidentemente, da posterior análise da sua legitimidade pelo Poder Judiciário.
Caberia ao Apelante, portanto, comprovar, por meio de prova pericial, eventual inexistência de defeito do medidor, ônus do qual não se desincumbiu.
Colaciono os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. CEMIG. IRREGULARIDADES CONSTATADAS NO MEDIDOR. INSPEÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA. LEGALIDADE DO DÉBITO APURADO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. Comprovada a alteração, imputável ao usuário, no medidor do seu imóvel, é devido o débito proveniente do consumo irregular, não havendo que se falar em ilegalidade do procedimento adotado pela Concessionária". (TJMG - Apelação Cível 1.0637.07.052481-3/001, Relator (a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2020, publicação da sumula em 06/ 02/ 2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. CEMIG. IRREGULARIDADE NO FATURAMENTO DE DETERMINADA UNIDADE CONSUMIDORA. ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. ENCARGO QUE JÁ RECAI SOBRE A CONCESSIONÁRIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A regra da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, revela-se descabida em casos de suposta alteração do medidor de energia elétrica, porquanto, nos termos do artigo 129 da Resolução nº. 414/2010 da ANEEL, constitui ônus da concessionária a apuração das irregularidades na unidade consumidora, mediante o devido processo administrativo, cabendo à parte interessada desconstituir sua higidez em juízo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.125346-9/001, Relator (a): Des.(a) Bitencourt Marcondes, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2019, publicação da súmula em 07/ 02/ 2019).
Importante salientar, que o requerimento de provas consoante o ordenamento processual civil brasileiro é fracionado em duas fases. A primeira é de protesto genérico e se efetiva na petição inicial e na contestação, ao passo que a segunda ocorre na fase de especificação das provas, com o saneamento do processo e a demarcação dos pontos controvertidos. Logo, na fase de especificação, a parte deve apontar as provas que pretende produzir, justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.
Desse modo, aduz Humberto Theodoro Júnior que: "O processo deve ser decidido numa série de fases ou momentos, formando compartimentos estanques, entre os quais se reparte o exercício das atividades tanto das partes como do juiz.”
Dessa forma, cada fase prepara a seguinte e, uma vez passada à posterior, não mais é dado retornar à anterior. Assim, o processo caminha sempre para frente, rumo à solução de mérito, sem dar ensejo a manobras de má-fé de litigantes.
Logo, em face do princípio da preclusão, cada faculdade processual deve ser exercitada dentro da fase processual adequada, sob pena de se perder a oportunidade de praticar o ato respectivo.
Isto posto, não havendo pedido de realização de perícia pela parte Apelante, devem-se considerar devidos os valores referentes ao período em que se apurou a irregularidade no medidor da residência da parte Apelante.
Desse modo, é desnecessária a comprovação de dolo do consumidor em fraudar o equipamento. Ademais, não se pode afastar a clara observância ao contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo realizado pela EQUATORIAL, visto que, consoante já dito, o filho da Apelante, Sr HUDSON SALES CAMPOS PEREIRA, foi informado da retirada do medidor e da possibilidade de acompanhar o procedimento administrativo (TOI).
NEste sentido colaciono os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA (DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA) – COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO – ELABORAÇÃO DE TERMO DE OCORRÊNCIA E DE INSPEÇÃO TOI – DÉBITO LEGÍTIMO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO –RECURSOCONHECIDO E DESPROVIDO. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora de energia adotará as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado, ou faturado a menor. (artigos 129 e 130, da Resolução Normativa nº 414/2010). Sendo a irregularidade decorrente de desvio de energia elétrica no ramal de entrada do medidor, mostra-se desnecessária a apuração pericial. No caso, a concessionária de energia realizou a inspeção no medidor, emitindo o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), o qual foi assinado pelo responsável do imóvel, juntou aos autos as fotografias do medidor com a indicação de irregularidade, acostou memória de cálculo e, ainda, o histórico de consumo do aparelho mostrando que o consumo passou a ser maior após a inspeção noticiada.” (N.U1004255-31.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/02/2021, Publicado no DJE 13/02/2021) Grifei
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO - ENERGIA ELÉTRICA - CEMIG - IRREGULARIDADE NO MEDIDOR - APURAÇÃO DO CONSUMO NÃO REGISTRADO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - CIENTIFICAÇÃO NOS MOLDES DA RESOLUÇÃO N. 414/10, DA ANEEL - REGULARIDADE DA IMPUTAÇÃO DO DÉBITO - RECURSO DESPROVIDO. 1- Apurada pela concessionária a irregularidade no medidor de consumo de energia elétrica, em procedimento no qual fora assegurado ao usuário o amplo exercício do direito de defesa, nos moldes do disciplinamento conferido pela Resolução n. 414/10, da ANEEL, mostra-se regular a revisão do faturamento, com vistas ao afastamento do enriquecimento sem causa havido com o pagamento a menor verificado.2 -Recurso desprovido." (TJMG - Apelação Cível 1.0079.10.000278-5/001, Relator (a): Des.(a) Corrêa Junior, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2020, publicação da sumula em 31/ 01/ 2020) (g.n)
3 – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos.
Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos. Desta forma, majorar a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de outubro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0806905-12.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorLUCIMAR RIBEIRO LOPES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação08/10/2024