Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0817510-17.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, CAPUT, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – LEGÍTIMA DEFESA – DÚVIDA RAZOÁVEL – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo probatório que ainda gera dúvida acerca da tese da legítima defesa, a tal ponto que impede o acolhimento de plano do pleito de absolvição sumária, impondo-se então a remessa do tema ao crivo do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio do juiz natural; 2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0817510-17.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Recurso em Sentido Estrito Nº 0817510-17.2022.8.18.0140 / Teresina – 2ª Vara do Tribunal do Júri.

Processo de Origem Nº 0817510-17.2022.8.18.0140 (Ação Penal do Júri).

Recorrente: Marcos Antônio Vieira da Cunha (RÉU SOLTO).

Defensor Público: Adriano Moreti Batista1.

Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – LEGÍTIMA DEFESA – DÚVIDA RAZOÁVEL – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo probatório que ainda gera dúvida acerca da tese da legítima defesa, a tal ponto que impede o acolhimento de plano do pleito de absolvição sumária, impondo-se então a remessa do tema ao crivo do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio do juiz natural;

2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então na íntegra os termos da decisão de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Marcos Antônio Vieira da Cunha (id. 15109557 - Pág. 1/6) contra a decisão proferida pelo MM. Juiz Presidente da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI (em 20/07/2023, id. 15109557 - Pág. 1/6), que o pronunciou pela suposta prática do delito tipificado no art. 1212, caput, do Código Penal (homicídio simples), com o direito de recorrer em liberdade, diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 15109408 - Pág. 1/3), in verbis:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio de seu titular nesta 14ª Promotoria de Justiça (Núcleo do Júri), in fine assinado, no uso de suas atribuições legais e com lastro no incluso Inquérito Policial nº. 3818/2022, autuado sob o nº. 0817510-17.2022.8.18.0140, oriundo da Delegacia da Segurança e Proteção ao Idoso, vem a juízo oferecer a presente: DENÚNCIA contra MARCOS ANTÔNIO VIEIRA DA CUNHA, brasileiro, solteiro, natural de Teresina-PI, nascido em 21.07.2001, filho de Maria do Desterro Vieira da Silva e Antônio Bento da Cunha, inscrito no CPF nº.: 086.664.243-97, portador do RG 1.406.154, residente e domiciliado na rua do Telégrafo, nº.: 2194, bairro Santo Antônio, Teresina-PI, CEP: 64.032-100, Telefone: (86) 98161-7044, pelo cometimento do crime adiante narrado e tipificado:

1. Do incluso caderno inquisitivo depreende-se que, por volta das 15h00 do dia 03 de março de 2022, na rua do Telégrafo, nº.: 2194, bairro Santo Antônio, nesta Capital, o acusado MARCOS ANTÔNIO VIEIRA DA CUNHA, utilizando de uma arma branca, desferiu um golpe contra a vítima ANTÔNIO BENTO DA CUNHA, que embora socorrida com vida, foi a óbito no dia 30 de março de 2022, em razão de choque séptico em decorrência de uma pneumonia grave, consequente a internação prolongada em UTI, devido a lesões torácicas, produzida por ação de instrumento perfurocortante.

2. Realizada a apuração das circunstâncias do óbito de ANTÔNIO BENTO DA CUNHA, vale destacar que a vítima se encontrava no endereço supracitado, quando durante uma discussão familiar acabou sofrendo 01 (um) golpe de faca na região torácica desferida pelo acusado MARCOS ANTÔNIO VIEIRA DA CUNHA, ocasionando as lesões que lhe determinaram a morte.

3. Vale destacar que a vítima ANTÔNIO BENTO DA CUNHA era pai do acusado MARCOS ANTÔNIO VIEIRA DA CUNHA [parricídio], e, que o crime verificado se deu no contexto em que a vítima costumava agredir verbalmente a sua companheira e mãe do acusado, qual seja, a pessoa de Maria do Desterro Vieira da Silva, bem como ao próprio acusado, e verbal e fisicamente a filha adolescente Maria Clara Vieira da Cunha, sendo que a discussão travada que culminou no homicídio investigado teve início quando o acusado naquela ocasião passou a agredir fisicamente a filha menor, o que acabou deflagrando a contenda que resultou no crime em tela.

4. A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no Laudo De Exame Pericial Cadavérico (fls. 81/82) e na Recognição Visuográfica de Local de Morte Violenta (fls. 97/99). Axiomáticos, ainda, os indícios de autoria, pois os depoimentos colacionados aos autos, somados aos demais elementos de prova, confluem no sentido de ser o indiciado autor do crime em tela.

5. Por todo o apurado, considerando que ANTÔNIO BENTO DA CUNHA foi vítima de homicídio por golpe de arma branca (faca), vislumbra-se que o investigado agiu com vontade livre e consciente de ceifar a vida da vítima.

6. Com a conduta acima delineada, o acusado MARCOS ANTÔNIO VIEIRA DA CUNHA, incidiu nas penas do crime de HOMICÍDIO, tipificado no art. 121, caput do Código Penal.

 

Recebida a denúncia (em 20/9/2022; id. 15109467 - Pág. 1/2) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 15109564 - Pág. 2/15), que “se digne Vossas Excelências em reformar a sentença do juízo a quo e absolver sumariamente o recorrente Marcos Antônio Vieira da Cunha, nos termos do art. 415, IV do Código de Processo Penal”.

O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 15109568 - Pág. 1/4), as teses defensivas e pugna pela manutenção da decisão.

Exercendo juízo de retratação (id. 15109570 - Pág. 1/2), o magistrado a quo manteve a decisão de pronúncia e determinou a remessa dos autos à instância superior.

O Ministério Público Superior opinou, em síntese, pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 15912844 - Pág. 1/6).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 do Código de Processo Penal e 355 do RITJPI, por se tratar de recurso em sentido estrito.

É o relatório.

 

VOTO

 

1 Do mérito.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição sumária, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão suficiente para amparar os pleitos recursais.

CASO CONCRETO – PRONÚNCIA MANTIDA. Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oralsobretudo, colhida em juízo –, que perfazem acervo suficiente (i) à comprovação da materialidade, (ii) a subsidiar os indícios suficientes de autoria e (iii) para a manutenção da classificação delitiva (art. 121, caput, do CP).

RAZÕES DE FATO – TESTEMUNHAS OCULARES, INTERROGATÓRIO E PROVA TÉCNICA. Dentre os elementos de prova oral colhidos em juízo, destaca-se a versão exposta pelas testemunhas oculares do delito, Sra. MARIA DO DESTERRO (esposa da vítima) e Sra. MARIA CLARA (filha mais nova da vítima), e pelo acusado, Sr. MARCOS ANTÔNIO (filho mais velho da vítima), no sentido de que o Sr. ANTÔNIO BENTO (ora vítima) promovia violência física e psicológica contra os membros da família. Movido por ciúmes, permitia a esposa sair de casa se, e somente se, fosse acompanhada de um dos filhos, sob pena de ser acusada de traição. Também obstava os filhos de terem vida social. Especialmente em relação ao acusado, as exigências do genitor o impediam de ter amigos. Sua rotina limitava-se a frequentar somente a escola. Sequer poderia trazer algum colega de classe para casa. Residia em frente a um campo de futebol, mas era expressamente proibido de frequentar, mesmo gostando do esporte. A mínima desobediência às imposições do genitor geravam-lhe sérios transtornos. Ouvia frequentemente que “não prestava para nada”, “não valia nada” e que seria um “maconheiro”.

Também o vizinho e padrinho do acusado, Sr. ANTÔNIO ELIAS, expôs em juízo que ouvia com frequência BENTO reclamando que MARCOS “só vai prestar para ser bandido, para fumar maconha, vender droga”. Na época dos fatos, ELIAS lamentava o fato de MARCOS não ter passado no vestibular, nem no teste da baliza (para obtenção da CNH). Como resposta, o amigo da família o aconselhava e tomava a defesa do afilhado: “MARCOS é um menino que nunca saiu de casa para nada; eles viviam dentro de casa 24h”.

Em meio a essa rotina de assédio e violência psicológica, MARCOS cresceu tornando-se um rapaz tímido, calado e isolado. E, aos 22 anos de idade, quando ouvido em juízo (em 27/06/2023), observou-se nitidamente que contava com sérias dificuldades de se expressar.

Exclusivamente naquela data fatídica, no período da manhã, MARCOS e MARIA DO DESTERRO (sua genitora), saíram para comprar carne. No caminho o veículo deixou de funcionar (quebrou a embreagem). DESTERRO sabia que, acaso retornasse sem a compra, sofreria sérias reprimendas de BENTO. E então prosseguiu caminhando até o estabelecimento comercial. Enquanto isso, MARCOS providenciou que o veículo chegasse a uma mecânica. MARIA CLARA melhor resumiu em juízo o que aconteceu assim que BENTO os recebeu:

aí meu irmão falou para o meu pai e ele começou a brigar porque disse que tinha quebrado o carro de propósito; e que, reclamar, que a gente não queria nada, que queria quebrar tudo de propósito; aí ele foi para brigar; aí ia ligar para a casa de peças e que não tinha crédito; aí meu irmão foi botar os créditos; chegou, ligou, não tinha as peças lá onde ele ligou; aí ele falou, começou a brigar, que não tinha ninguém de confiança para ir comprar a peça; aí minha mãe foi para a pia cortar a carne que tinha ido comprar; aí chegou dando dinheiro para ela, falando que não tinha ninguém; que não prestava para ele mas tinha que ir do mesmo jeito”

 

Enfim, BENTO atribuiu a culpa dos dessabores à família, sobretudo a MARCOS. E quando MARIA CLARA sugeriu que deixasse de emprestar o veículo a MARCOS, em resposta, BENTO puniu-a com agressão física: aí eu falei para ele que se ele ficasse reclamando era melhor ele não dar o carro para o meu irmão; aí ele começou a brigar comigo; me bateu; aí eu fui chorar no quarto.

No período da tarde, após o almoço, BENTO tirou um cochilo. Ao acordar, deparou-se com a família sentada no sofá, para onde também se dirigiu. Foi então que ouviu MARIA CLARA dizer à genitora que estava com fome. BENTO perguntou se tinha almoçado. Em resposta, a menina respondeu que não comia carne de porco, prato que havia sido servido no almoço. BENTO começou a reclamar, dirigindo-se a MARIA CLARA. Ela olhou para genitora, silenciosa pedindo socorro. BENTO advertiu que, se olhasse para a mãe, as duas apanhariam. Foi nesse momento que BENTO sofreu o ataque de MARCOS.

A prova de natureza técnica indica que a vítima sofreu 2 (dois) golpes por instrumento perfuro-cortante: um no peito e outro nas costas, consoante Laudo Cadavérico (id. 15109391 - Pág. 22/23). A faca utilizada, uma peixeira de 28cm (vinte e oito centímetros), foi apreendida e submetida a perícia, sendo constatada a presença de sangue humano, consoante Laudo de Exame Pericial - Biologia Forense (id. 15109404 - Pág. 26/28). Os autos contam, inclusive, com imagens da faca (id. 15109404 - Pág. 26/28) e da lesão no peito da vítima (id. 15109392 - Pág. 15/17).

Naturalmente que as circunstâncias que imediatamente precederam o delito apresentam alguns dos requisitos cumulativos da legítima defesa (de terceiro). Contudo, à primeira vista, carece da moderação (uso moderado dos meios necessários). Caberá então aos jurados decidir se houve (ou não) excesso na legítima defesa; se houve (ou não) disparidade de armas; se a vítima, um idoso de 82 anos, poderia (ou não) ter sido obstada pelo acusado, um jovem de 20 anos, contando com meios mais moderados; se o emprego de uma peixeira realmente seria (ou não) necessário.

Certamente, trata-se de um caso extremamente delicado, devendo ser analisado com a máxima cautela que ele merece; nem tanto por se tratar de um parricídio (que traz em si grande carga emocional), mas, sobretudo, porque praticado em meio ao assédio de ordem moral e psicológica, diante dos elementos de convicção acima mencionados.

POTENCIAL LESIVO DO ARTEFATO – REGIÃO ATINGIDA – VIOLÊNCIA DO GOLPE. Considerando, portanto, o potencial lesivo do instrumento (faca do tipo peixeira) e as regiões atingidas (peito e costas), sabidamente fatais, tais fatores ainda geram dúvida acerca do preenchimento dos requisitos cumulativos da legítima defesa, mais especificamente, do animus defendendi e da repulsa com utilização de meios necessários e moderação.

RAZÕES DE DIREITO – CONTROVÉRSIA ENTRE VERTENTES ACUSATÓRIA E DEFENSIVA – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI. Nesse ponto, vale destacar que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que ora geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas. Nesses casos, os pontos controvertidos devem ser então submetidos ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio do juiz natural.

Forte nessas razões, rejeito o pleito de absolvição sumária.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então na íntegra os termos da decisão de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então na íntegra os termos da decisão de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de setembro a 4 de outubro de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -


1Subscreveu as razões do recurso em sentido estrito.

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Homicídio simples. Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena. §1º. Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Homicídio qualificado. §2º. Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – por motivo fútil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena – reclusão, de doze a trinta anos. Feminicídio (Incluído pela Lei 13.104/2015). VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (Incluído pela Lei 13.104/2015): VII - contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição (Incluído pela Lei 13.142/2015): VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido (Incluído pela Lei 13.964/2019): Pena - reclusão, de doze a trinta anos. §2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve (Incluído pela Lei 13.104/2015): I - violência doméstica e familiar (Incluído pela Lei 13.104/2015); II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher (Incluído pela Lei 13.104/2015). Homicídio culposo. §3º Se o homicídio é culposo (Vide Lei 4.611/1965): Pena – detenção, de um a três anos. Aumento de pena. §4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos (Redação dada pela Lei 10.741/2003). §5º Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária (Incluído pela Lei 6.416/1977). §6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. §7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado (Incluído pela Lei 13.104/2015): I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto (Incluído pela Lei 13.104/2015); II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental (Redação dada pela Lei 13.771/2018); III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima (Redação dada pela Lei 13.771/2018); IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Incluído pela Lei 13.771/2018).

Detalhes

Processo

0817510-17.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

MARCOS ANTONIO VIEIRA DA CUNHA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/10/2024