TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0805521-81.2021.8.18.0032 / Picos – 4ª Vara.
Processo de Origem Nº 0805521-81.2021.8.18.0032 (Ação Penal).
Apelante: José Almondes Neto (RÉU SOLTO).
Advogado: Francisco Barros de Araújo Neto (OAB/PI 10662)1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – LESÃO CORPORAL CULPOSA (ART. 129, §6º, DO CP) – LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, §13, DO CP) – AMEAÇA (ART. 147 DO CP) – 1 AMEAÇA (ART. 147 DO CP) – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – ABSOLVIÇÃO ACOLHIDA – 2 LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, §13, DO CP) – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – 3 LESÃO CORPORAL CULPOSA (ART. 129, §6º, DO CP) – LEGÍTIMA DEFESA COMPROVADA – ABSOLVIÇÃO ACOLHIDA – 4 DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – ACOLHIMENTO – 5 REGIME INICIAL FECHADO – ALTERAÇÃO PARA O ABERTO – EX OFFICIO – 6 SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS – 7 PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a prática do delito tipificado no art. 147 do Código Penal (ameaça, por três vezes);
2 Por outro lado, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o segundo fato delitivo, tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal em ambiente doméstico).
3 O acervo judicial também comprova satisfatoriamente que o acusado, na realidade, se encontrava sob o manto da legítima defesa quando da prática do delito tipificado no art. 129, §6º, do Código Penal (lesão corporal culposa, por duas vezes);
4 Em virtude do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda;
5 Fixa-se o regime aberto, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º e §3º, do CP);
6 Diante do preenchimento dos seus requisitos cumulativos, deve ser deferido o sursis da pena (art. 77 do CP);
7 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante José Almondes Neto da suposta prática dos delitos de ameaça (art. 147 do CP) e de lesão corporal culposa (art. 129, §6º, do CP), de redimensionar a pena a ele imposta para 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e de suspender a execução da pena privativa de liberdade, pelo prazo de 2 (dois) anos, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Almondes Neto (id. 12708920 - Pág. 1/2) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos/PI (em 13/06/2022; id. 12708902 - Pág. 1/5) que o condenou às penas de 1 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e de 6 (seis) meses e 5 (cinco) dias de detenção, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 1292, §6º (lesão corporal culposa, por duas vezes), 129, §13 (lesão corporal qualificada), na forma do art. 693 (em concurso material), e no art. 1474 (ameaça, por três vezes), na forma do art. 705 (em concurso formal), todos do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 12708855 - Pág. 1/3), a saber:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, presentado pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 129, I, da CF, arts. 24 e 41, do CPP, art. 100, do CP, art. 25, III, da Lei n.º 8.625/93 (LONMP) e art. 36, III e 42, VI da Lei Complementar Estadual n.º 12/93, na forma da Lei 11.340/06, oferecer DENÚNCIA em face de JOSÉ ALMONDES NETO, brasileiro, em união estável, nascido em 19/11/1969, filho de Maria da Paz Luz Almondes, residente e domiciliado no Povoado Morrinhos, em frente ao Colégio Ermenegildo de Almondes, Zona Rural, Picos/PI, cel: 89 9 9921-9557, pela prática delituosa a seguir expendida:
Conforme se extrai do caderno investigativo, o denunciado ofendeu a integridade corporal de suas filhas Luana Maria Almondes e Juliana Maria Almondes, e de sua companheira Maria do Socorro da Conceição, por razões da condição do sexo feminino, no âmbito de violência doméstica e familiar.
No dia 05 de novembro de 2021, por volta das 16h30min, na residência em comum das partes, localizada no Povoado Morrinhos, em Picos/PI, a vítima Luana Maria Almondes decidiu sair em sua motocicleta, mas não encontrou o veículo na garagem, razão pela qual retornou para dentro e bateu a porta da casa com força, o que fez com que o denunciado a indagasse se ela “iria quebrar tudo em casa”.
Após Luana ignorar a pergunta feita pelo seu pai e seguir para seu quarto, o denunciado a seguiu até o cômodo, ocasião em que ela pediu que ele se retirasse para que pudesse se trocar. Todavia, a vítima foi surpreendida com um soco no rosto deferido pelo denunciado.
As vítimas Juliana Maria Almondes e Maria do Socorro da Conceição, filha e companheira do denunciado, respectivamente, tentaram intervir na situação, mas foram agredidas com empurrões por JOSÉ ALMONDES, sendo a Juliana agredida também com socos.
Ao tentar separar a briga que se formou, a vítima Luana foi novamente agredida com socos pelo denunciado. As agressões cessaram apenas quando a vítima Maria do Socorro saiu e pediu ajuda a vizinhos, sendo atendida pela MIKAELA, que foi até o local.
Ao perceber que a polícia militar foi acionada e chegou ao local, o denunciado proferiu ameaças às vítimas, afirmando que “iria ser preso mas quando saísse todas iriam pagar”.
Os laudos de exame de corpo de delito consignaram que: a vítima Luana Maria Almondes apresentava lesões contusas na face (região orbitária esquerda) e mão direita (edema traumático) provocados por ação contundente; Juliana Maria Almondes apresentava lesão contusa (hematoma sub-galeal) em região frontal do crânio; e Maria do Socorro da Conceição apresentava cicatriz vacinal em região deltoide do braço direito hiperemiada com sinais de contusão recente, sangrante, provocado por ação contundente em braço direito.
Em seu interrogatório, o denunciado alegou que, ao chamar a atenção de sua filha Luana por ela ter batido o portão, ela teria ido para cima dele, assim como sua filha Juliana também foi para agredi-lo com chutes e socos, tendo apenas se defendido de suas investidas, mas não agrediu nenhuma de suas filhas ou sua companheira. Submetido a exame de corpo de delito, o denunciado não apresentava nenhuma lesão corporal aparente.
Foram requeridas e deferidas as medidas protetivas de urgência em favor das vítimas.
Da Incidência da Lei nº 11.340/06
Cumpre ressaltar que o presente caso retrata típica situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, visto que o denunciado, mediante ação baseada no gênero e, ademais, revelando uma concepção de domínio sobre as vítimas, ofendeu sua integridade física e proferiu ameaças de morte.
Tal cenário revela que o denunciado, acreditando que a sua posição de homem, companheiro e pai, o permitia submetê-las à violência física e psicológica, logo praticou o crime desfrutando da situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência por elas oferecidas, o que justifica a aplicação das disposições contidas na Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Consoante o exposto: (omissis)
Comprovadas a materialidade do crime e a autoria, com todas as suas circunstâncias, qualificado o acusado e devidamente classificado os crimes, é de rigor o recebimento da presente denúncia.
Ante o exposto, o Ministério Público do Estado do Piauí oferece DENÚNCIA em face de JOSÉ ALMONDES NETO, já qualificado nos autos em epígrafe, como incurso no art. 129, § 13 e 147 do CP (três vezes), c/c a Lei nº 11.340/2006, requerendo que, após o recebimento desta, seja ele citado, interrogado, processado e ao final condenado, nos termos dos artigos 394/405 do Código de Processo Penal, ouvindo-se durante a instrução criminal a vítima e as testemunhas arroladas.
Recebida a denúncia (em 27/01/2022; id. 12708857 - Pág. 1/2) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 15164109 - Pág. 1/11), o “conhecimento e provimento ao presente Recurso de Apelação, para que haja a reforma da r. sentença no sentido de: I – Absolver o Apelante da acusação de lesão corporal dolosa e culposa, nos moldes do art. 25 do CP e art. 386, VI do CPP, haja vista a excludente de ilicitude da legítima defesa. II - Seja o apelante absolvido da acusação do crime tipificado no artigo 147 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal, ante a atipicidade do fato narrado; III - Caso não seja a absolvição o entendimento de Vossas Excelências, pelo Princípio da Eventualidade, requer a aplicação da pena nos parâmetros mínimos legais, tendo em vista que todos os requisitos do art. 59 do CP são favoráveis ao apelante, com a devida aplicação da SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, nos moldes do art. 77 do CP; Para a efetivação da justiça, direitos e garantias asseguradas a todos os cidadãos, e por tudo evidenciado nos autos, revela-se mais adequada, razoável e humana, a revisão da decisão ora questionada, o acatamento dos argumentos e total procedência dos pedidos formulados”.
O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 16057001 - Pág. 1/10), as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 18279026 - Pág. 1/9).
Feito revisado (id.19887564).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição do acusado, sob as alegações (i-a) de legítima defesa, (i-b) de ausência de elemento subjetivo, (i-c) de atipicidade da conduta e (i-d) de incidência do princípio in dubio pro reo, ou, eventualmente, (ii) o redimensionamento da pena ou (iii) a suspensão condicional da pena.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de (i) absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – AMEAÇA (ART. 147 DO CP).. Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a prática do delito tipificado no art. 147 do Código Penal (ameaça, por três vezes).
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, §13, DO CP). Por outro lado, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o segundo fato delitivo, tipificado no art. 129, §13, do Código Penal (lesão corporal qualificada).
LEGÍTIMA DEFESA COMPROVADA – LESÃO CORPORAL CULPOSA (ART. 129, §6º, DO CP).. E, finalmente, o acervo judicial comprova satisfatoriamente que o acusado, na realidade, se encontrava sob o manto da legítima defesa quando da prática do delito tipificado no art. 129, §6º, do Código Penal (lesão corporal culposa, por duas vezes).
Com efeito, consoante as 3 (três) vítimas expuseram em juízo, os fatos não contaram com testemunhas oculares, mas tão somente com a presença dessas vítimas. Contudo, a dinâmica delitiva não resultou suficientemente esclarecida, de forma nítida e uníssona. Revés disso, não apresentaram consenso algum, nos pontos nevrálgicos, objetos de apuração.
A vítima da lesão corporal dolosa, Sra. LUANA (a filha mais velha do acusado), esclareceu em juízo que, naquela tarde fatídica, encontrava-se atrasada para um compromisso: uma consulta médica. Pretendia se utilizar da motocicleta de propriedade do seu genitor, o ora acusado. Porém, ao constatar que o veículo se encontrava disponível (havia sido emprestado para um funcionário dele), retornou então para o seu quarto. Sucedeu que, durante esse trajeto, ela bateu com força um dos portões do imóvel: “eu fiquei estressada; porque minha casa é longe do centro; e aí eu fechei o portão com força”. Ao ouvir o estrondo, o acusado perguntou se ela quebraria tudo da casa. A resposta dela foi positiva: “que ia quebrar tudo; e aí eu pedi para ele sair; gritei com ele”.
Ela assim resumiria (no início do depoimento) todo o evento delitivo: “eu fechei o portão com força; e aí a gente começou a discutir e entramos em luta corporal”. Contudo, ao ser indagada acerca de cada átimo dessa dinâmica, esclareceu que tensionava fechar a porta do quarto, enquanto o genitor reclamava em seu encalço. E foi exatamente quando ele segurou a porta, impedindo-a de fechar, que sobreveio o soco que lesionou sua órbita ocular: “no momento que eu fui tentar fechar a porta, ele segurou e foi o momento do soco”.
Ao ser indagada se, no exato momento desse soco, estava de costas para o acusado, respondeu que estava de frente para ele: “eu tava de frente com ele; a gente tinha discutido; tava os dois muito nervosos; só por conta da batida mesmo do portão; aí ele perguntou isso; eu alterei minha voz também; falei alto; e aí a gente começou”.
Ao ser indagada se, no exato momento desse soco, a porta estaria entre eles, respondeu positivamente: “tava entre a gente”.
Ao ser indagada se ele desferiu o soco pela fresta da porta, respondeu positivamente: “Então ele deu um soco pela brecha que a porta estava e que separava entre vocês? Sim”.
Ao ser indagada se a vítima caiu devido ao soco, respondeu negativamente: “não”.
Ao ser indagada o que ocorreu imediatamente após esse soco, ela respondeu: “eu fui para cima dele”.
Certamente, teria sido a partir de então que ocorreu a mencionada “luta corporal”.
Ao ser indagada o que ocorreu imediatamente após esse soco, ela respondeu: “eu fui para cima dele”.
Tanto isso que, ao ser indagada se entrou em luta corporal com ele somente após o soco, respondeu: “foi nesse momento do soco; ele me bateu e eu empurrei ele”.
Ao ser reiteradamente indagada se, após as investidas dela, o acusado a teria agredido com mais socos, respondeu: “não foi nem soco, foi empurrão, acho; eu caí no chão”; “na verdade não foi bem soco, foi só empurrão; a gente tava ali na briga”.
A partir desse ponto, sobreveio a intervenção das outras duas vítimas, quais sejam, a esposa e a filha mais nova do acusado: “aí quando eu caí as outras duas entraram no meio tentando separar; e pronto; depois eu levantei”.
Ao ser indagada se o acusado também tinha a intenção de lesionar as outras duas vítimas, respondeu: “acho que ele só tentou empurrar as duas para saírem de perto; mas só para tentar separar, sem a intenção, eu acho, de bater”.
Em suma, a dinâmica dos fatos teria ocorrido da seguinte forma. O acusado desferiu-lhe o mencionado soco quando a vítima tentava fechar a porta do quarto, enquanto se encontravam ele do lado de fora e ela do lado de dentro. O golpe não foi suficiente para derrubá-la, até porque, na posição em que se encontravam, inviabilizaria a mecânica de um soco, geralmente ocorrida sem que existam obstáculos entre os oponentes. E, na espécie, estranhamente, o mencionado soco foi desferido pela brecha da porta. Na sequência, ela reagiu. Enquanto o acusado recuava para a sala, ela saia do quarto, avançando contra ele. As outras duas vítimas, que já se encontravam no interior daquele quarto desde o início da contenda, também partiram em direção ao acusado. Enquanto isso, ele, que já vinha se limitando a empurrar a vítima (que o atacava), passou também a empurrar as outras duas vítimas, sem intenção de machucar quaisquer delas. Elas o empurravam visando encerrar a contenda; ele revidava com empurrões e com a mesma intenção. Foi então que, nessa troca de empurrões, as duas filhas caíram no chão e a esposa foi projetada contra uma parede.
Vale mencionar que, mais à frente em seu depoimento, a vítima alterou essa versão dos fatos. Afirmou que, imediatamente após o soco, as outras duas vítimas partiram conta o acusado, empurrando-o. Ele então teria passado a empurrá-las, gerando uma segunda contenda. E, somente então, a primeira vítima partiu contra ele, mas para separar essa segunda contenda: “nesse momento, ele tinha me dado um soco e eu tinha lá ficado vendo como tinha ficado meu olho; e aí nesse momento as outras duas, mãe e JULIANA, tentaram empurrar ele, separar; nesse momento, ele empurrou elas também; e aí começaram a ficar nesse empurrão; eu voltei para tentar separar eles dois também”.
Enfim, em que pese a dúvida quanto a toda a dinâmica dessa escalada delitiva, ao menos o mencionado soco, desferido contra a primeira vítima, resultou suficientemente comprovado, na modalidade dolosa (ainda que, em nossa ótica, tenha sido mais provável na modalidade culposa, por força da sua dinâmica, enquanto ele tentava manter a porta aberta visando discutir com a vítima).
Quanto à dinâmica dos eventos posteriores ao mencionado soco, ainda carece de certeza. Paira sérias dúvidas, sobretudo, quanto ao elemento subjetivo das lesões provocadas nas outras duas vítimas, ainda que na modalidade culposa. Aliás, as versões fáticas expostas em juízo pelas outras duas vítimas geram ainda mais controvérsias, ao passo que a versão exposta pela primeira vítima (acima condensada) implica reconhecer que ele, na realidade, agia amparado pela legítima defesa.
Finalmente, ainda mais controvertida revela a prática das supostas ameaças. As vítimas, em juízo, ora afirmam que não se lembram, ora confirmam, ora se retratam, ora aduzem que, devido ao nervosismo, interpretaram de forma equivocada a palavra do acusado. Além disso, revelaram que não se sentiram amedrontadas, sendo aquela conduta um evento absolutamente isolado nos 27 (vinte e sete) anos de casamento e de convivência familiar.
O acusado, em síntese, apresentou versão autodefensiva que tanto corrobora quanto não afasta essas conclusões.
ABSOLVIÇÃO ACOLHIDA PARA 02 DELITOS – AMEAÇA (ART. 147 DO CP) – LESÃO CORPORAL CULPOSA (ART. 129, §6º, DO CP). Forte nessas razões, acolho o pleito de absolvição quanto à prática dos delitos de ameaça (art. 147 do CP) e de lesão corporal culposa (art. 129, §6º, do CP).
CONDENAÇÃO MANTIDA PARA 01 DELITO – LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, §13, DO CP). Rejeito, porém, o pleito absolutório quanto à prática da lesão corporal qualificada (art. 129, §13, do CP).
2 Da dosimetria.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (INOBSERVADO). Embora conste, nos pedidos, o pleito de redução da pena, sucede que, nas razões de pedir, a defesa deixou de mencionar qualquer vício na fixação da pena. Dessa forma, inobservou o princípio da dialeticidade.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta: “O princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando direta e especificamente todos os seus fundamentos” (STJ, AgRg no AREsp 1684913/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, 6ªT., j.16/06/2020) [grifo nosso]. E, em caso assemelhado, decidiu: “Ressai evidente a deficiência das razões recursais no que se refere à adução do descabimento da valoração negativa da culpabilidade do agente. No ponto, a defesa não procurou esclarecer o motivo por que entende inadequado o desvalor atribuído à referida vetorial. Afirmar simplesmente que a censura à circunstância judicial se deu de modo indevido não preenche, à toda evidência, o requisito da dialeticidade inerente a qualquer hipótese recursal” (STJ, AgRg no REsp 1581137/RJ, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.22/10/2019) [grifo nosso].
Por outro lado, em atenção ao princípio da ampla defesa, passo à reanálise da dosimetria.
PRIMEIRA FASE – ÚNICA VETORIAL NEGATIVA – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – PENA-BASE REDUZIDA. Na primeira fase da dosimetria, consta da sentença fundamentação fático-jurídica inidônea, insuficiente e sem amparo na prova judicial, tornando então inviável a manutenção da única vetorial desvalorada na origem:
A culpabilidade do réu é reprovável já que agiu com dolo intenso, considerando que a culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, no caso em apreço, o fato de o paciente ter agredido a vítima dentro de sua própria casa, e inclusive tê-la perseguido por vários cômodos da casa, e na presença de sua esposa e sua filha adolescente, permite, de fato, a majoração da pena-base a título de culpabilidade, pois demonstra o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior. Não registra antecedentes criminais; Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; Deixo de valorar os motivos do delito; As circunstâncias do crime são normais à espécie; As consequências do crime não extrapolaram a previsão normal do tipo penal; O comportamento da vítima em nada influiu para a prática do crime.
Assim, considerando as circunstâncias judicias acima, fixo a pena base em 01 (um) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, tornando-a definitiva ante a inexistência de atenuantes, agravantes, ou causas de diminuição ou de aumento de pena, a qual será cumprida em REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea ‘c’ do CPB.
CULPABILIDADE – VETORIAL NEUTRALIZADA. Ao contrário do que concluiu o juízo sentenciante, o acusado jamais perseguiu a vítima pelos cômodos da residência. Na realidade, dirigiu-se a ela tão somente com a intenção de admoestá-la e educá-la. Sucedeu que foi desrespeitado e, então, excedeu-se nos meios da correção. Dessa forma, inexiste o mencionado “dolo intenso e o maior grau de censura”.
Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão.
A propósito, consta da sentença erro material, também passível de correção a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Com efeito, enquanto no dispositivo consta a condenação pela prática de lesão corporal em ambiente doméstico (art. 129, §9º, do CP), por outro lado, nas razões de decidir (expostas exclusivamente de forma oral, constantes da mídia digital), na realidade, foi condenado pela prática de lesão corporal qualificada (art. 129, §13, do CP).
O dispositivo, mesmo na referida mídia, consta equivocadamente a condenação pela prática de lesão corporal em ambiente doméstico (art. 129, §9º, do CP). Fosse essa, realmente, a intenção do julgador (art. 129, §9º, do CP), teria então realizado eventual emendatio libelli, a ponto de adotar classificação diversa daquela exposta na denúncia (art. 129, §13, do CP). Aliás, fosse essa, realmente, a intenção do julgador, certamente teria fixado a pena de detenção (próxima à mínima legal em abstrato de um mês). Revés disso, fixou a pena de reclusão (próxima à mínima legal em abstrato de um ano), como indicativo de que realmente o condenou pela prática de lesão corporal qualificada (art. 129, §13, do CP).
SEGUNDA E TERCEIRA FASES – ORIGINALMENTE INALTERADAS. Nas fases seguintes, o quantum de pena não sofreu alteração, à míngua de fatores de alteração originalmente reconhecidos ou passíveis de reconhecimento.
Dessa forma, torno a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão.
3 Da suspensão condicional da pena.
SURSIS PENAL – ACOLHIDO. Por fim, o acusado preencheu as condições cumulativas necessárias ao deferimento da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP6). Com efeito, além de cumprir o critério objetivo, diante do quantum final da reprimenda não ultrapassar o limite legal, “não superior 04 (quatro) anos”, também revela-se incabível a substituição, em razão do crime “cometido com violência ou grave ameaça à pessoa” (art. 44, I, do CP7), e tampouco existem empecilhos de ordem subjetiva (reincidência em crime doloso ou vetoriais desvaloradas).
Assim, acolho o pleito de suspensão condicional da pena privativa de liberdade, pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos dos arts. 77 e 78 do Código Penal.
4 Das manifestações ex officio.
REGIME INICIAL FECHADO – ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PARA O ABERTO. Por força do redimensionamento da pena, promovo a alteração ex officio do regime inicial de cumprimento para o aberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Com efeito, além da reprimenda definitiva ter sido reduzida para quantum final que (objetivamente) indique o regime mais brando (aberto), também inexistem fatores relevantes (de ordem subjetiva) que o afastem, dada a ausência de vetoriais negativadas e de reincidência (art. 33, §2º, alínea c, e §3º, do CP8).
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante José Almondes Neto da suposta prática dos delitos de ameaça (art. 147 do CP) e de lesão corporal culposa (art. 129, §6º, do CP), de redimensionar a pena a ele imposta para 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e de suspender a execução da pena privativa de liberdade, pelo prazo de 2 (dois) anos, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante José Almondes Neto da suposta prática dos delitos de ameaça (art. 147 do CP) e de lesão corporal culposa (art. 129, §6º, do CP), de redimensionar a pena a ele imposta para 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e de suspender a execução da pena privativa de liberdade, pelo prazo de 2 (dois) anos, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de setembro a 4 de outubro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Lesão corporal. Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave. §1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos. [Lesão corporal de natureza gravíssima] §2° Se resulta: I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incuravel; III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto: Pena - reclusão, de dois a oito anos. Lesão corporal seguida de morte. §3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. Diminuição de pena. §4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Substituição da pena. §5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis: I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; II - se as lesões são recíprocas. Lesão corporal culposa. §6° Se a lesão é culposa (Vide Lei 4.611/1965): Pena - detenção, de dois meses a um ano. Aumento de pena. §7º - Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código (Redação dada pela Lei 12.720/2012). §8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121 (Redação dada pela Lei 8.069/1990). Violência Doméstica (Incluído pela Lei 10.886/2004). §9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade (Redação dada pela Lei 11.340/2006): Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos (Redação dada pela Lei 11.340/2006). §10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) (Incluído pela Lei 10.886/2004). §11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência (Incluído pela Lei 11.340/2006). §12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços (Incluído pela Lei 13.142/2015). §13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código (Incluído pela Lei 14.188/2021): Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos) (Incluído pela Lei 14.188/2021).
3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Concurso material. Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Ameaça. Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
5Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Concurso formal. Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
6Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. §1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. §2º - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
7Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. §2º. Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
8Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
0805521-81.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorJOSE ALMONDES NETO
Réu3ª DELEGACIA REGIONAL DE PICOS
Publicação17/10/2024