Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0001381-72.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CP) – 1 DOSIMETRIA – (I) PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – PRIMEIRA FASE – 03 VETORIAIS NEGATIVAS – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – NEUTRALIZAÇÃO REJEITADA – QUANTUM DE INCREMENTO – UM POUCO ACIMA DE 1/8 (UM OITAVO) – CRITÉRIO PURAMENTE MATEMÁTICO ORIGINALMENTE AFASTADO – FUNDAMENTAÇÃO REITERADA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM – QUANTUM REDUZIDO AO PARÂMETRO IDEAL – TERCEIRA FASE – MAJORANTE SOBRESSALENTE – SÚMULA 443 DO STJ – QUANTUM MÁXIMO DE INCREMENTO AFASTADO – FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA INIDÔNEA – QUANTUM INTERMEDIÁRIO ACOLHIDO – (II) MANIFESTAÇÕES DE OFÍCIO – PENA PECUNIÁRIA – ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL À PENA-BASE – ORIGINALMENTE INOBSERVADA – QUANTUM MAIS BRANDO ADOTADO NA ORIGEM – MANTIDO – PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS – INCREMENTO EM FASES SEGUINTES – FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA – CORREÇÃO DE OFÍCIO – 2 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena; 2 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001381-72.2019.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0001381-72.2019.8.18.0140 / Teresina – 3a Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0001381-72.2019.8.18.0140 (Ação Penal).

Apelante: Ivanclenyo Sá de Araújo (RÉU PRESO).

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Advogado: Rondineli Rocha Luz (OAB/MA 14003)1.

Defensor Público2: José Weligton de Andrade3.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CP) – 1 DOSIMETRIA – (I) PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – PRIMEIRA FASE – 03 VETORIAIS NEGATIVAS – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – NEUTRALIZAÇÃO REJEITADA – QUANTUM DE INCREMENTO – UM POUCO ACIMA DE 1/8 (UM OITAVO) – CRITÉRIO PURAMENTE MATEMÁTICO ORIGINALMENTE AFASTADO – FUNDAMENTAÇÃO REITERADA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM – QUANTUM REDUZIDO AO PARÂMETRO IDEAL – TERCEIRA FASE – MAJORANTE SOBRESSALENTE – SÚMULA 443 DO STJ – QUANTUM MÁXIMO DE INCREMENTO AFASTADO – FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA INIDÔNEA – QUANTUM INTERMEDIÁRIO ACOLHIDO – (II) MANIFESTAÇÕES DE OFÍCIO – PENA PECUNIÁRIA – ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL À PENA-BASE – ORIGINALMENTE INOBSERVADA – QUANTUM MAIS BRANDO ADOTADO NA ORIGEM – MANTIDO – PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS – INCREMENTO EM FASES SEGUINTES – FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA – CORREÇÃO DE OFÍCIO – 2 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena;

2 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Ivanclenyo Sá de Araújo para 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ivanclenyo Sá de Araújo (id. 8130659 - Pág. 115/116) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 3a Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 12/04/2021; id. 8130658 - Pág. 37/50) que o condenou à pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, sem direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1574, §2º, I e II, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 8130654 - Pág. 3/4), a saber:

Consta dos inclusos autos de inquérito policial, que no dia 08 de junho de 2016, por volta das 18h20min, nas dependências de um estabelecimento comercial situado na Av. Joaquim Nelson, n. 121, bairro Dirceu Arcoverde, município de Teresina/PI, IVANCLENYO SÁ DE ARAÚJO e GILVAN PEREIRA DA SILVA, agindo em coautoria, caracterizada pelo vínculo subjetivo e comportamentos relevantes e eficazes no sentido de realização da ação, mediante o emprego de grave ameaça contra a pessoa exercida com armas de fogo, subtraíram, para proveito comum, do MAGAZINE LUÍSA, a importância de R$ 272,51 (duzendos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos) e quarenta e cinco aparelhos celulares, de marcas e modelos diversos, conforme afere-se através do Boletim de Ocorrência de fls. 05 e dos Autos de Reconhecimento Fotográfico de fls. 48, 51 e 52.

Apurou-se que, nas circunstâncias de tempo e lugar já apontadas, os indiciados executaram um plano pré-estabelecido, haja vista que ficaram à espreita esperando o momento oportuno para, em concurso, realizarem um roubo. Ato contínuo, aproveitando-se que os funcionários da vítima preparavam-se para fechar o estabelecimento comercial, os indicados abordaram-nas e anunciaram o assalto exigindo-lhes dinheiro e objetos de valor. Na sequência, os indiciados que encontravam-se armados com revólveres subjugaram os empregados da vítima, logrando êxito em subtrair os objetos descritos no Boletim de Ocorrência já aludido nesta inicial acusatória. Na posse das coisas, os meliantes evadiram-se do local dos fatos.

Ao lume do exposto, denuncio a Vossa Excelência, IVANCLENYO SÁ DE ARAÚJO, qualificado a fls. 41 e GILVAN PEREIRA DA SILVA, qualificado a fls. 41, como incursos nas iras do artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal.

 

Recebida a denúncia (em 10/08/2018; id. 8130654 - Pág. 113) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 12120845 - Pág. 1/8), “que o apelo defensivo seja conhecido e provido, reformando-se a sentença de id. 8130658 - Pág. 37/50 para: a) Redimensionar a pena-base do apelante para o mínimo legal, em razão do afastamento da valoração negativa atribuída à circunstância judicial referente à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime; b) Excluir, na terceira fase da dosimetria, a causa de aumento de pena previstas no art. 157, §2º, inciso I emprego de arma de fogo, do Código Penal; c) Reduzir proporcionalmente a pena de multa imposta ao apelante”.

O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 18332216 - Pág. 1/14), as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 18610081 - Pág. 1/19).

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) o redimensionamento da pena, mediante (i-a) neutralização de vetoriais e (i-b) decote de majorante, e (ii) a redução proporcional da pena pecuniária.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da dosimetria.

No que toca à dosimetria, a irresignação defensiva restringe-se exclusivamente aos pleitos de (i-a) neutralização de vetoriais e (i-b) decote de majorante, diante da fundamentação extraída na sentença:

Dosimetria da pena.

Em obediência a regra prevista no art. 68 do CP, passo a dosimetria da pena.

Na primeira fase, a pena base do sentenciado deve ser fixada acima do mínimo legal, levando-se em considerando a existência das seguintes circunstancias judiciais negativas: a) culpabilidade do agente; b) consequências do crime; c) circunstancias do crime.

Em relação a primeira circunstância judicial negativa (culpabilidade do agente), observo a existência de dois fundamentos idôneos.

O primeiro deles se refere ao fato de o crime ter sido premeditado. Considerando a vasta quantidade de aparelhos celulares subtraídos da loja vitimada (em torno de quarenta e cinco), não resta a menor dúvida que o agente IVANCLENNYO SÁ cometeu o delito descrito na presente ação penal de forma premeditada.

O segundo deles se refere ao fato de ter sido reconhecida duas causas de aumento previstas no art. 157, §2°, I (redação original) e II, do CP. Considerando que a fixação da pena deve ser pautada pela necessidade e suficiência a reprovação e prevenção do crime (art. 59 do CP (parte final)), resolvo importar uma das causas de aumento reconhecidas no bojo desta sentença (advirto as partes que, em relação a essa medida, trago a esta fase a causa de aumento prevista no art. 157, §2°, II, do CP (concurso de pessoas)).

Ante estes dois fundamentos idôneos, resta justificado a negativação desta circunstância judicial (culpabilidade do agente).

Em relação a segunda circunstância judicial negativa (consequências do crime), observo que houve uma enorme subtração de aparelhos celulares da loja vitimada (em torno de quarenta e cinco). Trata-se de um aspecto fático que destoa da expectativa da norma, na medida em que houve um elevado prejuízo patrimonial à vítima, a ponto de justificar a exasperação da pena.

Ante este fundamento idôneo, resta justificado a negativação desta circunstância judicial (consequências do crime).

Em relação a terceira circunstância judicial negativa (circunstancias do crime), a fase instrutória indicou que houve o confinamento de todos os funcionários e clientes em um único local (no estoque da loja). Esta circunstância fática facilitou a execução do crime, na medida em que deixou de haver qualquer resistência ao desiderato do agente (e do seu comparsa) que conseguiram recolher uma vasta quantidade de aparelhos celulares da loja (em torno de quarenta e cinco).

Feitos esses esclarecimentos, destaco, inicialmente, o fato de seguir, na maioria das vezes, a orientação firmada pelo STJ de promover o aumento ideal de 1/8 (um oitavo) a cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador (STJ, HC n. 556.629/RJ, Quinta Turma, Min. Rel. RIBEIRO DANTAS, Data do Julgamento: 03/03/2020).

Contudo, esse não é o único critério adotado pelo STJ, permitindo também que o julgador estabeleça a pena inicial fora dos parâmetros convencionais (de 1/8 (um oitavo) ou de 1/6 (um sexto), por vezes sugerido pela doutrina), desde que se respeite os princípios da individualizando da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais, da prestação de contas (accountability) e da isonomia (STJ, HC n. 529765/SP, Sexta Turma, Min. Rel. LAURITA VAZ, DJe 02/09/2020).

No presente caso, observo uma gama de fatores que justificam o afastamento do critério matemático para fins de fixação da pena inicial, dentre os quais destaco a elevada reprovabilidade da conduta do agente, assim como os prejuízos patrimoniais sofridos pela vítima, além do modus operandi.

Destarte, diante de todo este arcabouço jurídico, resolvo fixar a pena inicial do sentenciado em 07 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 14 quatorze) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei.

Na segunda fase, não concorre qualquer circunstância atenuante tampouco agravante, razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada.

Na terceira fase, não se encontram presentes quaisquer causas de diminuição da pena. Por outro lado, encontra-se presente uma única circunstância judicial prevista no art. 157, §2°, I (redação original), do CP.

Neste ponto, observo que houve o emprego de duas armas de fogo (uma delas utilizada pelo sentenciado, IVANCLENYO SA: um revólver 38 (ou um 32); e a outra utilizada pelo seu comparsa: uma pistola (380 ou .40). Em um contexto como esse, a resistência da vítima é inexistente, nula, sob pena de sérios riscos de morte.

Por esse motivo, aplico a causa de aumento sob exame em seu patamar máximo (metade), resultando em uma pena definitiva ao sentenciado IVANCLENYO SÁ DE ARAÚJO em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa fixada a razão mínima prevista em Lei.

 

Com razão, apenas em parte.

PRIMEIRA FASE – 03 VETORIAIS NEGATIVAS – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – NEUTRALIZAÇÃO REJEITADA. Na fase inicial da dosimetria, as 03 (três) vetoriais desvaloradas na origem encontram fundamentação fático-jurídico suficiente e arrimo na prova dos autos: (i) a culpabilidade foi negativada em razão da constatada premeditação e do importe de uma das majorantes (concurso de agentes); (ii) as consequências, diante do elevado prejuízo financeiro suportado pela vítima; (iii) e as circunstâncias, em decorrência do confinamento de todos os funcionários e clientes. Certamente são, todos, fatores aptos e idôneos ao incremento da pena-base.

Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora observado pelo juízo sentenciante.

QUANTUM DE INCREMENTO – UM POUCO ACIMA DE 1/8 (UM OITAVO) – CRITÉRIO PURAMENTE MATEMÁTICO ORIGINALMENTE AFASTADO – FUNDAMENTAÇÃO REITERADA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM – QUANTUM REDUZIDO AO PARÂMETRO IDEAL. Por outro lado, o juízo sentenciante afastou o critério meramente matemático e adotou quantum mais grave de incremento (para cada vetorial) com base naquelas mesmas legendas adotadas para a negativação das vetoriais. Ora, aquelas mostram-se suficientes apenas à desvaloração das vetoriais. A fundamentação reiterada, portanto, viola o princípio do ne bis in idem.

Dessa forma, adoto a fração ideal de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima, a qual atualmente prevalece na jurisprudência como a mais razoável nessa fase5, e reduzo a pena-base para 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão.

SEGUNDA FASE – ORIGINALMENTE INALTERADA. Na fase intermediária, ora objeto de irresignação recursal, a pena intermediária resultou inalterada, à míngua de agravantes ou atenuantes originalmente reconhecidas (ou passíveis de reconhecimento),

TERCEIRA FASE – MAJORANTE SOBRESSALENTE. Na última fase da dosimetria, foi aplicada apenas a segunda majorante (portanto, a sobressalente), do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, I e II, do CP), em decorrência do transplante da primeira, do concurso de agentes (art. 157, §2º, II, do CP), computada na fase inicial da dosimetria.

Nesse ponto, a defesa visa o afastamento da referida majorante.

Sem razão.

De fato, as testemunhas oculares do delito confirmaram em audiência que os agentes portavam, cada qual, uma arma de fogo. A vítima, inclusive, soube especificar os modelos: uma calibre .38 (trinta e oito) e a outra .32 (trinta e dois). Consoante esclarecido em juízo, os agentes tanto portavam o armamento quanto apontavam para os funcionários e clientes da loja. Nessa conjuntura, impõe-se a rejeição do pleito de decote da majorante.

SÚMULA 443 DO STJ – QUANTUM MÁXIMO DE INCREMENTO AFASTADO – FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA INIDÔNEA – QUANTUM INTERMEDIÁRIO ACOLHIDO. Por outro lado, nota-se que, também aqui, o juízo sentenciante adotou o quantum máximo, de 1/2 (metade), sem fundamentação idônea ou suficientemente para tanto, porque baseado exclusivamente na legenda do emprego de duas armas de fogo, fator que, de per si, não permite tamanha exasperação, mas, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tão somente, em patamar intermediáriocomo o de 3/8 (três oitavos)6 ou o de 2/5 (dois quintos)7, à medida que aumenta o número de agentes (três ou mais) ou na presença de outro plus de reprovabilidade – e, atente-se, na presença de duas majorantes. Tanto que, em hipótese assemelhada – ou seja, diante da presença de apenas 2 (dois) agentes e 2 (duas) armas de fogo (sem menção a outro plus de reprovabilidade) –, reconheceu-se como razoável a fração de 3/8 (três oitavos)8.

Assim, adoto a fração intermediária, de 3/8 (três oitavos), e fixo a pena definitiva em 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão.

Forte nessas razões, acolho o pleito de redução da pena.

 

2 Das manifestações ex officio.

PENA PECUNIÁRIA – ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL À PENA-BASE – ORIGINALMENTE INOBSERVADA. Finalmente, observa-se que o juízo sentenciante deixou de obedecer à adequação proporcional da pena pecuniária ao quantum da pena-base, em flagrante ilegalidade, decorrente da violação ao critério bifásico de fixação da pena pecuniária, restrito à presença de vetoriais negativas, consoante interpretação sistemática dos arts. 49, §§ 1º e 2º, e 60, caput, ambos do Código Penal, nos termos da orientação consolidada nos Tribunais Superiores9.

Com efeito, diante de 3 (três) vetoriais desvaloradas, pena pecuniária deveria ter sido fixada em 131 (cento e trinta e um) dias-multa.

QUANTUM MAIS BRANDO ADOTADO NA ORIGEM – MANTIDO – PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. Porém, o juízo sentenciante favoreceu o acusado ao fixá-la muito aquém do proporcional: em apenas 14 quatorze) dias-multa, mesmo diante de 3 (três) vetoriais desvaloradas. Dessa forma, em observância à necessária proporcionalidade entre a pena-base e a pena pecuniária, bem como, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, mantenho a fração adotada na origem, que resultou no incremento de apenas 4 (quatro) dias-multa, para as 3 (três) vetoriais negativas.

INCREMENTO EM FASES SEGUINTES – FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA – CORREÇÃO DE OFÍCIO. Além disso, à medida que avançou na fixação da reprimenda corporal, o juízo sentenciante incrementou a pena pecuniária, desconsiderando a necessária proporcionalidade com a pena-base. Veja-se que, na primeira fase da dosimetria, fixou-a originalmente em 14 (quatorze) dias-multa. Porém, nas fases seguintes, alterou-a para 21 (vinte e um) dias-multa.

Dessa forma, reduzo ex officio a pena pecuniária e torno-a definitiva em 14 (quatorze) dias-multa.

 

Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Ivanclenyo Sá de Araújo para 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Ivanclenyo Sá de Araújo para 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 27 de setembro a 4 de outubro de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -


1Subscreveu a folha de interposição da apelação criminal.

2Defensoria Pública nomeada subsidiariamente para o patrocínio da causa, diante das omissões da defesa constituída em apresentar as razões recursais e, posteriormente, do próprio apelante em constituir novo patrono, embora devidamente intimados para os respectivos atos.

3Subscreveu as razões da apelação criminal.

4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma (Revogado posteriormente pela Lei 13.654/2018, sofreu abolitio criminis); II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). §3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa (Redação dada pela Lei 9.426/1996) (Vide Lei 8.072/1990).

5Atente-se para a orientação jurisprudencial atualmente prevalecente, in verbis: “Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador” (STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.23/03/2021).

6Confira-se, no STJ: AgRg no HC 867.811/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ªT., j.18/3/2024 (6 agentes e 2 armas de fogo); AgRg no HC 843.680/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ªT., j.16/10/2023 (3 agentes e 2 armas de fogo); AgRg no HC 807.107/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ªT., j.24/4/2023; AgRg no HC 703.623/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ªT., j.14/12/2021 (3 agentes e 2 armas de fogo); AgRg no REsp 1.838.326/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ªT., j.16/6/2020 (3 agentes e 2 armas de fogo); AgRg no HC 539.454/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ªT., j.12/11/2019 (3 agentes e 2 armas de fogo); AgRg no HC 516.188/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ªT., j.20/8/2019 (3 agentes e 2 armas de fogo); AgRg no REsp 1.802.833/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ªT., j.11/6/2019 (3 agentes e 2 armas de fogo); HC 471.070/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, 5ªT., j.23/10/2018 (3 agentes e 2 armas de fogo); HC 367.072/MG, Rel. Min. Felix Fischer, 5ªT., j.16/5/2017 (5 agentes e 2 armas de fogo); HC 334.746/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ªT., j.15/10/2015 (3 agentes e 2 armas de fogo); e HC 173.234/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ªT., j.28/8/2012 (5 agentes e 2 armas de fogo).

7Confira-se, no STJ: AgRg no REsp 1.768.978/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ªT., j.10/9/2019 (3 agentes e 2 armas de fogo); AgRg no HC 512.432/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ªT., j.13/8/2019 (2 agentes e 2 armas de fogo); AgRg no HC 447.645/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ªT., j.2/10/2018 (5 agentes e 2 armas de fogo); HC 403.536/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ªT., j.22/8/2017; HC 360.181/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ªT., j.18/8/2016 (4 agentes e 2 armas de fogo).

8Confira-se, no STJ: HC 298.024/SP, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme, Des. Convocado do TJ/SP, 5ªT., j.23/10/2014.

9Confira-se, no STJ: AgRg no AREsp 730776/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.13/03/2018; e REsp 1535956/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.01/03/2016. No STF: AP 470 EDj-sextos, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, j.29/08/2013.

Detalhes

Processo

0001381-72.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

IVANCLENYO SA DE ARAUJO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/10/2024