Acórdão de 2º Grau

Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher 0800290-73.2022.8.18.0053


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, §13, DO CP) – POR TRÊS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP) – 1 PRELIMINARES DE NULIDADE – REJEIÇÃO – (I) NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO NA FASE INQUISITORIAL – REJEIÇÃO – PREMISSA FÁTICA QUE NÃO IMPLICA EM NULIDADE DA SENTENÇA, MAS EM EVENTUAL INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DA MATERIALIDADE – AUSÊNCIA DE INTERESSE E DE POSSIBILIDADE JURÍDICA – CONSTATADA – (II) NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA – REJEIÇÃO – PREMISSA FÁTICA QUE NÃO IMPLICA EM NULIDADE DA SENTENÇA, MAS EM EVENTUAL INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO OPORTUNA DEFENSIVA – VÍTIMA SEQUER ARROLADA PELA DEFESA – AUSÊNCIA DE INTERESSE E DE POSSIBILIDADE JURÍDICA – CONSTATADA – 2 DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES (ART. 129, CAPUT, DO CP) – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO – QUALIFICADORA DA LESÃO CORPORAL – OPÇÃO EXPRESSA DO LEGISLADOR – REFERÊNCIA À QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO – NATUREZA OBJETIVA – INTENÇÃO DO ACUSADO DESINFLUENTE – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – 3 DOSIMETRIA – PRIMEIRA FASE – SEM OBJETO DE IRRESIGNAÇÃO RECURSAL – SEGUNDA FASE – UMA AGRAVANTE – MOTIVO FÚTIL – ACERVO INSUFICIENTE E CONTROVERTIDO – IMPERIOSO AFASTAMENTO – TERCEIRA FASE – ORIGINALMENTE INALTERADA – MINORANTE DA LESÃO PRIVILEGIADA (ART. 129, §4º, DO CP) – RECONHECIMENTO ACOLHIDO EM MENOR GRAU – CONTINUIDADE DELITIVA – AFASTADA – ÚNICA CONDUTA COMPROVADA – REGIME INICIAL SEMIABERTO – MANTIDO – 4 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME. 1 As arguições de nulidade não merecem prosperar, sobretudo, porque não verificado qualquer prejuízo suportado. Inteligência do art. 563 do CPP; 2 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito desclassificatório; 3 Em virtude do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda; 4 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800290-73.2022.8.18.0053 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0800290-73.2022.8.18.0053 / Guadalupe – Vara Única.

Processo de Origem Nº 0800290-73.2022.8.18.0053 (Ação Penal).

Apelante: Hernandes Sousa Siqueira (RÉU SOLTO).

Advogado: Amadeu Luiz Pereira Júnior (OAB/PI 260B)1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, §13, DO CP) – POR TRÊS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP) – 1 PRELIMINARES DE NULIDADE – REJEIÇÃO – (I) NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO NA FASE INQUISITORIAL – REJEIÇÃO – PREMISSA FÁTICA QUE NÃO IMPLICA EM NULIDADE DA SENTENÇA, MAS EM EVENTUAL INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DA MATERIALIDADE – AUSÊNCIA DE INTERESSE E DE POSSIBILIDADE JURÍDICA – CONSTATADA – (II) NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA – REJEIÇÃO – PREMISSA FÁTICA QUE NÃO IMPLICA EM NULIDADE DA SENTENÇA, MAS EM EVENTUAL INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO OPORTUNA DEFENSIVA – VÍTIMA SEQUER ARROLADA PELA DEFESA – AUSÊNCIA DE INTERESSE E DE POSSIBILIDADE JURÍDICA – CONSTATADA – 2 DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES (ART. 129, CAPUT, DO CP) – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO – QUALIFICADORA DA LESÃO CORPORAL – OPÇÃO EXPRESSA DO LEGISLADOR – REFERÊNCIA À QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO – NATUREZA OBJETIVA – INTENÇÃO DO ACUSADO DESINFLUENTE – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – 3 DOSIMETRIA – PRIMEIRA FASE – SEM OBJETO DE IRRESIGNAÇÃO RECURSAL – SEGUNDA FASE – UMA AGRAVANTE – MOTIVO FÚTIL – ACERVO INSUFICIENTE E CONTROVERTIDO – IMPERIOSO AFASTAMENTO – TERCEIRA FASE – ORIGINALMENTE INALTERADA – MINORANTE DA LESÃO PRIVILEGIADA (ART. 129, §4º, DO CP) – RECONHECIMENTO ACOLHIDO EM MENOR GRAU – CONTINUIDADE DELITIVA – AFASTADA – ÚNICA CONDUTA COMPROVADA – REGIME INICIAL SEMIABERTO – MANTIDO – 4 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.

1 As arguições de nulidade não merecem prosperar, sobretudo, porque não verificado qualquer prejuízo suportado. Inteligência do art. 563 do CPP;

2 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito desclassificatório;

3 Em virtude do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda;

4 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Hernandes Sousa Siqueira para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Rodrigo Barros de Araújo (id. 17168709 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI (em 11/04/2023; id. 17168708 - Pág. 1/4) que o condenou à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática (por três vezes) do delito tipificado no art. 1292, §13, do Código Penal (lesão corporal qualificada), na forma do art. 713 do mesmo diploma legal (em continuidade delitiva), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 17168678 - Pág. 1/3), a saber:

I – DOS FATOS APURADOS

01 – Consta dos autos de inquérito policial, que entre os meses de fevereiro e abril de 2022, o denunciado, por várias vezes, ofendeu a integridade física da vítima YARA SOUSA MIRANDA, nascida em 23/01/2007 [com 15 anos de idade], a qual teve lesões em diversas áreas do corpo. Além do mais, causou dano emocional à vítima.

02 – Depreende-se dos autos que a vítima é filha do denunciado e reside com os avós paternos na cidade de Guadalupe. No início do ano de 2022 o denunciado chegou à cidade de Guadalupe e passou a morar próximo à casa em que Yara reside com os avós. Depois que chegou à cidade o denunciado, passou a agredir fisicamente a adolescente, ora vítima, por razões da condição do sexo feminino.

03 - Consta, ainda, que, para agredir a vítima, o denunciado utilizou objetos como chinelo, cinturão, cipós, além de desferir contra ela socos e chutes, resultando em diversas lesões, como é possível verificar nas imagens anexas aos autos do Inquérito Policial.

04 - A vítima relatou que foi agredida pelo denunciado 03 (três) vezes, sendo que a primeira agressão ocorreu no final de fevereiro e a última por volta do mês de abril.

05 – Após uma das agressões, o Conselho Tutelar de Guadalupe foi acionado e ao chegar na residência da vítima os conselheiros constaram que a adolescente estava mancando e queixava-se de dor no corpo, tendo, inclusive, faltado a aula em razão das lesões sofridas. Conforme relatório emitido pelo Conselho Tutelar, os pais do denunciado relataram que, no dia dos fatos, a vítima teria retornado da escola de carona com um colega, que a levou de motocicleta. O denunciado não gostou da situação e, por essa razão, deu um soco na filha. Estando a adolescente caída, Hernandes ainda chutou-lhe e bateu nela violentamente.

06 - Consta, ainda, no relatório supracitado que Hernandes proíbe Yara de ter amizades e de conversar com qualquer pessoa, além de reclamar das roupas que ela veste. Ademais, a vítima demonstra tristeza profunda, chegando a mencionar suicídio, conforme relatou a avó da adolescente, ID 27642050 – pág. 12.

07 - Juntou-se ao Inquérito Policial imagens das lesões no corpo da vítima, resultado da primeira agressão perpetrada pelo denunciado, ID 27642050 – pág. 14-21.

08 – Interrogado perante a Autoridade Policial, o denunciado confirmou parcialmente as agressões físicas, ID 27642050 – pág. 32.

09 - Em consulta ao Sistema Themis Web e PJE, constatou-se que o denunciado responde a outros procedimentos criminais nesta Comarca.

II – DO CRIME PRATICADO

Assim, à vista dos fatos acima narrados, o denunciado praticou os crimes descritos no art. 129, §13 c/c art.71, ambos do Código Penal e art. 147-B do Código Penal c/c artigo 7º, I e II da Lei nº. 11.340/2006.

 

Recebida a denúncia (em 24/08/2022; id. 17168680 - Pág. 1/2) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 17168709 - Pág. 2/9), “1. O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo; 2. O deferimento da gratuidade de justiça, por tratar-se de hipossuficiente sem condições para arcar com as custas processuais; 3. A total procedência do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e determinar: a) Nulidade absoluta do decreto condenatório de primeira instância, em razão da não oitiva da vítima em juízo, privando-a da retratação quanto à acusação, bem como cerceando a defesa por não lhe permitir esclarecer fatos imprescindíveis ao exercício do contraditório; b) Nulidade absoluta do decreto condenatório de primeira instância com fundamento no art. 158 c/c art. 564 do CPP, pela não realização do exame de corpo de delito; c) A desclassificação do delito previsto no art. 129, parágrafo 13 para o tipo previsto no art. 129, caput, uma vez que que a lesão praticada pelo apelante contra sua filha não foi por razões da condição do sexo feminino, mas por desentendimento entre pai e filha, independentemente da condição de ser a vítima mulher; d) Seja reconhecida a lesão corporal privilegiada prevista no art. 129 § 4°, pois o apelante cometeu a lesão sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, pois foi chamado de palhaço e otário pela filha no momento da agressão, reduzindo-se a pena de um sexto a um terço; e) Seja afastada a majorante da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do CP, com base no art. 386, VII, por não existir prova suficiente de que o Apelante lesionou sua filha por três vezes; f) Seja reconhecido e afastado o NO (sic) BIS IN IDEM, pois o decreto condenatório de primeira instância, submeteu o apelante a mais de uma norma penal incriminadora pela prática do mesmo fato, pois agravou sua pena de 02 anos para 03 anos de reclusão com base na agravante do art. 61 do CP, por ter agredido três vezes sua filha, em seguida aumentou para 04 anos e 06 meses de reclusão, com base no art, 71 do CP, pelo mesmo motivo; g) Seja reconhecida exasperação da pena quanto aplicação da reprimenda no crime continuado, uma vez que a decisão aumentou a pena intermediária em metade (um ano e seis meses), quando o STJ decidiu que a pena deve ser aumentada apenas em 1/5 para 3 infrações”. Nas razões de pedir, depreende-se ainda o pleito de afastamento da agravante do motivo fútil, sob a alegação de violação ao princípio do ne bis in idem, decorrente da utilização de mesma fundamentação para também reconhecer a continuidade delitiva.

O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 17168776 - Pág. 1/12), parte das teses defensivas e pugna pelo parcial provimento da apelação, para que, mantida a condenação, como medida de justiça, mas que seja readequada a dosimetria da pena, nos termos pretendidos pelo apelante, quanto majoração do art. 71 do código penal”.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo “conhecimento do Recurso de Apelação interposto por Hernandes Sousa Siqueira, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, pelo parcial provimento, a fim de que seja afastada a majorante da continuidade delitiva(id. 18164682 - Pág. 1/12).

Feito revisado (id.19887756).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, o recurso visa, em sede preliminar, (i) a nulidade da sentença, em razão da ausência de prova pericial e da falta de oitiva da vítima, ou, no mérito, (ii) a desclassificação para o delito de lesão corporal simples, (iii) o redimensionamento da pena, mediante (iii-b) o reconhecimento da minorante da lesão privilegiada (art. 129, §4º, do CP), (iii-a) o afastamento da agravante do motivo fútil, sob a alegação de violação ao princípio do ne bis in idem (mesma fundamentação para também reconhecer a continuidade delitiva), (iii-c) o afastamento da continuidade delitiva, por força da comprovação de apenas uma conduta, ou o seu cômputo mais favorável (em 1/3 para 3 infrações).

Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a apreciação das preliminares.

 

1 Das preliminares.

NULIDADES (GENERALIDADES). Quanto à matéria de nulidades, tornou-se assente na jurisprudência pátria que o seu reconhecimento exige a demonstração do prejuízo, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal4 – âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief –, que também compreende as nulidades absolutas5.

NULIDADES RELATIVAS. Mais especificamente no que se refere às nulidades por vícios procedimentais (error in procedendo), para além da escolha doutrinária e jurisprudencial pelo princípio da conservação – implicando em necessária demonstração do prejuízo concreto efetivamente suportado pela parte, ainda que existente o vício6 –, exige-se ainda arguição oportuna, sob pena de preclusão temporal e convalidação.

Tecidas essas considerações iniciais, passo à análise das arguições em específico.

NULIDADE (INEXISTENTE). Em que pesem os argumentos defensivos, inexiste nulidade a ser sanada.

NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO NA FASE INQUISITORIAL – REJEIÇÃO – PREMISSA FÁTICA QUE NÃO IMPLICA EM NULIDADE DA SENTENÇA, MAS EM EVENTUAL INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DA MATERIALIDADE – AUSÊNCIA DE INTERESSE E DE POSSIBILIDADE JURÍDICA – CONSTATADA. Inicialmente, no que se refere à suscitada ausência de perícia direta, em que pesem os argumentos defensivos, jamais implicaria no reconhecimento de nulidade da sentença. Portanto, a arguição preliminar deve ser rejeitada. A omissão, outrora ocorrida em sede de inquérito, quanto à realização de exame de corpo de delito, tanto não gera nulidade, quanto não se estenderia futuramente e automaticamente à sentença. Quando muito, a alegada falta implicaria no reconhecimento da insuficiência probatória acerca do objeto dessa perícia, in casu, a constatação de lesões corporais de natureza leve (materialidade delitiva) e consequente acolhimento do pleito absolutório (acaso não comprovada por outros elementos de convicção). Noutras palavras, tecnicamente, a arguição de nulidade careceria tanto de possibilidade jurídica quanto de interesse.

Aliás, no caso concreto, a referida omissãonote-se, ocorrida na fase inquisitiva – não implica em nulidade da sentença até mesmo diante do acusador e do julgador mais diligentes. Isso porque, consoante narrativa extraída da denúncia, os fatos ocorreram “entre os meses de fevereiro e abril de 2022”. E, como o Relatório Policial foi subscrito em 23/5/2022 (id. 17168674 - Pág. 36/42), ou seja, após o transcurso de um mês da última conduta, de consequência, os vestígios das lesões corporais de natureza leve (objetos da perícia) já haviam desaparecido, tornando absolutamente inviávelrepise-se, até para o acusador e o julgador mais diligentes – adotarem as providências necessárias à realização do exame direto, com o fim de sanar a omissão da autoridade policial.

Noutro giro, se a falha da autoridade policial pudesse também ser atribuível ao acusador ou ao julgador (que eventualmente deixaram de promover sua correção), também implicaria na conclusão de que caberia à defesana primeira oportunidade que se manifestasse nos autos –, pleitear a realização do exame de corpo de delito direto ou suscitar a nulidade (visando sanar o vício), desiderato ora inobservado na peça defensiva de Resposta à acusação (id. 17168686 - Pág. 1/2). Entretanto, consoante acima evidenciado, como já teriam desaparecidos os vestígios das meras lesões corporais de natureza leve, e então o pleito de nulidade, tanto lá, quanto mais aqui, careceria de utilidade/interesse, repise-se, porque o exame de corpo de delito direto já não se revela mais possível, diante do desaparecimento dos vestígios. A nulidade, aliás, sequer possuiria finalidade. Destaque-se, a propósito, que dita nulidade não se revela um fim em si mesmo, mas um meio, um mecanismo para o alcance de uma finalidade; na espécie, a realização do exame de corpo de delito direto (ora atualmente inútil).

Como já mencionado, a premissa fática, na realidade, possui reflexos no mérito recursal (prova da materialidade), devendo ser retomada no tópico seguinte.

JURISPRUDÊNCIA. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial pacífica no sentido de que o exame de corpo de delito, direto ou indireto, revela-se indispensável quando a infração deixar vestígios (art. 159 do CPP). Contudo, a mesma Corte Especial tem relativizado essa regra, pois, diante do desaparecimento dos vestígios, a sua falta (exame de corpo de delito) pode ser suprida pela prova testemunhal (art. 167 do CPP). Além disso, diante da apuração de lesão corporal em ambiente doméstico, também pode ser suprida por outros meios de prova, como laudos e prontuários médicos (art. 12, §3º, da Lei 11.340/2006). Confira-se:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E SETE LESÕES CORPORAIS CULPOSAS. REVISÃO CRIMINAL. FALTA DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE. EXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu" (Súmula n. 523 do STF). 2. No caso em exame, a despeito de não haver sido apresentado rol de testemunhas e de se haver identificado alguns equívocos em determinadas manifestações do advogado anterior do réu, tais constatações não são suficientes para justificar a anulação do processo, especialmente porque foram apresentadas todas as peças necessárias ao trâmite do devido processo legal, inclusive com interposição de recursos, tudo a evidenciar que o réu não esteve indefeso. Ademais, embora a defesa entenda que a condenação do acusado demonstra o prejuízo por ele suportado, o STJ já proclamou que "o prejuízo não pode ser presumido em razão apenas da prolação de sentença condenatória, mas deve ser demonstrado de modo efetivo" (AgRg no HC n. 710.305/PB, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 20/6/2022). 3. A jurisprudência desta Corte de Justiça proclama, por meio da sua Terceira Seção, que não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri. Precedentes. 4. Na hipótese, a leitura dos excertos destacados pela defesa evidencia que as falas do Magistrado de primeiro grau não foram conclusivas e não tinham a capacidade de induzimento do Júri à certeza de autoria, pois em nenhum momento expressaram juízo de valor e sempre estiveram atreladas às provas produzidas no feito, o que, como visto, é aceito pelo STJ. 5. O art. 158 do Código de Processo Penal estabelece a indispensabilidade da realização do exame de corpo de delito, direto ou indireto, quando a infração deixar vestígios. Ainda, de acordo com a compreensão deste Superior Tribunal, a falta do exame de corpo de delito direto não é suficiente para invalidar a condenação, sobretudo quando é possível a verificação da materialidade por outros meios probatórios idôneos, como no caso, no qual a Corte estadual destacou a existência de outras provas acerca da ocorrência dos crimes. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 763.428/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ªT., j.19/6/2023) [grifo nosso]

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE DELITIVA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL. PROVA PERICIAL OU DOCUMENTOS MÉDICOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA JUSTIFICAR A EXCEPCIONAL DISPENSA DA PROVA TÉCNICA. VÍTIMA NÃO COMPARECEU EM JUÍZO. DECLARAÇÕES PRESTADAS EM ÂMBITO POLICIAL REFUTADAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 158 do Código de Processo Penal estabelece a indispensabilidade da realização do exame de corpo de delito, direto ou indireto, quando a infração deixar vestígios. O art. 167, por sua vez, relativiza a referida regra ao consignar que, 'não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta'. 2. Nos casos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, a jurisprudência desta Corte Superior admite como meio de provas laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde, consoante dicção do art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006. 3. Na hipótese, não foram apresentados prontuários ou laudos médicos, tampouco realizado exame de corpo de delito com o intuito de comprovar a existência de lesões. Deveras, nos crimes que deixam vestígios, a ausência de motivação idônea para justificar a excepcional dispensa da prova técnica acarreta a absolvição do acusado. 4. Ademais, a vítima não foi ouvida em juízo e suas declarações em âmbito inquisitorial foram, ao menos parcialmente, refutadas por outras testemunhas. 5. Assim, diante da inexistência de prova pericial e de documentos médicos, bem como de acervo probatório válido, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não é possível ratificar a condenação do acusado. 6. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.968.165/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ªT., j.19/12/2022) [grifo nosso]

 

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA CORTE A QUO. ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. APRECIAÇÃO SATISFATÓRIA DAS QUESTÕES SUSCITADAS PELA PARTE. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PARCIALIDADE E SUBJETIVIDADE DO LAUDO MÉDICO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. ESPECIAL RELEVÂNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL FUNDADO TANTO NA ALÍNEA "A" QUANTO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016). Na hipótese dos autos, as matérias tidas por omissas foram satisfatoriamente apreciadas pela Corte local, que examinou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia. 3. É prescindível o exame de corpo de delito a que se refere o art. 158, do CPP para fins de configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006, tais como laudos médicos subscritos por profissional de saúde, como na espécie. Precedentes. 4. Ademais, quanto à alegação de parcialidade e subjetividade do laudo médico, como bem ponderou a Corte de origem, o fato de a médica responsável pelo exame direto ter mencionado o estado psicológico da vítima no campo "Observações" do mencionado laudo "não compromete a objetividade do documento, visto que as lesões constatadas foram assinaladas em uma lista padrão, de maneira clara e direta [...]", tendo concluído que "[...] a ofendida apresentava lesão do tipo equimose/hematoma/edema na região lombar, do braço e temporal" (e-STJ fl. 293). 5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP. Na espécie, a defesa não logrou demonstrar o prejuízo concreto decorrente da inserção, no campo "Observações" do laudo médico, de informações acerca do estado psicológico da vítima e de eventual aceleração do parto, até mesmo porque, acerca deste último dado, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte de origem não o adotou como razão de decidir, tendo consignado, inclusive, que a vítima, em seu depoimento, informou ter ficado com bastantes dores nas costas em razão do ocorrido, mas que isso não prejudicou a gestação da sua filha (e-STJ fl. 295). 6. Outrossim, o Tribunal local, com base em fundamentação adequada e suficiente, assentou que, apesar de o segundo laudo, confeccionado pelo médico do Instituto Médico Legal - IML, não ter identificado a existência de lesões corporais visíveis na vítima, tal fato também não compromete a higidez do exame anterior, mormente por se tratar de lesões de natureza leve, que não deixam marcas por muitos dias e que, por ter sido realizado na delegacia, no segundo dia após os fatos, o primeiro laudo permitiu à médica responsável pelo exame direto, devido ao tempo recente da ocorrência, atestar a presença dos sinais. E concluiu que as lesões atestadas no laudo impugnado correspondem à narrativa da vítima, inclusive quanto às regiões em que ocorreram - escoriação, hematoma e edema, no braço e nas regiões lombar e temporal (e-STJ fl. 293). 7. No que concerne ao pleito absolutório fundado na insuficiência de provas, tendo o Tribunal a quo asseverado, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, que a autoria e materialidade delitiva foram devidamente provadas, a desconstituição de tal conclusão, no intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 8. Ademais, como é cediço, esta Corte Superior consolidou o entendimento segundo o qual a palavra da vítima possui especial relevo nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, porquanto tais crimes são praticados, em regra, sem a presença de testemunhas. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Na espécie, consoante assentado pelas instâncias ordinárias, "o relato dos fatos apresentado pela vítima se mostrou íntegro em ambas as oportunidades, em completa sintonia com o laudo de exame de lesões corporais de mov. 8.5." (e-STJ fl. 295). 9. A jurisprudência é firme no sentido de que, estando o acórdão proferido pela Corte de origem em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o óbice da Súmula n. 83/STJ se aplica tanto ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" quanto àquele fundado na alínea "c" do permissivo constitucional. 10. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.661.307/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ªT., j.12/5/2020) [grifo nosso]

 

NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA – REJEIÇÃO – PREMISSA FÁTICA QUE NÃO IMPLICA EM NULIDADE DA SENTENÇA, MAS EM EVENTUAL INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO OPORTUNA DEFENSIVA – VÍTIMA SEQUER ARROLADA PELA DEFESA – AUSÊNCIA DE INTERESSE E DE POSSIBILIDADE JURÍDICA – CONSTATADA. Quanto à suscitada ausência de oitiva da vítima, em que pesem os argumentos defensivos, de igual modo, não implicaria no reconhecimento de nulidade da sentença. Também aqui, a arguição preliminar deve ser rejeitada. Quando muito, a alegada falta implicaria em eventual reconhecimento de insuficiência probatória e consequente acolhimento do pleito absolutório (acaso não subsistirem outros elementos de convicção). Ademais, a vítima sequer constava no rol defensivo e, assim que constatada a sua ausência na audiência de instrução, a defesa deixou de manifestar oportuno interesse em sua oitiva. Noutras palavras, tecnicamente, a arguição de nulidade careceria de tanto possibilidade jurídica, quanto de interesse.

PREJUÍZO (NÃO DEMONSTRADO). Finalmente, a aguerrida defesa não se desincumbiu de comprovar eventual prejuízo suportado, pressuposto para o reconhecimento das nulidades, seja relativa ou absoluta, em atenção ao diploma de regência (art. 563 do CPP) e ao princípio que as disciplina (pas de nulité sans grief).

Assim, rejeito as arguições de nulidade.

 

2 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de desclassificação para lesão corporal de natureza simples, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL – LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, §13, DO CP) – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente ratificadas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 129, §13, do Código Penal (lesão corporal qualificada).

Com efeito, em que pesem os argumentos defensivos – acerca da real intenção do acusado, de corrigir a filha, no exercício da paternidade –, cumpre, por outro lado, relembrar que a referida qualificadora possui caráter objetivo, de forma que prescinde da análise do animus do agente.

É bem verdade que, acaso fosse de natureza subjetiva, o acervo judicializado não contaria com elementos de convicção aptos a embasar a qualificadoralesão praticada (contra a mulher) por razões da condição do sexo feminino, fator que levaria à desclassificação para o delito de lesão corporal no ambiente doméstico (art. 129, §9º, do CP).

De fato, a narrativa exposta na denúncia, quanto ao motivo da agressão (por razões da condição do sexo feminino) não encontrou respaldo algum na prova judicial. Em vez disso, resultou esclarecido, de forma uníssona e sem contradições, que o acusado visava, na realidade, corrigir a filha, atuando no exercício da paternidade, muito embora tenha se excedido.

Se a versão acusatória não encontrou respaldo algum em juízo, do outro lado, a versão defensiva desclassificatória encontrou apoio na palavra do acusado, ratificada por duas das três testemunhas ouvidas em juízo, quais sejam, a avó da vítima (Sra. ANDRELINA SOUSA SIQUEIRA) e uma Conselheira Tutelar (Sr. MARIA JOSÉ MESSIAS GONÇALVES).

Quanto ao Conselheiro Tutelar ouvido em juízo (Sr. VALDEMIR FERREIRA DOS SANTOS), simplesmente desconhecia alguma eventual motivação para as agressões. A vítima (Sra. YARA SOUSA MIRANDA), que eventualmente poderia embasar a vertente acusatória, deixou de comparecer à audiência. Além disso, ninguém dentre os ouvidos em juízo eventualmente ratificou eventual versão extrajudicial que pudesse amparar a qualificadora.

Em suma, referidos elementos de convicção colhidos em juízo esclareceram que a vítima residia com os avós paternos, responsáveis diretos pela sua educação e sustento. O acusado, seu genitor, encontrava-se frequentemente ausente. Devido ao seu ramo de serviço (“armador de estrutura de concreto de construção civil”), sempre encontrou escasso mercado de trabalho na sua cidade natal – Guadalupe/PI (sede do delito). Então, durante a criação da filha, ele passava a maior parte do tempo viajando a serviço. Mas sempre retornava, anualmente, e acompanhava seu desenvolvimento. Sucedeu que, naquele período de tempo narrado na denúncia (entre fevereiro e abril de 2022), a vítima adolescente, contando então com 15 (quinze) anos de idade (nascida em 23/01/2007, cf. id. 17168674 - Pág. 28) –, passou a desobedecer aos avós paternos, frise-se, responsáveis diretos pela sua educação.

De fato, a Conselheira Tutelar expôs: “conversamos com os pais dele, muito nervosos; contaram o fato; que realmente tinha acontecido, mas que a vítima era desobediente e não obedecia ao pai e aos avós”.

Além disso, o acusado acrescentou em juízo que ela passou a se envolver com más influências”, pessoas que bebiam” e “usavam drogas”. Essas específicas informações adicionais (em relação à desobediência da vítima) não foram espontaneamente ratificadas pelas demais testemunhas (e, tampouco, foram objeto de indagação). Noutras palavras, esse acréscimo exposto pelo acusado, embora isolado, jamais foi refutado.

Por outro lado, o acusado também expôs em juízo que tentou orientar a filha, porém, ela o teria desrespeitado e desacatado, fator que teria motivado a agressão: “ela me desrespeitou como pai; disse que eu não era pai dela, era palhaço; que eu era vagabundo; então isso para mim foi muito desacatante; e eu dei essa chinelada nela”.

Já essas informações adicionais (em relação à indiscutível desobediência da vítima) foram ratificadas pela avó materna da vítima: aconteceu que ele foi conversar com ela, tentar conversar com ela, como um pai conversa com o filho, sabe, só que ela desobedeceu ele como pai, tratou ele mal; (…) ela chamou ele de palhaço; que ele para ela não era pai, era palhaço; (…) foi por conta disso que ele deu nela umas palmadas nela de chinelo”.

Atente-se, por fim, que os detalhes expostos na denúncia, no sentido de que ele teria desferido soco e chute na vítima, foi expressamente refutado pelo acusado em juízo, pois negou ter chegado a esse grau de violência. E, sua versão autodefensiva, também nesse ponto, encontrou amparo na palavra da avó da vítima (que com ela coabita e reside no mesmo domicílio, sendo a responsável direta pela sua educação). Ao ser perguntada se ele teria desferido algum soco ou chute na vítima, respondeu: “não teve isso; isso não aconteceu”. Acrescente-se, inclusive, que essa depoente confirmou em juízo ter presenciado essa única conduta por ele praticada. Ao ser indagada se presenciou alguma agressão, respondeu: “vi só uma”.

Em suma, o acervo judicial comprova a prática de uma única conduta (e não de três) geradora de lesões corporais, nessa exclusiva conjuntura, cuja finalidade seria a de repreensão pela indisciplina e desobediência da sua filha, vinculada ao objetivo de promover a sua educação e correção (mediante “palmadas com chinelo”, segundo o acusado e a avó da vítima, a única testemunha ocular do delito, ouvida em juízo), logo após a filha/vítima ter desrespeitado o seu genitor/educador (ora acusado, xingando-o de palhaço e vagabundo).

Se eventualmente praticou mais condutas, ninguém em juízo presenciou ou soube esclarecer, ainda que por ouvir dizer, em que circunstâncias ocorreram ou quais os seus resultados. Se eventualmente desferiu soco ou chute, repise-se, nessa única conduta devidamente comprovada, ressalta-se que única testemunha ocular rejeitou essa hipótese (as demais, também ouvidas em juízo, são apenas testemunhas indiretas, que não presenciaram a conduta e meramente replicaram o que ouviram dizer da vítima/adolescente que, contudo, deixou de comparecer à audiência, embora devidamente intimada).

Enfim, em termos de análise dos fatos, acaso a qualificadora fosse considerada de natureza subjetiva, o acervo judicializado não contaria com elementos de convicção aptos ao seu reconhecimento. Contudo, em termos de análise técnico-jurídica, a qualificadora possui natureza objetiva, de forma que se revela desinfluente o animus do agente. É o que se pretende demonstrar a seguir.

QUALIFICADORA DA LESÃO CORPORAL – OPÇÃO EXPRESSA DO LEGISLADOR – REFERÊNCIA AO FEMINICÍDIO. Inicialmente, vale destacar que o legislador foi expresso em remeter a interpretação da expressão em análise – “por razões da condição do sexo feminino” – à dicção do art. 121, §2º, do Código Penal (que trata da qualificadora do feminicídio). Confira-se:

Art. 129. (…)

§13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código.

 

Art. 121. (…)

§2º-A. Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

I – violência doméstica e familiar;

II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

 

QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO – NATUREZA OBJETIVA – INTENÇÃO DO ACUSADO DESINFLUENTE – JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Nessa senda, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação pacífica no sentido de que a qualificadora do feminicídio possui caráter objetivo, de forma que prescinde da análise do animus do agente. Senão confira-se, em precedentes da 5ª e 6ª Turmas:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGADO BIS IN IDEM DO MOTIVO TORPE COM A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa, inexistindo qualquer omissão. 2. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte superior, porquanto, tratando-se o motivo torpe (vingança contra ex-namorada) de qualificadora de natureza subjetiva, e o fato de a vítima e o acusado terem mantido relacionamento afetivo por anos, sendo certo, que o crime se deu com violência contra a mulher na forma da Lei n° 11.340/2006, ser uma agravante de cunho objetivo, não se pode falar em bis in idem no reconhecimento de ambas, de modo que não se vislumbra ilegalidade no ponto. 3. Nessa linha, trecho da decisão monocrática proferida pelo Ministro Felix Fischer, REsp n. 1.707.113/MG (DJ 07/12/2017), no qual destacou que considerando as circunstâncias subjetivas e objetivas, temos a possibilidade de coexistência entre as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio. Isso porque a natureza do motivo torpe é subjetiva, porquanto de caráter pessoal, enquanto o feminicídio possui natureza objetiva, pois incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de análise. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.741.418/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ªT., j.7/6/2018) [grifo nosso]

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO). PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DE NATUREZA OBJETIVA. COMUNICAÇÃO AO COAUTOR. INGRESSO NA ESFERA DE CONHECIMENTO DO AGENTE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA (TRIBUNAL DO JÚRI). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. I. "'Segundo entendimento estabelecido nesta eg. Corte Superior de Justiça, 'somente se mostra possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.' (AgRg no AREsp n. 789.389/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 1º/8/2018)" (AgRg no REsp n. 1.925.486/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023). II. "A Lei nº 13.104/2015 passou a prever como qualificadora o fato do delito de homicídio ter sido perpetrado contra mulher em virtude da condição de sexo feminino, a qual deve ser entendida como o delito que envolve violência doméstica e familiar ou, ainda, menosprezo ou discriminação pela condição de mulher (CP, art. 121, § 2º, VI, c/c o § 2º-A)" (HC n. 520.681/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 30/10/2019). III. A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou o entendimento segundo o qual o feminicídio possui natureza objetiva, pois incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de análise (AgRg no REsp n. 1.741.418/SP, Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/6/2018)" (AgRg no AREsp n. 1.454.781/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019). IV. No caso, ao menos em tese, a circunstância qualificadora teria ingressado na esfera de conhecimento da ré ora agravada, eis concorreu em todo o iter criminis, sabendo, previamente, que a finalidade de respectiva ação era a de "dar um sumiço na vítima", ou seja, ceifar a sua vida, praticando, inclusive, atos que ajudaram na sua consumação. V. Assim, a qualificadora não se mostra manifestamente incabível, mormente em se tratando de decisão de pronúncia, devendo, ao menos nessa fase processual de admissibilidade da acusação, ser comunicada à corré - seja ela coautora ou partícipe -, postergando-se a análise da sua incidência (ou não), quando do julgamento realizado pelo Conselho de Sentença, afastando-se, desse modo, eventual usurpação de competência do Tribunal do Júri. VI. Agravo regimental provido. Mantida a sentença de pronúncia (Processo nº 0013114-53.2015.8.26.0269 - 2ª Vara Criminal de Itapetinga/SP). (STJ, AgRg no AREsp 2.019.202/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, 6ªT., j.18/4/2023) [grifo nosso]

 

DOUTRINA ALINHADA À ORIENTAÇÃO DO STJ. E, finalmente, também a doutrina pátria remete a análise da expressão em foco – “por razões da condição do sexo feminino” – aos mesmos requisitos e pressupostos da qualificadora do feminicídio (art. 121, §2º-A, do CP), de forma a igualmente compreender que a referida qualificadora da lesão corporal (art. 129, §13, do CP) possui caráter objetivo, sendo então desinfluente a apuração do animus do agente. Confira-se:

4ª faixa: lesão praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código.

A Lei 14.188/2021 introduziu essa qualificadora em tempo oportuno, pois a agressão contra a mulher precisava de uma pena maior, afinal, permite-se a decretação de prisão cautelar, quando haja violência doméstica e familiar. Estipulou-se a lesão, por razões da condição do sexo feminino, conforme o § 2º-A do art. 121 do Código Penal. Neste dispositivo, encontra-se o seguinte: “considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I – violência doméstica e familiar; II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher”. Segundo nos parece, a figura qualificada deveria abranger todas as situações de violência doméstica e familiar, porém, apenas se concentrou na vítima mulher. Portanto, a lesão contra a mulher, nesse contexto, comporta a aplicação do § 13, em lugar do § 9º. Cuida-se de qualificadora objetiva, ligando-se ao gênero da vítima. Não se vincula à motivação do agente, que pode ter variadas causas.

(Guilherme de Sousa Nucci, in Manual de direito penal, 19ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2023)

 

Por razões da condição do sexo feminino, nos termos do §2º-A do art. 121 do Código Penal, podemos entender o crime que envolva:

I – violência doméstica e familiar;

II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

Para que não sejamos repetitivos, remetemos o leitor ao art. 121, §2º-A do Código Penal, em que discorremos sobre as hipóteses mencionadas nos incisos I (violência doméstica e familiar) e II (menosprezo ou discriminação à condição de mulher).

(Rogério Greco, in Curso de Direito Penal, Vol. 2, Parte Especial: arts. 121 a 212, 19ª ed., Barueri-SP: Atlas, 2022)

 

E, finalmente, as lesões corporais provocadas pelo acusado foram de natureza leve (hematomas) – ou seja, nem graves nem gravíssimas –, outro pressuposto necessário à subsunção da conduta à figura tipificada no art. 1297, §13, do Código Penal (lesão corporal qualificada), consoante orientação doutrinária a seguir:

Inicialmente, vale frisar que a mencionada qualificadora somente terá aplicação nas hipóteses que estivermos diante de lesões corporais simples, conforme o disposto no art. 1º da Lei nº 14.188, de 28 de julho de 2021. Isto porque, caso as lesões sofridas pela mulher sejam de natureza grave (§ 1º do art. 129 do CP) ou mesmo gravíssima (§ 2º do art. 129 do CP), como as penas previstas, respectivamente, nos preceitos secundários dos §§ 1º e 2º do art. 129 do Código Penal são superiores àqueles cominadas no aludido § 13, aqueles deverão ser aplicados em detrimento deste último.

(Rogério Greco, in Curso de Direito Penal, Vol. 2, Parte Especial: arts. 121 a 212, 19ª ed., Barueri-SP: Atlas, 2022)

 

Forte nessas razões, rejeito o pleito de desclassificação delitiva.

 

3 Da dosimetria.

PRIMEIRA FASE – SEM OBJETO DE IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. Na fase inicial da dosimetria, ora não objeto de irresignação recursal, a pena-base resultou originalmente fixada em 2 (dois) anos de reclusão.

SEGUNDA FASE – UMA AGRAVANTE – MOTIVO FÚTIL – ACERVO INSUFICIENTE E CONTROVERTIDO – IMPERIOSO AFASTAMENTO. Na fase intermediária, foi reconhecida tão somente a agravante do motivo fútil (art. 61, II, a, do CP), a qual o recurso objetiva o seu decote, sob a alegação de violação ao princípio do ne bis in idem (mesma fundamentação para o reconhecimento da continuidade delitiva).

O pleito merece acolhida, embora sob outro fundamento.

De fato, consoante tópico anterior – para onde remete-se a leitura, a fim de evitar tautologias –, a agravante do motivo fútil (art. 61, II, a, do CP) não encontrou respaldo suficiente e incontroverso na prova judicializada.

Assim, promovo o seu decote e fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão (reduzida ao quantum original da pena-base).

TERCEIRA FASE – ORIGINALMENTE INALTERADA – MINORANTE DA LESÃO PRIVILEGIADA (ART. 129, §4º, DO CP) – RECONHECIMENTO ACOLHIDO EM MENOR GRAU. Na fase final da dosimetria, à míngua de fatores de modificação, a pena não sofreu alteração.

Nesse ponto, a defesa pleiteia o reconhecimento da minorante da lesão privilegiada (art. 129, §4º, do CP).

Com razão.

De fato, consoante tópico anterior – para onde remete-se a leitura, a fim de evitar tautologias –, a referida minorante resultou suficientemente comprovada.

Nos termos do dispositivo de regência: “§4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço”.

Seus três requisitos cumulativos, in casu, encontram-se satisfeitos: “a provocação injusta da vítima, o domínio de emoção violenta e a imediatidade entre provocação e reação” (BITENCOURT, 2023)8.

O primeiro e o terceiro não demandam maiores digressões, pois suficientemente expostos no tópico anterior.

Quanto ao segundo, embora também suficientemente comprovado (em termos fáticos), vale apenas acrescentar (a título de fundamentação jurídica), que o acusado agiu motivado por sentimentos nobres e relevantes, dignos de apreço, “adequado aos princípios éticos dominantes, segundo aquilo que a moral média reputa nobre e merecedor de indulgência” (BITENCOURT, 2023)9.

Por outro lado, a minorante deve ser computada em seu menor grau (um sexto), diante da constatação de que o acusado excedeu-se durante a correção da filha. De fato, as fotografias colacionadas aos autos do Inquérito Policial configuram o excesso nos meios de correção ou disciplina (vários hematomas nas costas, braços e pernas).

A propósito, cumpre aqui retomar a preliminar de nulidade apenas para acrescentar que, muito embora não tenha sido realizado o exame de corpo de delito direto, a sua falta resultou suficientemente suprida pela prova testemunhal (art. 167 do CPP), bem como, diante da apuração de lesão corporal em ambiente doméstico, também por outros meios de prova, como as referidas fotografias (art. 12, §3º, da Lei 11.340/2006).

Portanto, acolho o pleito de reconhecimento da minorante, embora em menor grau (um sexto), e torno a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão.

CONTINUIDADE DELITIVA – AFASTADA – ÚNICA CONDUTA COMPROVADA. A propósito, ainda consoante tópico anterior – para onde remete-se a leitura, a fim de evitar tautologias –, resultou comprovada uma única conduta (e não três), razão pela qual impõe-se também o acolhimento do pleito de afastamento da continuidade delitiva.

Forte nessas razões, acolho o pleito de redução da pena.

 

4 Das manifestações ex officio.

REGIME INICIAL SEMIABERTO – MANTIDO. Em que pese a redução da pena, impõe-se a manutenção do regime inicial semiaberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Com efeito, embora a pena resulte em quantum final que (objetivamente) indique o regime mais brando (aberto), persistem fatores relevantes (de ordem subjetiva) que impõem a fixação, per saltum, do próximo regime mais grave (semiaberto), diante da persistência de vetoriais desvaloradas (art. 33, §2º, alínea c, e §3º, do CP10).

 

Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Hernandes Sousa Siqueira para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Hernandes Sousa Siqueira para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de setembro a 4 de outubro de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -


1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Lesão corporal. Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave. §1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos. [Lesão corporal de natureza gravíssima] §2° Se resulta: I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incuravel; III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto: Pena - reclusão, de dois a oito anos. Lesão corporal seguida de morte. §3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. Diminuição de pena. §4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Substituição da pena. §5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis: I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; II - se as lesões são recíprocas. Lesão corporal culposa. §6° Se a lesão é culposa (Vide Lei 4.611/1965): Pena - detenção, de dois meses a um ano. Aumento de pena. §7º - Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código (Redação dada pela Lei 12.720/2012). §8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121 (Redação dada pela Lei 8.069/1990). Violência Doméstica (Incluído pela Lei 10.886/2004). §9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade (Redação dada pela Lei 11.340/2006): Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos (Redação dada pela Lei 11.340/2006). §10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) (Incluído pela Lei 10.886/2004). §11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência (Incluído pela Lei 11.340/2006). §12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços (Incluído pela Lei 13.142/2015). §13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código (Incluído pela Lei 14.188/2021): Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos) (Incluído pela Lei 14.188/2021).

3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Crime continuado. Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

4Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

5Confira-se no STF: ARE 984373 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 1ªT., j.14/10/2016; RHC 122467, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ªT., j.03/06/2014.

6Confira-se na jurisprudência do STF: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta.” (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013).

7Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Lesão corporal. Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave. §1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos. [Lesão corporal de natureza gravíssima] §2° Se resulta: I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incuravel; III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto: Pena - reclusão, de dois a oito anos. Lesão corporal seguida de morte. §3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. Diminuição de pena. §4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Substituição da pena. §5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis: I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; II - se as lesões são recíprocas. Lesão corporal culposa. §6° Se a lesão é culposa (Vide Lei 4.611/1965): Pena - detenção, de dois meses a um ano. Aumento de pena. §7º - Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código (Redação dada pela Lei 12.720/2012). §8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121 (Redação dada pela Lei 8.069/1990). Violência Doméstica (Incluído pela Lei 10.886/2004). §9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade (Redação dada pela Lei 11.340/2006): Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos (Redação dada pela Lei 11.340/2006). §10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) (Incluído pela Lei 10.886/2004). §11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência (Incluído pela Lei 11.340/2006). §12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços (Incluído pela Lei 13.142/2015). §13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código (Incluído pela Lei 14.188/2021): Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos) (Incluído pela Lei 14.188/2021).

8Cezar Roberto Bitencourt, in Coleção Tratado de Direito Penal, Vol.2, Parte Especial, arts. 121 a 154-B, 23ª ed., São Paulo: Saraiva, 2023.

9Cezar Roberto Bitencourt, in Coleção Tratado de Direito Penal, Vol.2, Parte Especial, arts. 121 a 154-B, 23ª ed., São Paulo: Saraiva, 2023.

10Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

Detalhes

Processo

0800290-73.2022.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher

Autor

HERNANDES SOUSA SIQUEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/10/2024