Acórdão de 2º Grau

Estupro 0000503-38.2014.8.18.0039


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ESTUPRO (ART. 213, CAPUT, DO CP) – 1 DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – ACOLHIMENTO – 2 REGIME INICIAL FECHADO – ALTERAÇÃO PARA SEMIABERTO – REJEIÇÃO – 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Em virtude do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda; 2 Mantém-se o regime inicial fechado, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º, a, e §3º, do CP); 3 Recursos conhecidos e parcialmente providos, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000503-38.2014.8.18.0039 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0000503-38.2014.8.18.0039 / Barras – 1ª Vara.

Processo de Origem Nº 0000503-38.2014.8.18.0039 (Ação Penal).

Apelante 01: João Rodrigues Silva (RÉU SOLTO).

Advogado: Humberto Carvalho Filho (OAB/PI 7085)1.

Defensor Público: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa2.

Apelante 02: Benedito dos Santos Araújo (RÉU SOLTO).

Defensora Pública: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa3.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ESTUPRO (ART. 213, CAPUT, DO CP) – 1 DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – ACOLHIMENTO – 2 REGIME INICIAL FECHADO – ALTERAÇÃO PARA SEMIABERTO – REJEIÇÃO – 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Em virtude do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda;

2 Mantém-se o regime inicial fechado, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º, a, e §3º, do CP);

3 Recursos conhecidos e parcialmente providos, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes João Rodrigues Silva e Benedito dos Santos Araújo para 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 9 (nove) dias de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por João Rodrigues Silva e Benedito dos Santos Araújo (id. 6014105 - Pág. 303), doravante denominados primeiro e segundo apelantes, em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barras/PI (em 23/09/2014; id. 6014105 - Pág. 295/302) que os condenou às penas (cada qual) de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 2134, caput, do Código Penal (estupro simples), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 6014105 - Pág. 104/106), a saber:

Consta no incluso inquérito policial que os indiciados, agindo em união de esforços e conjunção de desígnios, no dia 09 de maio de 2014, por volta das 2:30 minutos da madrugada, nas proximidades da loja Machado Construções, nesta cidade de Barras – PI, mediante violência exercida com emprego de socos, mantiveram conjunção carnal (ato sexual pênis – vagina) com a vítima (Rita Costa, qualificada nos autos) e outros atos libidinosos diversos.

Por ocasião dos fatos, a vítima retornava para sua casa depois de se divertir em uma seresta momento em que foi abordada pelos dois denunciados que a levaram para o local ermo nas proximidades e lhe exigiram dinheiro, ato contínuo, vez que a vítima não tinha dinheiro, passaram a arrancar as vestes da vítima momento em que esta foi golpeada com um soco no estômago.

A violência do golpe foi tamanha que a vítima desmaiou propiciando aos acusados a conjunção carnal com ela praticada por ambos os acusados (vide auto de exame de conjunção carnal acostado ao caderno inquisitivo).

Ao acordar, nua, a vítima pediu ajuda a um casal que passava pelo local sendo por (sic) socorrida.

Posto isso, o Ministério Público Estadual oferece denúncia em face de JOÃO RODRIGUES DA SILVA, vulgo ARROZ, e BENEDITO DOS SANTOS ARAUJO em decorrência do cometimento do crime de estupro capitulado no artigo 213 do Código Penal com incidência dos preceitos gravosos da Lei n. 8072/90 (lei dos crimes hediondos).

 

Recebida a denúncia (em 23/07/2014; id. 6014105 - Pág. 109/110) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa do primeiro apelante (João Rodrigues) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 15377872 - Pág. 1/8), que “o apelo defensivo seja conhecido e provido, reformando-se a sentença de id. 6014105 - Pág.295/302 para: a) Redimensionar a pena-base quanto ao delito pelo qual foi condenado, em razão do afastamento da valoração negativa atribuída à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime; b) Alterar o regime inicial de cumprimento de pena, vez que o apelante deve iniciar no regime semiaberto, conforme requisitos cumpridos do art. 33, do Código Penal”.

A defesa do segundo apelante (Benedito) pleiteia, também em sede de razões recursais (id. 8131264 - Pág. 1/9), que “o apelo defensivo seja conhecido e provido, reformando-se a sentença de id. 6014105 - Pág.295/302 para: a) Redimensionar a pena-base quanto ao delito pelo qual foi condenado, em razão do afastamento da valoração negativa atribuída à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime; b) Alterar o regime inicial de cumprimento de pena, vez que o apelante deve iniciar no regime semiaberto, conforme requisitos cumpridos do art. 33, do Código Penal”.

O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 17820582 - Pág. 1/7), as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO aos apelos, para neutralizar os vetores culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, redimensionando a pena aplicada, bem como para fixar regime inicial, nos termos do art. 33, do Código Penal, em benefício de ambos os apelantes” (id. 18501512 - Pág. 1/5).

Feito revisado (id.__________).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, os recursos visam, em síntese, (i) o redimensionamento da pena, mediante neutralização de vetoriais, e (ii) a alteração do regime para o semiaberto.

Como não foram suscitadas preliminares, passo à análise do mérito.

 

1 Da dosimetria.

PRIMEIRA FASE (03 VETORIAIS NEGATIVAS) – NEUTRALIZAÇÃO (ACOLHIDA PARA 01 VETORIAL) – PENA-BASE (REDUZIDA). No que toca à dosimetria, a irresignação defensiva restringe-se ao pleito de neutralização das vetoriais desvaloradas na origem, diante da fundamentação extraída na sentença:

A culpabilidade dos réus está evidenciada em grau de reprovabilidade que transcende a normalidade do tipo, tendo em vista que perpetraram o ilícito com violência, contra vítima indefesa. Não há registro de antecedentes na vida dos acusados. A personalidade do acusado não foi aferida. Os motivos do crime são normais ao tipo. Com relação às circunstâncias, hei por desvalorá-las, tendo em vista que os acusados aproveitaram de momento em que a vítima se encontrava a sós, em plena madrugada, horário que facilitou a prática delituosa. As consequências do crime também foram traumáticas para a vítima na medida em que sofreu violência sexual, que certamente marcará para sempre sua vida. Não há que falar em comportamento negativo da vítima.

Em consideração às circunstâncias acima, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e tendo em vista a agravante do art. 62, do CP, consolido a reprimenda em 7 (sete) anos de reclusão, ante a inexistência (sic) atenuantes, causas de aumento ou diminuição de pena.

O regime inicial do cumprimento da pena é o fechado, dada a hediondez do delito (nos termos do art. 2º, §2º, da Lei n. 8.072/90), o que torna inviável a substituição.

 

Com razão, apenas em parte.

VETORIAIS MANTIDAS – CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS. Por outro lado, as demais vetoriais encontram fundamentação fático-jurídica concreta, idônea e suficiente, amparada na prova judicial, para a sua manutenção.

De fato, a culpabilidade dos acusados revelou-se extremamente grave. Consoante resultou comprovado em juízo, praticaram o delito em grau de violência que extrapola aquele ínsito no tipo genérico. Desferiram pancadas tão violentas que a vítima desmaiou, permanecendo nesse estado durante toda a consumação do ato libidinoso, somente recobrando a consciência quando a dupla já havia se retirado. Tanto isso que chegaram a imaginar e comentar que haviam deixado a vítima falecida no local.

Também as circunstâncias do delito extrapolam aquelas ínsitas no tipo genérico. Consoante resultou comprovado em juízo, observaram a vítima em uma festa, a perseguiram furtivamente e, em local deserto, naquela madrugada, a abordaram, atuando em dupla, inviabilizando qualquer possibilidade de defesa.

VETORIAL NEUTRALIZADA – CONSEQUÊNCIAS. Por outro lado, a negativação das consequências carece de fundamentação idônea. Com efeito, meras suposições são imprestáveis para o agravamento da reprimenda.

Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora parcialmente observado pelo juízo sentenciante.

QUANTUM INEXPRESSIVO (MANTIDO). CRITÉRIO PROPORCIONAL (ADOÇÃO). PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS (OBSERVÂNCIA). Finalmente, o juízo sentenciante favoreceu o acusado ao aplicar quantum inexpressivo de incremento, em comparação ao cômputo orientado pela jurisprudência (mediante utilização da fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima em abstrato5). Dessa forma, promovo a sua redução proporcional, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, sobretudo por se tratar de recurso exclusivamente defensivo.

Assim, reduzo a pena-base para 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão.

SEGUNDA E TERCEIRA FASES (UMA AGRAVANTE). Nas fases seguintes da dosimetria, ora não objeto de irresignação recursal, foi reconhecida tão somente a agravante do concurso de agentes (art. 62 do CP6).

Aplicando-se a fração de 1/6 (um sexto) – considerada como a mais razoável pela jurisprudência para cada circunstância (agravante ou atenuante de segunda fase)7 –, promovo o respectivo incremento e torno a pena definitiva em 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 9 (nove) dias de reclusão.

Assim, acolho o pleito de redução da pena.

 

2 Do regime inicial.

REGIME INICIAL FECHADO – ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO – REJEIÇÃO. Em que pesem os argumentos defensivos, impõe-se a manutenção do regime fechado, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Com efeito, muito embora a pena resulte em quantum final que (objetivamente) indique o regime intermediário (semiaberto), persiste fator relevante (de ordem subjetiva) que impõe a fixação, per saltum, do próximo regime mais grave (fechado), diante da manutenção de vetoriais desvaloradas (art. 33, §2º, alínea b, e §3º, do CP8).

 

Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes João Rodrigues Silva e Benedito dos Santos Araújo para 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 9 (nove) dias de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes João Rodrigues Silva e Benedito dos Santos Araújo para 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 9 (nove) dias de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 27 de setembro a 4 de outubro de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

1Procuração (id. 6014105 - Pág. 84). Subscreveu a interposição da apelação criminal (id. 6014105 - Pág. 303).

2Solicitou na origem prazo para apresentação das razões recursais (id. 6014105 - Pág. 362).

3Solicitou na origem prazo para apresentação das razões recursais (id. 6014105 - Pág. 362).

4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Estupro. Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso (Redação dada pela Lei 12.015/2009): Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos (Redação dada pela Lei 12.015/2009). §1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos (Incluído pela Lei 12.015/2009): Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos (Incluído pela Lei 12.015/2009). §2º Se da conduta resulta morte (Incluído pela Lei 12.015/2009): Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei 12.015/2009).

5Atente-se para a orientação jurisprudencial atualmente prevalecente, in verbis: “Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador” (STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.23/03/2021).

6Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Agravantes no caso de concurso de pessoas. Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; II - coage ou induz outrem à execução material do crime; III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

7Confira-se no STJ: “A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas, e não pela incidência de circunstâncias judiciais constantes do art. 59 do Código Penal.” (STJ, HC 528037/RJ, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Des. Convocado do TJ/PE, 5ªT., j.15/10/2019).

8Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

Detalhes

Processo

0000503-38.2014.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro

Autor

BENEDITO DOS SANTOS ARAUJO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/10/2024