Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0761971-64.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA – JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO - PREJUDICIALIDADE – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Recurso prejudicado. Extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c o art. 932, III, ambos do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761971-64.2023.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 10/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761971-64.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: PLINIO CLERTON FILHO

AGRAVADO: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS

Advogado(s) do reclamado: DANIEL DE SOUSA ALVES, PEDRO HENRIQUE BRANDAO BRAGA

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO - PREJUDICIALIDADE – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. Recurso prejudicado. Extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c o art. 932, III, ambos do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em reconhecer a prejudicialidade do Agravo Interno – 0761971-64.2023.8.18.0000, com fulcro no art. 932, III, do CPC/15, uma vez que decidido o Writ. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, em 14-10-2023, contra decisão monocrática que deferiu pedido liminar, nos autos do Mandado de Segurança nº 0761324-69.2023.8.18.0000, in verbis:

“Posto isso, CONCEDO a liminar vindicada para determinar que a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no prazo de 03 dias: i) pontue a nota referente ao cumprimento do item C.3, acrescentando 05 (cinco) pontos; ii) publique uma nova classificação final referente à Certificação no Selo Ambiental 2023, dos municípios piauienses para adesão ao ICMS Ecológico, incluindo-se a alteração procedida para o Impetrante, de forma a classificá-lo na categoria ”A” do selo ambiental, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de incorrer em outras sanções; e iii) informe ao Tribunal de Contas do Estado a nova classificação dos municípios.”

 

Aduz o Agravante, nas razões recursais: i) incabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação (art. 1º, § 3º da Lei Federal nº 8.437/1992); ii) o município não obteve a pontuação necessária, pois deixou de cumprir as imposições do edital para a configuração do critério; iii) “ao contrário do que pensa o impetrante, não se olvida do papel da educação de conscientizar e sensibilizar sobre as medidas de restauração (…). Porém, é uma medida de PRESERVAÇÃO E PROTEÇÃO, o que não pode ser confundido com a recuperação em si; iv) “o equívoco se dá ao pensar que deve haver isonomia para a aplicação incorreta de uma interpretação. Explica-se, um erro não pode ser utilizado para justificar outro erro”. Ao final, pugna pela reforma da decisão.

Instado a se manifestar, o Município de Nossa Senhora dos Remédios apresentou contrarrazões ao agravo interno, sob os seguintes fundamentos: i) “o ente municipal escolheu uma área, denominada Córrego do Funil, na qual foram realizadas quatro ações/atividades efetivas, com o cunho de proteção e recuperação da área degradada. Em que pese a realização das ações, o avaliador somente reconheceu a pontuação de três ações, deixando de observar que foram quatro ações a serem pontuadas”, logo, em vez de “20 (vinte) pontos, o ente somente obteve o reconhecimento de 15 (quinze) pontos, o que demonstra que a avaliação foi errônea perante o recurso apresentado, em anexo”; ii) “O Decreto nº 21.996, de 19 de abril de 2023, que dispõe sobre o procedimento para certificação no Selo Ambiental, no parágrafo 5º do artigo 12, é claro ao determinar a necessidade de congruência entre os julgamentos, ao declarar que deve ser assegurada a uniformidade nos procedimentos do Selo Ambiental, bem como a formulação de precedentes”; iii) “os julgadores aceitaram a Educação Ambiental ‘palestra’ no município de Prata do Piauí, conforme se demonstra na auditoria de Prata, em anexo. (…) Assim, o procedimento em questão deve estar em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”; iv) “No município de Prata da Piauí foi aceito o Critério C, Item C.3, mediante recurso. Após o recurso, o secretário reconheceu o equívoco e alterou para “Selo A”. O impetrante fez uma ação similar em seu município e não teve a devida aceitação frente ao analistas”; v) o Art. 12, inciso 5, do Decreto n° 21.996, de 19 de abril de 2023, estabelece que “A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos adotará as providências necessárias para garantir a uniformidade nos procedimentos do Selo Ambiental, bem como formular precedentes administrativos de repercussão geral para casos semelhantes”. E, na hipótese dos autos, “não houve uniformidade entre os processos. Tendo em vista que alguns municípios foram analisados de uma forma e outros de outra”; vi) “o princípio da proporcionalidade exige equilíbrio entre os meios de que se utiliza a Administração e os fins que ela tem que alcançar”; vii) “Ademais, o Impetrante apresentou resultado exitoso no processo de ICMS Ecológico do ano anterior, sendo Selo ‘A’, portanto, a receita auferida em face de certificação com selo ambiental já faz parte da expectativa e planejamento de orçamento municipal”. Ao final, pleiteia pela manutenção da medida liminar e o improvimento do Agravo Interno.

É o relatório. Inclua-se em pauta Virtual.

 

VOTO

 

1. Juízo de Admissibilidade.

 

Conforme relatado, o Estado do Piauí interpôs Agravo Interno contra decisão monocrática que deferiu a liminar para assegurar a alteração da nota referente ao cumprimento do item C.3, acrescentando 5 (cinco) pontos, de modo a classificá-lo na categoria “A” do selo ambiental.

Segundo o art. 1.021, do NCPC “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”, nos termos do art.1.021, do NCPC.

Portanto, mostra-se claro que o Agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 373 da Resolução Nº 02/1987, e art.1.021 do CPC/15, de forma tempestiva, bem como é parte legítima para recorrer.

No entanto, como as razões recursais do agravo interno são as mesmas apresentadas na contestação do Mandamus, aqui em debate, julgo prejudicado o presente agravo interno, por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, tendo em vista o julgamento do mérito do processo principal, qual seja, o Mandado de Segurança nº 0761324-69.2023.8.18.0000.

 

2. Dispositivo.

 

Posto isso, reconheço a prejudicialidade do Agravo Interno 0761971-64.2023.8.18.0000, com fulcro no art. 932, III, do CPC/15, uma vez que decidido o Writ.

É o voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em reconhecer a prejudicialidade do Agravo Interno – 0761971-64.2023.8.18.0000, com fulcro no art. 932, III, do CPC/15, uma vez que decidido o Writ. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina,27 de setembro a 4 de outubro de 2024.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0761971-64.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS

Publicação

10/10/2024