Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800017-12.2022.8.18.0048


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE QUALQUER RELAÇÃO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. MULTA MANTIDA. MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PUNITIVA E INDENIZATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800017-12.2022.8.18.0048 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800017-12.2022.8.18.0048

APELANTE: FRANCELINA MARIA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE QUALQUER RELAÇÃO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. MULTA MANTIDA. MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PUNITIVA E INDENIZATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO


 

 Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar por negar o provimento a Apelacao, mantendo inalterados os fundamentos da sentenca.

                                                            Relatório


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Francelina Maria de Sousa em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória postulada em desfavor do Banco PAN S.A., ora Apelado, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, condenando a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, bem como, de multa, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor causa, em razão da litigância de má-fé.

Nas razões da Apelação (ID 17255988), a Autora insurge-se em relação à condenação por litigância de má-fé, porquanto não tenha havido a prática de atos incompatíveis com a lealdade e boa-fé processuais, tampouco, restou comprovada a conduta intencional e maliciosa. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso para que seja afastada a multa e, subsidiariamente, a sua minoração ou o parcelamento.

Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões, postulando o desprovimento do recurso. (ID 17255992)

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.


VOTO


Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da Apelação.

O recurso retrata a pretensão, imediata, da parte Autora em reformar a sentença, para afastar a condenação por litigância de má-fé; ou, na impossibilidade, que seja minorada e, o valor, parcelado.

Na origem, trata-se de demanda proposta pela Apelante que, demonstrando a existência de sucessivos descontos em seu benefício previdenciário, relativos ao contrato de empréstimo consignado n° 338714151-2 e, alegando total desconhecimento ou anuência à pactuação, requereu a declaração de nulidade da relação jurídica.

Colhe-se dos autos, contudo, que, em virtude da apresentação do instrumento da pactuação (ID 17255976) – adequado às exigências legais - bem como, do comprovante de repasse da verba contratada à Requerente (ID 17255965), a instituição bancária cumpriu o ônus que lhe cabia, comprovando, assim, a validade da negociação.

Confirmado o ajuste entre as partes, convalidam-se, também, os efeitos que dele decorrem, o que justifica a incidência dos descontos no benefício previdenciário da Apelante.

Nesse sentido, ressai claramente da exordial que, a parte Autora, ora Apelante, desvirtuou a verdade dos fatos, buscando, por meio do Poder Judiciário, vantagem patrimonial indevida, conduta esta que atrai a incidência do disposto no art. 80, II e III, do CPC. In litteris:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

Destarte, ratificando a decisão de origem, mantenho a condenação por litigância de má-fé.

Na oportunidade, é importante elucidar que a multa destina-se à parte contrária pelos prejuízos sofridos, devendo ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, conforme preleciona o art. 81, do CPC:

 

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar a multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10 % (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

 

Assim, constatada a inverdade das alegações da parte Autora quanto ao total desconhecimento da contratação, a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5 % (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, mostra-se razoável e proporcional, considerando o seu caráter sancionatório e educativo.

Ademais, em razão da verba ser destinada à parte prejudicada e não ao Estado, já que a norma não faz essa previsão, mostra-se infundado o pedido de parcelamento pretendido pela parte Apelante.

Porquanto desprovido o recurso, majoro, em 2% (dois por cento), a verba honorária fixada na sentença, nos termos do §11, do art. 85 do CPC, mantendo a suspensão da exigibilidade.

Dispositivo

Pelo exposto, voto por negar o provimento à Apelação, mantendo inalterados os fundamentos da sentença.

 

Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 11/10/2024 a 18/10/2024, presidida pelo Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Manoel de Sousa Dourado.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): José James Gomes Pereira, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Manoel de Sousa Dourado.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,18 de outubro de 2024.

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator


 

Detalhes

Processo

0800017-12.2022.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCELINA MARIA DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

23/10/2024