Acórdão de 2º Grau

Inscrição Indevida no CADIN 0800501-64.2021.8.18.0047


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PERDAS E DANOS, OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.3 - No caso em julgamento, restou comprovada a falha na prestação dos serviços do banco réu ao incluir o nome da apelada nos cadastros restritivos de crédito, uma vez que a partir da análise do histórico de consignações, verifica-se que as prestações estavam sendo mensalmente descontadas do benefício previdenciário da recorrida, não havendo como se falar em inadimplência. 4 - Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido. 5 - Recurso conhecido e improvido. 6 - Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800501-64.2021.8.18.0047 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/10/2024 )

Acórdão

 

APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800501-64.2021.8.18.0047

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: CRISTINO CASTRO / VARA ÚNICA

APELANTE: BANCO PAN S.A. 

ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB/SP Nº. 23.134-A)

APELADO: EUNICE MENDES MAIA

ADVOGADO: ROBSON MACEDO DE SOUSA (OAB/PI Nº. 16.356-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA

 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PERDAS E DANOS, OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.3 - No caso em julgamento, restou comprovada a falha na prestação dos serviços do banco réu ao incluir o nome da apelada nos cadastros restritivos de crédito, uma vez que a partir da análise do histórico de consignações, verifica-se que as prestações estavam sendo mensalmente descontadas do benefício previdenciário da recorrida, não havendo como se falar em inadimplência. 4 - Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido. 5 - Recurso conhecido e improvido. 6 - Sentença mantida.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Nesta instãncia recursal, majorar os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, 11º, do CPC, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministerio Publico Superior.

 

RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S.A (Id 14032407) inconformado com a sentença (Id 14032401) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PERDAS E DANOS, OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR  (Processo nº 0800501-64.2021.8.18.0047) que lhe move EUNICE MENDES MAIA, na qual, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a inexigibilidade do débito objeto desta demanda, no valor de R$ 1.377,53 (mil trezentos e setenta e sete reais e cinquenta e três centavos), bem como para condenar a parte demandada ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizada a partir sentença variação do INPC, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

O magistrado de origem determinou ao banco promovido providenciar a baixa definitiva da inscrição, caso ainda esteja ativa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação da sentença sob pena de cominação de multa diária por dia de atraso, a qual fixada, de imediato, em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Custas e honorários a serem custeadas pela parte requerida/Banco Pan S.A, estes últimos que fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

O apelante interpôs o presente recurso, alegando que nenhum ato ilícito lhe pode ser imputado em razão dos fatos narrados pela apelada, pois cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

Argumenta que, por motivos desconhecidos do banco réu, houve perda da margem consignável pela autora, o que resultou na suspensão dos descontos em dezembro de 2019, não havendo nenhum desconto no benefício do recorrido desde então. 

Sustenta que os descontos não deixaram de ocorrer por ordem do Banco PAN, mas sim do próprio órgão pagador “INSS”, que deixou de efetuar os descontos e repasses ao Banco Pan.

Esclarece que a apelada em momento algum experimentou os alegados danos morais, levando a conclusão óbvia de que pretende tão somente auferir lucro com a presente demanda, eis que toda situação refletida nos autos do processo em epígrafe apenas caracterizam o exercício regular do direito de cobrança do recorrente. 

Suscita a aplicação da Súmula 385 do STJ, porquanto a apelada apresenta restrições anteriores perante os órgãos de proteção ao crédito.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Subsidiariamente, caso entendimento contrário, requer o afastamento/redução da indenização por danos morais, em observância aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.

A apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso (Id 14032412).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Id 16530014).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

É o que importa relatar.

Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – 16530014).


II – DO MÉRITO RECURSAL


Narra a autora/apelada que descobriu que seu nome se encontra inscrito nos cadastro de inadimplência (SPC e SERASA), por solicitação do banco requerido, alegando um débito de uma dívida no valor de R$ 1.377,53 (hum mil trezentos e setenta e sete reais e cinquenta e três centavos).

Afirmou que foi informada de que os empréstimos contraídos junto ao Banco requerido estão sendo repassados ao Banco Bradesco S.A, tendo em vista que o contrato foi migrado da instituição financeira ré para aquele banco, sendo orientada a entrar em contato com o banco central para obter informações sobre os repasses do Bradesco para a instituição ré e que, provavelmente, o Bradesco S.A não realizou os repasses para o requerido, e por tal motivo seu nome estaria inscrito no cadastro de inadimplentes.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”. 

Por outro lado, a instituição financeira afirma que agiu no exercício regular do direito, e que não há nenhuma irregularidade na negativação.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora apelante, não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, sequer, acostou aos autos a demonstração de que as parcelas não estavam sendo quitadas pela apelada.

No caso em julgamento, restou comprovada a falha na prestação dos serviços do banco réu ao incluir o nome da apelada nos cadastros restritivos de crédito (Id 14032382), uma vez que a partir da análise do histórico de consignações, verifica-se que as prestações estavam sendo mensalmente descontadas do benefício previdenciário da recorrida, não havendo como se falar em inadimplência, conforme se infere dos documentos de Id 14032383.

Não se aplica a Súmula nº 385 do STJ se os demais apontamentos restritivos em nome da autora são posteriores ao que está em discussão na lide.

Colaciono julgado:

APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR SUSCITADA NO APELO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO- NÃO CONSTATAÇÃO - REJEIÇÃO. REVELIA - DIREITOS DISPONÍVEIS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - DANO MORAL PRESUMIDO - INSCRIÇÃO ANTERIOR - EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO POSTERIOR A DISCUTIDA NA ESPÉCIE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ AFASTADA - QUANTUM INDENIZATÓRIO. Verificando-se que a sentença está devidamente fundamentada, não há razão para acolher a preliminar de nulidade suscitada no apelo. A caracterização de revelia, em se tratando de direitos disponíveis, enseja a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC, dispensando este de comprovar tais fatos, sem repercutir nas questões de direito. O dano decorre da própria inscrição indevida do nome em cadastros restritivos de crédito, sendo desnecessária a comprovação dos danos efetivamente sofridos pela parte. A existência de apontamentos posteriores em nome do autor não atrai a incidência do disposto na Súmula 385 do STJ e, portanto, não obsta a indenização, no entanto autoriza a fixação da indenização em valores módicos. (TJ-MG - AC: 50015621720208130261, Relator: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 20/09/2022, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2022).

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 

Os transtornos causados à parte apelada em razão da negativação do seu nome de forma indevida são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. 

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados, in verbis:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020).


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS IN RE IPSA - RECURSO DESPROVIDO. - A inscrição indevida do nome da parte em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral "in re ipsa", decorrente do próprio fato, dispensando a comprovação efetiva do dano - Tendo em vista que a requerida não comprovou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deve ser mantida a sentença que lhe condenou ao pagamento de indenização por dano moral, diante da inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito. (TJ-MG - AC: 10000211490503001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022).


A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida. 

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor arbitrado pelo magistrado a quo atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido.

 

III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Nesta instãncia recursal, majorar os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, 11º, do CPC, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



 

Detalhes

Processo

0800501-64.2021.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inscrição Indevida no CADIN

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

EUNICE MENDES MAIA

Publicação

16/10/2024