Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801749-95.2021.8.18.0037


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESNECESSÁRIA PROVA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS MAJORADOS. 1. Versa o caso acerca do exame do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o banco apelante primeiro não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum instrumento contratual apto a comprovar que os descontos feitos da conta da parte autora são devidos (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI). 3. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte primeira recorrente seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais. 4. Desnecessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. 5. É notório o direito do autor da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido por ele, e o ato lesivo praticado pelo apelante primeiro. 6. Em atenção ao pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório, defendo que a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar danos, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil. 7. Dessa forma, em observância aos princípios elencados e seguindo o entendimento que esta Câmara vem adotado, majoro o valor da condenação a título de danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 8. Diante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Primeiro Recurso de Apelação e CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Segundo Recurso de Apelação, para majorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser corrigidos em conformidade com as súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801749-95.2021.8.18.0037 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801749-95.2021.8.18.0037

APELANTE: MARIA SENHORA DA SILVA, BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

APELADO: BANCO BMG SA, MARIA SENHORA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESNECESSÁRIA PROVA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS MAJORADOS.  

1. Versa o caso acerca do exame do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. 

2. Compulsando os autos, verifica-se que o banco apelante primeiro não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum instrumento contratual apto a comprovar que os descontos feitos da conta da parte autora são devidos (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI). 

3. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte primeira recorrente seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais.

4. Desnecessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.

5. É notório o direito do autor da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido por ele, e o ato lesivo praticado pelo apelante primeiro.

6. Em atenção ao pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório, defendo que a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar danos, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil.

7. Dessa forma, em observância aos princípios elencados e seguindo o entendimento que esta Câmara vem adotado, majoro o valor da condenação a título de danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

8. Diante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Primeiro Recurso de Apelação e CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Segundo Recurso de Apelação, para majorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser corrigidos em conformidade com as súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Primeiro Recurso de Apelação e CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Segundo Recurso de Apelação, para fins de majorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser corrigidos em conformidade com as súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Mantenho incólume os demais termos da sentença. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, nos termos do voto do Relator.


               Relatório 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ambas as partes, tendo como Primeiro Apelante – BANCO BMG S.A e, Segundo Apelante – MARIA SENHORA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, todos qualificados e representados.

Em sentença (ID 15845874), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial da seguinte maneira: 

(…)

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

d) DETERMINAR que os valores transferidos pela parte ré para a parte autora sejam atualizados monetariamente a partir da data do depósito e que sejam abatidos do valor da indenização.

Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verbas que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigidas monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 

(...)

 

BANCO BMG S.A - Primeiro Apelante, interpôs Recurso de Apelação, requerendo o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no ID 15845878.

Houve o recolhimento do preparo ID 15845879.

MARIA SENHORA DA SILVA, devidamente intimada, apresentou Contrarrazões ao primeiro Recurso de Apelação, requer o conhecimento e improvimento da primeira apelação interposta, consoante as explanações no ID 15845888.

MARIA SENHORA DA SILVA - Segundo Apelante, apresentou Recurso de Apelação, requerendo, em suma, o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, para fins de majoração do valor arbitrado referente à condenação por danos morais e o quantum relacionado aos honorários advocatícios, ante as considerações contidas no ID 15845887.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

BANCO BMG S.A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao segundo Recurso de Apelação interposto, na qual pugna, em síntese, pela reforma in totum da sentença, ante as considerações contidas no ID 15845892.

O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

É o relatório.


Passo ao voto.


 


               VOTO

I. Juízo de admissibilidade

Reitero a decisão de ID nº 15898188 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

II. Preliminares

Inicialmente as prejudiciais de decadência e prescrição suscitadas pelo banco apelante foram corretamente afastadas na sentença de primeiro grau, cujos os fundamentos são integralmente adotados.

Os prazos de decadência não se aplicam ao caso concreto, pois a demanda trata responsabilidade civil decorrente de fraude na realização do contrato. Não se questiona mero vício na prestação de serviço efetivamente contratado, mas a própria realização do contrato. Portanto, não se cogita a decadência estando o pedido sujeito apenas ao prazo prescricional.

         Já com relação a preliminar de prescrição, destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis o julgado a seguir:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […] 

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)

        

Compulsando os autos, constato que nem houve o último desconto dito indevido pois o extrato anexado a este feito apresenta apenas a data de início dos descontos, encontrando-se o contrato ainda ativo. Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em março de 2021 (dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto), verifico portanto, que não houve a prescrição do fundo de direito.

Do exposto, REJEITO as preliminares de decadência e prescrição aventadas.

 A instituição financeira primeira apelante, alega, ainda, preliminarmente litispendência.

De acordo com o disposto no art. 337, §§1º, 2º e 3º, do CPC, há litispendência quando se reproduz uma ação idêntica a outra que está em curso, dependendo o seu reconhecimento da tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido. Confira-se: §1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

Sobre a questão, veja-se lição de Fredie Didier JR:

Há litispendência quando se renova demanda que já se encontra em curso. Há coisa julgada, quando se propõe demanda que já fora definitivamente decidida. (Art. 337, §§3º e 4º). O §2º do art. 337 diz que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; ou seja, é preciso que haja a tríplice identidade entre os elementos das duas ações para que elas sejam consideradas idênticas. (In Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 729).

No caso dos autos, examinando o extrato de empréstimos da parte recorrida, anexado à inicial, observa-se que a presente ação tem como objeto de litígio contrato diverso dos contratos discutidos nas ações aduzidas pelo banco apelante. Logo, constatada a diversidade de causas de pedir e de pedidos, inexiste litispendência.

Com isso, REJEITO a preliminar de litispendência suscitada.

III. Mérito

Versa o caso acerca do exame do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

A sentença com ID 15845874, em resumo, julgou procedente em parte a demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declarando a inexistência dos vínculos contratuais objeto desta lide, condenando o recorrente primeiro à restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária, em dobro e condenou a ré da ação no pagamento em favor da apelada primeira, em R$ 1.000,00, a título de dano moral, com os devidos acréscimos legais.

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. É evidente também a condição de hipossuficiência da primeira Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor”

 

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.

De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras quase nunca recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.

Pois bem.

Compulsando os autos, verifica-se que o banco apelante primeiro não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos da conta da parte autora são devidos (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI), não juntou portanto o instrumento contratual válido. 

Observa-se que houve cobrança indevida de serviços e/ou produtos que jamais foram disponibilizados pelo autor causando-lhe uma situação constrangedora, visto que o pagamento dos valores, por um serviço não contratado, se deu automaticamente, descontando sucessivamente do seu benefício de aposentadoria do INSS. 

Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e a anulação do contrato objeto da lide, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Vejamos:

SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (grifamos)


Desta forma, evidencia-se, nos presentes autos, compatibilidade no ato realizado pelo BANCO BGM S/A, em decorrência do art. 42, parágrafo único do CDC, que reza sobre a repetição do indébito, em que, caso ocorra, o consumidor deverá ser restituído em valores correspondentes ao dobro em que pagou em excesso, verbis:

Art. 42. “Omissis”.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.  

Igualmente, temos o seguinte entendimento:

 

APELAÇÃO. SEGURO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR EM DOBRO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DO BANCO. Sentença que julgou parcialmente procedente, afastando os danos morais. Insurgência dos litigantes. O desconto indevido se equipara a apropriação indébita. Ato ilícito configurado. Restituição em dobro. Danos morais "in re ipsa", devidos. Termo inicial dos juros de mora da repetição do indébito que devem ocorrer a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula nº. 54 do Superior Tribunal de Justiça. Legitimidade passiva configurada. Sentença reformada em parte. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso da parte corré não provido. (TJ-SP - AC: 10045747920208260024 SP 1004574-79.2020.8.26.0024, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 31/03/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022)

 

 

 Assim, concordo com o entendimento do juízo a quo, que a devolução deve ser feito em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do apelado primeiro.

Passamos à análise do pedido de majoração do dano moral, do apelante segundo e do afastamento ou redução do quantum indenizatório do apelante primeiro:  

O dano moral que se caracteriza pela afetação da reputação no meio social (aspecto objetivo) e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido (aspecto subjetivo), constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art. 5º, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima. Senão veja-se:

Art. [...]Vé assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.

(...)
X
são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Neste diapasão, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que uma vez caracterizado o dano, deve ser indenizado, independentemente de comprovação do prejuízo. Eis o que leciona Yussef Sahid Cahali, em sua obra Dano Moral. In verbis:

Acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua credibilidade e o seu crédito. Definem-se como tais àqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade.

Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se:

A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, poisdano, puramente moral, é indenizável.(REn.º105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ115/1.383).

É notório o direito do autor da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido por ele, e o ato lesivo praticado pelo apelante segundo.

Estabelecido o dever de indenizar, analiso o quantum estabelecido, apto a responsabilizar civilmente o banco recorrido, pelos danos morais que tem experimentado o apelante primeiro, em razão da cobrança indevida por serviços e produtos não contratados pelo recorrido.

Em atenção ao pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório, defendo que a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar danos, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil.

Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – BANCO – CESTA FÁCIL ECONÔMICA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO : - A apelante, no que se refere a alegação da legalidade dos valores cobrados nas faturas discutidas, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, inciso VIII, do CDC - Não constatada a má-fé da empresa na cobrança dos valores, a medida a ser tomada é a reforma da sentença para restituição simples dos valores - O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais se mostra razoável e proporcional para indenizar o dano experimentados - Revela-se razoável e proporcional a redução dos astreintes para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês em que ocorra o desconto indevido, limitado a 5 (cinco) repetições. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM - AC: 06294712620208040001 Manaus, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 04/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2022).


Dessa forma, em observância aos princípios elencados e seguindo o entendimento que esta Câmara vem adotado, majoro o valor da condenação a título de danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

IV- DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Primeiro Recurso de Apelação e CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Segundo Recurso de Apelação, para fins de majorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser corrigidos em conformidade com as súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.  

Mantenho incólume os demais termos da sentença. 

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.

   É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0801749-95.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA SENHORA DA SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

11/10/2024