TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800596-35.2019.8.18.0057
RECORRENTE: JOSE VALDECI DE LACERDA
RECORRIDO: REGINALDO PEDRO ALVES
Advogado(s) do reclamado: GUILHERME BENTO SOARES
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. INÉRCIA CONFIGURADA. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ E DO ART. 485, §6º, DO CPC, NO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Insurge-se a parte apelante contra a sentença de extinção da ação, com fundamento no abandono da causa.2. Configura-se o abandono da causa quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe competem por mais de 30 (trinta) dias, e, verificada essa hipótese, deixa, ainda, de atender a intimação pessoal para suprir a falta, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC.3. O artigo 485, §6º do CPC, bem como a súmula 240 do STJ, informam sobre a necessidade de extinção do processo mediante o requerimento do réu, quando este tiver sido citado a apresentado defesa; não se aplicando ao caso vertente, uma vez que a parte devedora não apresentou defesa.4. Presentes os requisitos para configuração do abandono da causa pelo autor, impõe-se a extinção da ação, sem resolução do mérito.5. Recurso Desprovido.Sentença inalterada.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pela JOSE VALDECI DE LACERDA inconformada com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada em face de REGINALDO PEDRO ALVES
A sentença (id. 6834882) julgou a presente demanda nos seguintes termos:
[...]
Dessa forma, nos termos dos mencionados dispositivos legais, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas processuais pela parte autora, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade outrora concedida..
[...]
Irresignada, a parte ré/apelante interpôs apelação cível (id. 6834885) aduzindo, em síntese, da violação ao princípio da razoabilidade, visto que não é razoável extinguir o processo por conta de uma mera formalidade, uma vez que a extinção trará grande prejuízo ao autor pois este vem lutando há mais de 2 anos por esta causa; da violação a súmula nº 240 do STJ, vez que entre a intimação do autor e a sentença que extinguiu o processo não houve nenhum requerimento do réu.
Ao final, requer seja dado provimento do recurso, para a reconsideração da sentença, com a determinação de intimação pessoal da parte autora para dar cumprimento à diligência que o Juízo entende necessária
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id. 6834891) refutando as alegações da parte apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos (id. 16715645).
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ausente o preparo recursal, ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 – MÉRITO DO RECURSO
A controvérsia recursal cinge-se em aferir suposta ofensa ao teor da Súmula nº. 240 do STJ.
Da análise dos autos tem-se que a parte apelante foi intimada (ID 6834878), por meio de seu advogado para dar andamento ao feito, em 15 (quinze) dias, ao qual não se manifestou.
Escoado o prazo acima mencionado, foi efetuada a intimação pessoal da parte autora/apelante (ID 6834881), no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito por abandono processual. Entretanto, escoado o prazo, a parte autora/apelante novamente quedou-se inerte.
A respeito da extinção dos autos por abandono de causa pelo autor, o Código de Processo exige a inércia do autor por prazo superior a 30 (trinta) dias e a intimação pessoal da parte, nos termos § 1º do art. 485 do CPC .
Agregue-se ainda a disposição do art. 485, § 6º, que a “oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu”.
Constata-se que a intimação pessoal da autora e de seu patrono ocorreram de forma regular.
Anote-se que, no caso vertente, não houve contestação, o que afasta a necessidade do consentimento do réu para extinção do feito em tela, conforme art. 485, § 6º.
A jurisprudência entende que, devidamente citado, o requerido que não comparece aos autos é inaplicável a exigência de requerimento seu para extinção do processo por abandono de causa pelo autor. Confira-se:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. REQUISITOS ESSENCIAIS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL. SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. A extinção do processo por abandono de causa, com base no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil, exige a intimação pessoal da parte autora para o andamento do feito, no prazo de cinco dias, com advertência de extinção, por carta registrada com aviso de recebimento (AR), bem como do seu advogado, via Diário de Justiça eletrônico. 2. Não é necessário requerimento do réu de extinção do processo por abandono, conforme orienta a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, se ainda não foi aperfeiçoada a relação processual com a citação, bem como quando, apesar de citado, não compareceu aos autos. 3. Não cumprida a formalidade essencial da dupla intimação, por publicação no DJe e pessoal, inviável é a extinção do processo com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. 4. Apelação conhecida e provida.Sentença desconstituída. Unânime. (Acórdão 1218525, 07101653220198070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no PJe: 3/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.).(Grifos acrescidos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. 1. Violação aos artigos 489, inciso III, 492 e 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, manifestando-se sobre as teses apresentadas pelas partes, sem omissão. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Inocorrente o malferimento ao artigo 485, § 6º, do CPC. Em execução não embargada, é dispensável à extinção do processo de execução pelo abandono o requerimento da parte executada. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC). 4. A competência regimental permite ao relator conhecer do agravo manejado com fundamento no artigo 1.042 do CPC para, dentre outras hipóteses previstas no artigo 253, parágrafo único, inciso II, do RISTJ, negar provimento ao recurso especial que for contrário a tese fixada em jurisprudência dominante acerca do tema (Súmula 568 do STJ), sem que isso opere cerceamento de defesa ou ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Agravo interno desprovido"(STJ, AgInt no AREsp 1.427.832/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 01/07/2019)(Grifos acrescidos)
Assim, não há ofensa ao teor da Súmula nº. 240 do STJ – que exige o requerimento do réu, pois não foi apresentada contestação pela parte ré/apelada.
Portanto, a hipótese dos autos se subsume ao teor do estatuído pelo artigo 485, inciso III e §§ 1º e 6º, do Código de Processo Civil, configurando-se o abandono de causa pelo autor, não sendo aplicável, in casu, o entendimento sumulado pelo STJ.
3 – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, uma vez que não fora arbitrada pelo juízo primevo.
É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, uma vez que não fora arbitrada pelo juízo primevo. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de outubro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800596-35.2019.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOSE VALDECI DE LACERDA
RéuREGINALDO PEDRO ALVES
Publicação08/10/2024