Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0844610-44.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU DENUNCIADO COMO INCURSO NAS PENAS PREVISTAS NO ART. 157 , § 2º-A, INCISO I. SENTENÇA QUE ABSOLVEU O RÉU POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 386,VII, DO CPP. RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO A CONDENAÇÃO DO RÉU NOS TERMOS DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCONSISTÊNCIAS NOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL QUE NÃO OBSERVOU O PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. IMAGENS QUE NÃO PERMITEM IDENTIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO REO E DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. 1 - A condenação não pode se basear unicamente no reconhecimento fotográfico dos acusados, na delegacia, não ratificado em juízo, mesmo que tenha observado das formalidades do art. 226 do CPP , sobretudo se considerar que os acusados usavam máscaras no momento do crime. 2- As filmagens feitas pelas câmeras de vídeo monitoramento existentes no estabelecimento onde ocorreu o crime, encartadas ao caderno processual, não permitem, por outro lado, uma perfeita identificação. 3 - Assim, ainda que exista uma probabilidade de que os fatos tenham ocorrido como sustentado pelo Ministério Público, sabe-se que no processo criminal tudo deve ser cabalmente provado, sem nenhuma sombra de dúvida, vale dizer, os fatos devem ser realmente esclarecidos, em todos os seus detalhes e circunstâncias. 4 - Nesse contexto, o inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal prevê como hipótese de absolvição a ausência de provas suficientes a corroborar a imputação formulada pelo órgão acusador, em obediência ao princípio do in dubio pro reo, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da sentença ora recorrida 5- Apelo não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0844610-44.2022.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0844610-44.2022.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: WALDENIO JOSUE ALMEIDA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DEON DA CAMARA FALCAO CARVALHO MONTANHA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU DENUNCIADO COMO INCURSO NAS PENAS PREVISTAS NO ART. 157 , § 2º-A, INCISO I. SENTENÇA QUE ABSOLVEU O RÉU POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 386,VII, DO CPP. RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO A CONDENAÇÃO DO RÉU NOS TERMOS DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCONSISTÊNCIAS NOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL QUE NÃO OBSERVOU O PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. IMAGENS QUE NÃO PERMITEM IDENTIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO REO E DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. 

 1 - A condenação não pode se basear unicamente no reconhecimento fotográfico dos acusados, na delegacia, não ratificado em juízo, mesmo que tenha observado das formalidades do art. 226 do CPP , sobretudo se considerar que os acusados usavam máscaras no momento do crime. 

2-  As filmagens feitas pelas câmeras de vídeo monitoramento existentes no estabelecimento onde ocorreu o crime, encartadas ao caderno processual, não permitem, por outro lado, uma perfeita identificação. 

3 - Assim, ainda que exista uma probabilidade de que os fatos tenham ocorrido como sustentado pelo Ministério Público, sabe-se que no processo criminal tudo deve ser cabalmente provado, sem nenhuma sombra de dúvida, vale dizer, os fatos devem ser realmente esclarecidos, em todos os seus detalhes e circunstâncias. 

4 - Nesse contexto, o inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal prevê como hipótese de absolvição a ausência de provas suficientes a corroborar a imputação formulada pelo órgão acusador, em obediência ao princípio do in dubio pro reo, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da sentença ora recorrida

5- Apelo não provido.

ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, conheço do recurso do Ministério Público para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença que absolveu o réu, em desacordo com o parecer ministerial, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença proferida pela MM Juíza da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, a qual absolveu WALDÊNIO JOSUÉ ALMEIA da prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, §2º-A, II c/c art. 70, ambos do Código Penal (ID 17420065).

A denúncia foi apresentada nos seguintes termos:

Relata a peça inaugural que “consta nos autos que, no 14 de julho de 2022, por volta das 20h20, cinco funcionários da loja de conveniência ‘Empório Midnight’, situada na Rua Agnelo Pereira da Silva, bairro São João, nesta Capital, foram repentinamente abordados por 03 (três) nacionais, que adentraram ao recinto do estabelecimento e, mediante o emprego de 02 (duas) armas de fogo, anunciaram um assalto.

Ato contínuo, os criminosos passaram a subtrair os pertences de Rosilda Maria da Costa Chaves e de Guilherme Elias de Carvalho, respectivamente, a mãe e o primo do proprietário do estabelecimento, das funcionárias Mariane Soares Martins e Maria da Graças da Silva, e do caixa da loja, Pedro Henrique Conceição Santana. Em suma, foram roubados 02 (dois) aparelhos celulares, R$ 300,00 (trezentos reais) em dinheiro, 01 (um) litro de Uísque Old par, 01 (um) litro de uísque Red Label, 02 (dois) anéis, 01 (um) relógio, 02 (duas) cervejas Heineken e 01 (um) petisco, encerrando assim a conduta delitiva.

Ao tempo que os criminosos empreenderam fuga na posse dos itens tomados de assaltos, o proprietário da loja de conveniência, denominado de Hiran Meneses dos Santos Júnior, procedeu com o efetivo registro do Boletim de Ocorrência nº 00112819/2022, átimo que forneceu as filmagens das câmeras de segurança do estabelecimento (fls. 03-06, ID 32268800).

Iniciadas as investigações, colheu-se o Termo de Declarações das vítimas, as quais circunstanciaram as particularidades da empreitada criminosa, bem como especificaram as características físicas dos algozes (fls. 07-17, ID 32268800). A propósito, o funcionário Pedro Henrique Conceição, como encontrava-se no caixa da loja de conveniência, pôde observar, com detalhes, o semblante dos assaltantes durante toda a dinâmica delitiva.

Nesse contexto, por meio do Relatório de Missão Policial confeccionado no dia 28 de julho de 2022, os agentes da Polícia Civil compulsaram e analisaram as imagens dos circuitos internos de câmeras de segurança do aludido estabelecimento, ensejo no qual foi possível qualificar um dos coautores, de nome WALDENIO JOSUÉ ALMEIDA (fls. 21-24, ID 32268800).

Nesse contexto, a fim de corroborar com os indícios previamente colhidos, foi lavrado no dia 1º de agosto de 2022, o Termo de Reconhecimento de pessoa por meio de fotografia, no qual a vítima Pedro Henrique Conceição apontou e reconheceu, contundentemente, o nacional WALDENIO JOSUÉ ALMEIDA como um dos criminosos responsáveis pelo delito em comento (fls. 19-20, ID 32268800).

Conforme a vítima esclareceu em seu depoimento prestado perante o 5º Distrito Policial, tal reconhecimento só foi possível pois, no decorrer da conduta ilícita não hesitou em fitar o semblante de seus algozes e, por conseguinte, memorizar as feições físicas de um deles (fl. 17, ID 32268800).

Com efeito, diante dos elementos de autoria e materialidade, bem como devido ao histórico de reiteração delitiva do agente, a Autoridade Policial representou pela prisão preventiva do suspeito, a qual foi deferida em juízo no bojo dos autos nº 0834584-84.2022.8.18.0140. A posteriori, na data de 14 de setembro de 2022, cumpriu-se o mandado de prisão em desfavor de WALDENIO JOSUÉ.

Em epítome, a Autoridade Policial efetivou o competente relatório conclusivo, no qual indiciou WALDENIO JOSUÉ em razão do delito de Roubo Majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, normatizado no artigo 157, § 2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro” (01 out 2022 - 32579442 – Manifestação).

A sentença recorrida entendeu que o acervo probatório é frágil, absolvendo o réu nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.

O Ministério Público interpôs recurso de Apelação requerendo a reforma da sentença para condenar o réu. Argumenta que a autoria delitiva foi comprovada pelo reconhecimento do ofendido e pelas imagens do circuito interno de filmagem do local do crime (Id 17420074).

A defesa constituída pelo réu, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença absolutória (Id 17420077).

O Ministério Público Superior apresentou manifestação opinando pelo conhecimento e provimento do recurso para condenar o réu (Id 17983397).

É o relatório.

VOTO


Presentes os pressupostos recursais, conheço do apelo. Sem preliminares, passo a analisar o mérito.

A controvérsia recursal reside na análise das provas de autoria colacionadas aos autos. A sentença de primeiro grau entendeu que, em que pese existam provas de autoria, estas são insuficientes para amparar o édito condenatório. Nesse sentido, transcrevo a análise do magistrado primitivo acerca das provas produzidas na instrução:


1. DAS PROVAS.

A vítima HIRAN MENESES DOS SANTOS JÚNIOR declarou que é proprietário do estabelecimento comercial “Empório Midnight” quando viu pelo seu celular através das câmeras do seu estabelecimento comercial a entrada de 03 (três) indivíduos e quando lá chegou se deparou com os fatos ocorridos; a vítima ainda relatou que os criminosos chegaram de carro e que visualizou pelas câmeras o uso de duas armas de fogo, registrando em seguida o Boletim de Ocorrência, não tendo sido avisado acerca da recuperação dos bens subtraídos, além do valor de R$ 300,00 do caixa; o ofendido ainda declarou que sua mãe teve seu rosto pisado e que os criminosos estavam nervosos e agrediram seus funcionários.

A vítima PEDRO HENRIQUE CONCEIÇÃO SANTANA declarou que no dia do crime pessoas entraram armados com armas de fogo no estabelecimento comercial,, renderam todos e levaram seu aparelho celular, além de outros pertences dos funcionários e clientes e o dinheiro do caixa; em audiência instrutória a vítima declarou que reconhecia o réu como sendo um dos autores do crime e que ele portava arma de fogo no momento da prática delitiva; em relação aos bens, declarou que não conseguiu recuperá-los e que na Delegacia de Polícia reconheceu o acusado por fotografias, acrescentando que o réu estava utilizando máscara no rosto de cor preta, usando camisa azul e calça preta; o ofendido ainda relatou que pouco tempo depois a polícia conseguiu prender o acusado; respondendo aos questionamentos da defesa, declarou que reconheceu o réu por fotografia e que somente lhe foi apresentado uma fotografia do réu, acrescentando que é a primeira vez que vê o acusado pessoalmente em audiência por videoconferência e sem máscaras.

A vítima ROSILDA MARIA CHAVES MENESES DOS SANTOS declarou que no dia dos fatos que foi vítima de roubo perpetrado por três indivíduos, dois armados com armas de fogo, sendo subtraídos seus anéis; em relação à prisão do acusado, declarou que não conseguiu ver o rosto dos criminosos e não procedeu ao reconhecimento do acusado na Delegacia de Polícia; a vítima ainda relatou que nenhum dos criminosos utilizava máscaras.

A vítima GUILHERME ELIAS DE CARVALHO declarou que estava no local quando foi alvo de roubo, tendo sido jogado no chão, acrescentando que um dos criminosos estava armado, que foi aquele que lhe rendeu no dia do crime; a vítima relatou que o criminoso que lhe abordou utilizava máscaras contra Covid, não sendo possível reconhecer o acusado como autor do crime, mesmo o observando em audiência por videoconferência; ao final, o ofendido declarou que sua pulseira foi roubada e não foi encontrada e devolvida posteriormente.

A vítima MARIANE SOARES MARTINS declarou em juízo que no dia dos fatos estava no estabelecimento comercial quando três indivíduos chegaram no local com armas em punho e começaram a fazer um “arrastão”, tendo ficado com o rosto abaixado, mas lembra que estavam utilizando máscaras; em relação ao seu bem subtraído, declarou que foi levado seu anel e que não foi restituído.

 

A vítima MARIA DAS GRAÇAS SILVA declarou em juízo que no dia dos fatos estava no estabelecimento comercial quando três indivíduos chegaram no local com armas em punho e começaram a praticar os roubos, isso quando a “Dona Rosilda” abriu as portas, não conseguindo lembrar bem se os assaltantes estavam utilizando máscaras; em relação ao seu bem subtraído, declarou que foi restituído.

A testemunha AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DARLAN OLIVEIRA DE MOURA LEITE declarou em juízo que iniciou as investigações a partir das imagens das câmeras, indicando que as características físicas do indivíduo se assemelhavam com o réu, pois ele já tinha várias passagens pela polícia, tendo uma das vítimas reconhecido o acusado como um dos autores do roubo; em relação aos bens subtraídos, desconhece se os bens foram recuperados; em relação ao uso de máscaras, a testemunha declarou que não lembra se estavam utilizando máscaras contra Covid.

A testemunha DELEGADO DE POLÍCIA PAULO GREGÓRIO FORTUNADO DA SILVA declarou em juízo que tomou conhecimento do roubo através das redes sociais, iniciando diligências e obtendo as imagens das câmeras de segurança, conseguindo identificar o acusado; declarou que uma testemunha reconheceu o réu como um dos autores do crime via fotográfica, acrescentando que quando saiu o mandado de prisão preventiva o réu já estava preso na Penitenciária de Altos-PI; ao final, declarou que o elemento de maior convicção de autoria nestes autos foi o depoimento da testemunha PEDRO HENRIQUE.

O réu WALDÊNIO JOSUÉ ALMEIDA negou a autoria delitiva afirmando que no momento do crime estava noutro local com sua esposa.

Nesse contexto, a sentença considerou que seis pessoas presentes no momento do crime compareceram em juízo e, destas, somente uma delas afirmou ter reconhecido o recorrente. Todavia, em consonância ao princípio do livre convencimento motivado, o magistrado destacou que o reconhecimento de um dos ofendidos é prova deveras frágil, mormente foi produzida em desacordo ao rito processual para reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do Código de Processo Penal.

O recorrente aponta que as imagens anexadas aos autos e as fotografias do réu, comprovam a autoria delitiva. Além disso, destaca que:


4) O juízo menciona também que “deve-se reconhecer que as alegações da vítima PEDRO HENRIQUE CONCEIÇÃO SANTANA restaram isoladas nestes autos, pois não houve produção de outras provas que pudessem corroborar o entendimento exposto pelo ofendido”.

Todavia, compulsando os autos, verifica-se que Pedro Henrique


– Reconheceu prontamente a autoria do réu e apresentou diversos detalhes do crime.

– Disse que o acusado estava armado (compatível com as imagens).

– Disse que não teve dúvidas quando viu a foto na delegacia.

– Reconheceu que o acusado estava de máscara preta e camisa azul (compatível com as imagens).

– Disse que outro usava boné vermelho e camisa branca (compatível com as imagens).

Além disso, as demais vítimas disseram que Pedro Henrique estava no caixa, a exemplo da vítima Mariane Soares Martins que confirmou que Pedro ficou frente a frente com os criminosos.

Analisando os argumentos do Ministério Público e, ao passo que verifico que existe prova de autoria nos autos, esta é bastante frágil para a condenação criminal. A prova judicializada consiste na oitiva em juízo do ofendido Pedro Henrique, o qual descreveu o crime, os criminosos e suas vestes e afirmou que reconheceu o réu em sede inquisitorial , por fotografia. Nesse ponto, já verifico que existe uma divergência muito relevante: o ofendido declarou que reconheceu o réu por fotografia e que somente lhe foi apresentada uma fotografia do réu, ao passo que consta no inquérito policial auto de reconhecimento indicando que foram exibidas fotografias de quatro indivíduos.

Outro ponto relevante: o reconhecimento fotográfico foi realizado em 01 de agosto de 2022, ou seja, cerca de 15 (quinze) dias após o crime, quando os ofendidos já haviam assistido as imagens do circuito interno de segurança do estabelecimento, conforme se infere da oitiva do proprietário Hiran Meneses.

Ademais, não consta que após o reconhecimento fotográfico do réu, o ofendido tenha sido chamado para realizar reconhecimento presencial, o que eram plenamente possível considerando que o então suspeito já se encontrava preso por outro crime.

 A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC relator Ministro Rogerio Schietti), conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos.

Na ocasião, o acórdão paradigma apresentou as seguintes conclusões: (i) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; (ii) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; (ii) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; (iv) O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia (s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro Nome, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).

Em suma, o reconhecimento fotográfico realizado na fase administrativa deve ser ratificado em Juízo mediante reconhecimento pessoal ou outro meio de prova subsistente o suficiente a comprovar a autoria do agente, sob pena de não se prestar para amparar o édito condenatório. Destaca-se que não é suficiente para ratificação que ofendido descreva o reconhecimento extrajudicial, é preciso que realize reconhecimento pessoal conforme formalidades do art. 226 do CPP.

No sentido de que reconhecimento fotográfico, desacompanhado de outros elementos de prova independentes, não é suficiente a elucidar a autoria delitiva, cito precedentes do Tribunal da Cidadania:




AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. FRAGILIDADE EPISTÊMICA. AUSÊNCIA DE OUTRAS FONTES MATERIAIS INDEPENDENTES DE PROVA. VIÉS DE CONFIRMAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, a Sexta Turma firmou novo entendimento de que o regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é de observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração de outros elementos indiciários submetidos ao crivo do contraditório na fase judicial. 2. Com tal interpretação, objetiva-se a mitigação de erros judiciários gravíssimos que, provavelmente, resultaram em diversas condenações lastreadas em acervo probatório frágil, como o mero reconhecimento fotográfico de pessoas em procedimentos crivados de vícios legais e até psicológicos - dado o enviesamento cognitivo causado pela apresentação irregular de fotografias escolhidas pelas forças policiais -, que acabam por contaminar a memória das vítimas, circunstância que reverbera até a fase judicial e torna inviável posterior convalidação em razão do viés de confirmação. 3. Posteriores discussões no HC 712.781/RJ levaram os ministros desta Sexta Turma ao consenso de que o prévio reconhecimento do réu por fotografia acaba por contaminar a memória da vítima, inviabilizando sua convalidação pelo reconhecimento pessoal em juízo. 4. No caso, o reconhecimento fotográfico foi realizado na fase inquisitorial por meio da técnica show up - que consiste em exibir apenas o suspeito ou a sua fotografia -, deixando-se de seguir minimamente procedimento previsto no art. 226 do CPP. Forçoso reconhecer, portanto, que o conjunto probatório é evidentemente frágil e insuficiente para manter a condenação, ante a ausência de outras provas independentes aptas a corroborar a versão de que o acusado teria praticado o delito. 5. Colaciono, por oportuno, excerto da sentença absolutória, em que o magistrado afirma sobre o contexto probatório amealhado "que esse não traz a certeza necessária, ínsita à edição de juízo condenatório, quanto à autoria do delito de roubo em relação ao acusado. [...] A vítima reconheceu o réu por fotografia na Delegacia, porém, apesar de ter comparecido em juízo, não foi realizado o reconhecimento pessoal. Somado a isto, o reconhecimento pessoal tanto na Delegacia quanto em juízo foi realizado em desconformidade como disposto no art. 226 do Código de Processo Penal. Perante a Autoridade Policial foram colocadas pessoas com características muito diferentes da do réu; em juízo, o réu estava sozinho. Somado a isto, com o acusado não foram apreendidos objetos pertences ao ofendido. [...] Não há no feito, portanto, provas suficientes para imputar ao acusado a prática do delito de roubo. [...] Assim, não restando comprovada a autoria do delito, a questão deve, naturalmente, ser resolvida em favor do acusado, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo, pois ao contrário do processo civil, baseado em presunções e ônus, no processo penal almeja-se a verdade real. Não podendo essa ser atingida com o grau de certeza que se exige, a absolvição é a única medida cabível". 6. Na mesma linha de intelecção o voto vencido do acórdão hostilizado, em que o desembargador conclui que "não há certeza da autoria do réu diante da prova dos autos. [...] O reconhecimento realizado pela vítima na fase inquisitiva, desacompanhado de outras provas que garantem a certeza da autoria, não pode, por si só, no presente caso, conduzir a um juízo condenatório, como bem apontado na sentença. [...] Diante desse contexto. impositiva a manutenção da absolvição do acusado pelo delito de roubo". 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.108.339/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MERA CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO INSUFICIENTE PARA LASTREAR O JUÍZO CONDENATÓRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OUTRA FONTE MATERIAL INDEPENDENTE DE PROVA. LEADING CASE DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: HC 598.886/SC, REL. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. INSUFICIÊNCIA PARA DAR SUPORTE A UMA CONDENAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO DE RIGOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As conclusões expostas na decisão agravada não demandaram reexame do acervo fático-probatório, mas somente a correta exegese da legislação que rege a matéria. 2. As provas que embasaram a condenação não se mostram suficientemente robustas, impondo-se a absolvição, pois, não foram observadas as formalidades mínimas previstas no art. 226 do CPP. Ressalte-se que não houve prisão em flagrante, tampouco apreensão de qualquer objeto do crime com os Denunciados, e o depoimento das testemunhas apenas confirmou o reconhecimento viciado feito na seara da investigação. 3. Ademais, se mesmo uma confissão judicial não é apta para isoladamente, dar suporte a uma condenação, muito menos o será aquela feita pela Corré apenas perante a autoridade policial, segundo a interpretação dos arts. 155 e 197 do Código de Processo Penal. 4. Assim, inexistindo outras provas independentes e concretas, inarredável a absolvição com esteio no inciso VII do art. 386 do CPP. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 797.404/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)

Portanto, é cedido que o reconhecimento fotográfico realizado por um dos cinco ofendidos, quinze dias após o crime, ainda que tenha sido declarado em fase judicial, não foi ratificado. Além disso, conforme descrito pelo ofendido e pelas imagens da câmera de segurança do estabelecimento, o autor do crime identificado como o réu utilizava, no momento delitivo, máscara facial e boné, elementos que dificultam ainda mais o reconhecimento, conforme admitido pelas vítimas Guilherme e Mariane. 

Com efeito, ainda que a vítima afirme que não teve dúvidas ao apontar o réu, não há como negar que é absolutamente temerário um reconhecimento feito por fotografia com base em mechas de  cabelo, no semblante, nos olhos, especialmente quando ele usava capuz e máscara de proteção facial.

Em relação às imagens apresentadas no Id 17420052 e às fotografias retiradas das redes sociais do apelado, consigo perceber similaridades nas feições, contudo, mesmo  assistindo aos vídeos da ação criminosa mais de uma vez, atenciosamente e lentamente, ainda não consigo, com segurança, afirmar que o apelado é a pessoa que nas imagens está trajando camisa azul e máscara preta. Ou seja, as imagens não são provas definitivas da autoria delitiva, pois deixam margem considerável de dúvidas.

Verifica-se, portanto, que a pretensão acusatória se ampara apenas no mencionado reconhecimento fotográfico realizado na fase extrajudicial, o qual se mostra insuficiente para subsidiar o pleito condenatório, nos termos do que impõe a regra processual disposta no art. 155 do Código de Processo Penal.

Ademais, o fato de o réu ter sido, também, reconhecido como suposto autor de outros delitos semelhantes não implica na comprovação de sua autoria em relação a este feito.

Não é demais lembrar que para uma condenação de natureza penal deve haver certeza insofismável acerca da ocorrência da infração e da sua autoria. Meros indícios ou a alta probabilidade da ocorrência de um fato delitivo e, portanto, ensejador de intervenção estatal por meio do Direito Penal, não são suficientes para a prolação de um édito condenatório, haja vista as graves consequências advindas de tal ato.

A busca da verdade real, que rege o sistema acusatório, contemplado não apenas na Constituição da República de 1988, como também no Código de Processo Penal (art. § 3º-A) não excepciona as garantias processuais e individuais que regem todo o processo penal, os quais devem ser sempre observados, notadamente o princípio constitucional e balizador do direito penal da presunção de não culpabilidade.

Nesse contexto, tenho que a prova produzida em contraditório judicial não se mostra firme o suficiente para arrimar o pretendido decreto condenatório. Havendo dúvida, por menor que seja, deve o julgador valer-se do princípio "in dubio pro reo", pois, frise-se, apenas a prova inconteste acerca da materialidade e autoria delitiva o autoriza a prolatar uma sentença condenatória.

Inexistindo, portanto, provas outras capazes de demonstrar, indubitavelmente a autoria do réu, ora apelado, a manutenção de sua absolvição, ante a aplicação do princípio "in dubio pro reo", é medida que se impõe.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do recurso do Ministério Público para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença que absolveu o réu, em desacordo com o parecer ministerial.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, conheço do recurso do Ministério Público para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença que absolveu o réu, em desacordo com o parecer ministerial, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de outubro de 2024.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0844610-44.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

WALDENIO JOSUE ALMEIDA

Publicação

11/10/2024