PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800577-56.2023.8.18.0132
APELANTE: LADIJANE CAFE E SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE DIRCEU ARCOVERDE
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por LADIJANE CAFÉ E SILVA contra a r. sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DO 1/3 DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS (Processo nº 0800577-56.2023.8.18.0132) ajuizada em face do MUNICÍPIO DE DIRCEU ARCOVERDE - PI.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO
Compulsando os autos, verifico tratar-se de recurso cujo julgamento é da competência das Câmaras de Direito Público.
Transcrevo a previsão do Regimento Interno do TJPI:
Art. 81-A do RITJPI: Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)
(...)
II – julgar: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)
(...)
j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 77, de 29/06/2017)
Dessa forma, frente a incompetência desta 3ª Câmara Especializada Cível para julgar a presente demanda, o feito deve ser redistribuído por sorteio a uma das Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça.
É o fundamento.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DETERMINO a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
Teresina, 10 de setembro de 2024.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800577-56.2023.8.18.0132
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorLADIJANE CAFE E SILVA
RéuMUNICIPIO DE DIRCEU ARCOVERDE
Publicação14/09/2024