Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0802050-88.2022.8.18.0075


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – DUAS APELAÇÕES – CONTRATO BANCÁRIO – DESCONTO INDEVIDO NA CONTA DO CONSUMIDOR – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS MAJORADOS– 1º RECURSO IMPROVIDO – 2º RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da validade dos valores descontados diretamente na conta-corrente do consumidor, enseja a declaração de nulidade dos descontos, com os consectários legai. 2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano. 4. Sentença parcialmente reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802050-88.2022.8.18.0075 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802050-88.2022.8.18.0075

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES

APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Advogado(s) do reclamado: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL – DUAS APELAÇÕES – CONTRATO BANCÁRIO – DESCONTO INDEVIDO NA CONTA DO CONSUMIDOR – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS MAJORADOS– 1º RECURSO IMPROVIDO – 2º RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da validade dos valores descontados diretamente na conta-corrente do consumidor, enseja a declaração de nulidade dos descontos, com os consectários legai.

2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano.

 

4. Sentença parcialmente reformada.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802050-88.2022.8.18.0075
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES 
Advogado do(a) APELANTE: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Advogado do(a) APELADO: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame duas apelações. A primeira interposta pelo Banco Bradesco S.A. e a segunda por Francisco das Chagas Rodrigues. Ambas tencionam reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de contrato inexistente e/ou nulo c/c com obrigação de faze c/c indenização por danos materiais e morais, aqui versada, que o segundo propusera contra o primeiro.

A sentença consiste, resumidamente, em julgar parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência do seguro de vida objeto da ação, condenando o banco apelante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da sua conta bancária, bem como a pagar-lhe a quantia de R$ 1.000,00 a título de danos morais. Condena-o, ainda, no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformado, o banco apelante alega, em suma, a inexistência de ilicitude nos descontos que promovera, bem como que o autor apelante estava ciente dos termos do contrato, aquiescendo, inclusive, com os todos encargos legais cobrados. Diz que não existira vício capaz de ensejar a sua condenação a uma devolução em dobro dos valores. Requer o provimento do recurso, a fim de que se reforme a sentença, julgando-se improcedente a ação, com os consectários legais; ou, alternativamente, que seja afastada a incidência do art. 42. do CDC e, excluída ou minorada o quantum a título de danos morais.

Também inconformado, o autor recorre, alegando, em suma, que a indenização por danos morais deve ser majorada em quantia capaz de evitar novas práticas prejudiciais aos consumidores, sugerindo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da majoração dos honorários sucumbenciais.

Regularmente intimados, apenas o banco apelante apresentou as contrarrazões, refutando os argumentos expendidos no recurso adverso.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 

 

 


VOTO


Senhores julgadores, a mais simples análise dos documentos constantes dos autos, mesmo daqueles colacionados pelo próprio banco, demonstra que não ficara claro, inclusive, que os descontos feitos na conta bancária da autora apelante, denominados “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, são de fato uma cobrança legal, em face da não comprovação através da apresentação do documento contratual.

Portanto, ante a ausência de provas da legalidade dos descontos promovidos na conta-corrente da autora apelante, impunha-se reconhecer-lhe, como se dera, o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

De resto, é ainda imperioso ressaltar que as quantias descontadas da conta bancária da parte autora, consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido.

Implica dizer que a não apresentação de instrumento contratual válido, impõe considerar-se que os danos causados à parte autora transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigurava-se, desse modo, necessária a condenação do primeiro no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa, à segunda.

É certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

Em sendo assim, esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, pelo IMPROVIMENTO do recurso da instituição financeira, ao tempo em que DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para majorar a  indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se incólume, quanto ao restante, a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios, devidos pelo banco apelante, de 10% para 15%, sobre o valor da condenação, conforme Tema nº 1059 do STJ.

Deixo de arbitrar os honorários advocatícios em razão de o autor apelante já ter sido vencedor na ação de origem.





 



Teresina, 15/10/2024

Detalhes

Processo

0802050-88.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES

Publicação

16/10/2024