TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801956-91.2022.8.18.0059
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: LUÍS CORREIA / VARA ÚNICA
APELANTE: MANOEL CAMELO DOS SANTOS
ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/PI Nº. 17.904-A)
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB/RJ Nº 62.192-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 3 - Analisando o extrato de consignados ( Id. 14947351 ) verifica-se que sequer iniciou-se o prazo prescricional, uma vez que, os descontos questionados ainda encontravam-se ativos na data do ajuizamento da ação. A petição inicial foi recebida em Juízo no dia 16 de novembro de 2022.Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor. 4 – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para afastar a prescrição, devendo os autos retornarem a Vara de origem ( Vara Única da Comarca de Luis Correia ) para o regular processamento do feito, em observância ao devido processo legal. Inversão do ônus sucumbenciais, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL CAMELO DOS SANTOS (Id. 14947478 ) em face da sentença (Id. 14947474 ) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ( Processo nº 0801956-91.2022.8.18.0059 ) movida pelo apelante em desfavor do BANCO SANTANDER ( BRASIL) S/A, , na qual, o Juízo a quo reconheceu transcurso do prazo prescricional, razão pela qual julgou improcedente o pedido com resolução do mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332,§ 1º do Código de Processo Civil.
Na sentença, o magistrado condenou a parte autora/apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% ( dez por cento) do valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões de recurso o apelante aduz que o início do prazo prescricional é a data do último desconto, porquanto, trata-se de obrigação de trato sucessivo. Portanto, dentro do prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença vergastada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento.
Devidamente intimado, a parte apelada refuta os argumentos do apelo, e pugna pelo não provimento. ( Id. 14947481 )
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - Id 15799036 ).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 15799036 ).
II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO
Discute-se no presente recurso a ocorrência da prescrição do direito do autor, ora apelante, de demandar em Juízo objetivando a declaração de inexistência de relação contratual, bem como a condenação do réu/apelado à repetição do indébito e indenização por danos morais, tendo em vista a ocorrência de descontos indevidos na conta do seu benefício previdenciário, oriundos do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 174313377.
O magistrado de primeiro grau reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o transcurso do prazo trienal entre o início dos descontos informados nos autos e a data do ajuizamento, com base do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil.
Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça
O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Analisando o extrato de consignados ( Id. 14947351 ) verifica-se que sequer iniciou-se o prazo prescricional, uma vez que, os descontos questionados ainda encontravam-se ativos na data do ajuizamento da ação. A petição inicial foi recebida em Juízo no dia 16 de novembro de 2022.Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a jurisprudência é pacífica acerca do entendimento de que o prazo prescricional inicia-se a contar do último desconto efetuado.
Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados desta Corte de Justiça, in verbis:
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUIQUENAL PREVISTA NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 2. Consoante, disposto no art. 27 da referida lei consumerista, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de vencimento da última prestação, no caso, o último desconto efetuado. Prescrição afastada. 3. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800056-12.2018.8.18.0060 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18 a 25 de março de 2022).
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 3 - No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda cessaram em dezembro de 2014, tendo a autora/apelante ajuizado a ação em 16/05/2018. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, desta forma, a reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão autoral. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-92.2018.8.18.0102 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/1/2020, Publicação DJe nº. 8851:20/2/2020).
Diante dos argumentos expendidos, restou comprovado que a pretensão da autora/apelante não foi alcançada pela prescrição quinquenal.
Cumpre ressaltar o não cabimento da aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo o feito ser devidamente instruído, em observância ao devido processo legal.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para afastar a prescrição, devendo os autos retornarem à Vara de origem ( Vara Única da Comarca de Luís Correia ) para o regular processamento do feito, em observância ao devido processo legal.
Inversão do ônus sucumbenciais.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para afastar a prescrição, devendo os autos retornarem a Vara de origem ( Vara Única da Comarca de Luis Correia ) para o regular processamento do feito, em observância ao devido processo legal. Inversão do ônus sucumbenciais, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinaturas registradas no sistema eletrônico.
0801956-91.2022.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL CAMELO DOS SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação16/10/2024