
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0801193-87.2018.8.18.0073
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [IUEE/Imposto Único sobre Energia Elétrica]
JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE FARTURA DO PIAUI
RECORRIDO: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Mandado de Segurança na qual o impetrante vindica a não incidência do ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e de demanda contratada, nem incidência de contribuição ao FUST sobre os valores recebidos a título de interconexão, sem prejuízo da cobrança do valor de ICMS sobre o efetivo consumo de energia.
Pleiteia, ainda, seja reconhecido direito de repetição/compensação de valores pagos a maior das contas de consumo do Impetrante.
Devidamente citado, o Estado do Piauí apresentou contestação alegando incompetência absoluta do juízo de 1º grau; impropriedade da via eleita vez que o impetrante se insurge contra o Regulamento da Lei n° 4.257/89, que rege o ICMS no Piauí, lei Kandir e Convênio nº 117/04, contudo , não se admite mandado de segurança contra lei em tese, a necessidade da concessionária de energia compor a lide; a suspensão do feito, visto que a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS é tema do recurso repetitivo nº 986; a incidência do ICMS sobre a energia elétrica, haja vista que na operação final (o consumo efetivo), o preço nela praticado traduz o custo de todo o sistema responsável pelo fornecimento de energia e o preço praticado na operação final traduz exatamente qual é o custo da operação “circulação de energia elétrica”, de forma que a própria ANEEL reconhece que a tarifa de energia é composta por vários custos distintos, cuja soma compõe “o valor final da operação” para fins de incidência do ICMS; argumenta que compete aos Estados, enquanto não editada a Lei Complementar de que trata o §9º do art. 34 do ADCT, o direito de regular a tributação da energia elétrica pelo ICMS através de Convênios do CONFAZ ;aduz que o fato de a concessionária pôr à disposição no ponto de entrega a energia elétrica contratualmente acertada, com sua simples disponibilidade, independentemente de consumo; já há transferência de mercadoria para fins do ICMS, não importando a efetiva utilização; a impossibilidade do pedido de compensação , vez que tal medida depende da existência de lei autorizadora editada pela pessoa jurídica titular do poder de tributar, o que não se observa na espécie.
O Processo que inicialmente tramitou na 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO, fora, posteriormente, remetido a esta Corte dada a incompetência absoluta do juízo de 1º grau para julgar o mandamus, uma vez que o Exmo. Sr. SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ figura como autoridade coatora.
Na sequência, foi determinada a suspensão do processo, a fim de aguardar a definição do tema 986 do STJ, conforme prescreve o art. 927, III, do CPC.
É o relatório .Passo a decidir.
O cerne da discussão objeto da presente lide é sobre ou não incidência do ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e de demanda contratada, nem incidência de contribuição ao FUST sobre os valores recebidos a título de interconexão, sem prejuízo da cobrança do valor de ICMS sobre o efetivo consumo de energia.
A meu aviso, consigno que o feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 91, XXVI do Regimento Interno, a seguir colacionado:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento
XXVI–denegar ou conceder a ordem de mandado de segurança, desde que a matéria versada no writ em questão constitua objeto de jurisprudência consolidada no tribunal.
Isso porque, a matéria já foi decidida pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, no qual restou consolidado que: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Destarte, o Superior Tribunal de Justiça, fixou o entendimento de que o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica e o custo inerente a cada uma das etapas compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, I, da Lei Complementar n 87/86.
É dizer que, as etapas de transmissão⁄distribuição não podem ser decotadas da base de cálculo, pois são inerentes ao próprio fornecimento de energia elétrica.
Portanto, inexiste, direito líquido e certo a ser tutelado pela via do mandado de segurança.
Ante o exposto, por força do art. art. 91, XXVI do Regimento Interno, JULGO MONOCRATICAMENTE O MANDADO DE SEGURANÇA, a fim de DENEGAR A ORDEM, tendo em vista a inexistência de direito líquido e certo a ser tutelado, conforme o estabelecido no tema 986 do STJ.
Sem custas e sem honorários.
Notifique-se à autoridade impetrada.
Arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Publique-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0801193-87.2018.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIUEE/Imposto Único sobre Energia Elétrica
AutorMUNICIPIO DE FARTURA DO PIAUI
RéuSECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/09/2024