Decisão Terminativa de 2º Grau

IUEE/Imposto Único sobre Energia Elétrica 0801193-87.2018.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


PROCESSO Nº: 0801193-87.2018.8.18.0073
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [IUEE/Imposto Único sobre Energia Elétrica]
JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE FARTURA DO PIAUI
RECORRIDO: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO MONOCRÁTICA


 

Trata-se de Mandado de Segurança na qual o impetrante vindica a não incidência do ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e de demanda contratada, nem incidência de contribuição ao FUST sobre os valores recebidos a título de interconexão, sem prejuízo da cobrança do valor de ICMS sobre o efetivo consumo de energia.

Pleiteia, ainda, seja reconhecido direito de repetição/compensação de valores pagos a maior das contas de consumo do Impetrante.

Devidamente citado, o Estado do Piauí apresentou contestação alegando incompetência absoluta do juízo de 1º grau; impropriedade da via eleita vez que o impetrante se insurge contra o Regulamento da Lei n° 4.257/89, que rege o ICMS no Piauí, lei Kandir e Convênio nº 117/04, contudo , não se admite mandado de segurança contra lei em tese, a necessidade da concessionária de energia compor a lide; a suspensão do feito, visto que a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS é tema do recurso repetitivo nº 986; a incidência do ICMS sobre a energia elétrica, haja vista que na operação final (o consumo efetivo), o preço nela praticado traduz o custo de todo o sistema responsável pelo fornecimento de energia e o preço praticado na operação final traduz exatamente qual é o custo da operação “circulação de energia elétrica”, de forma que a própria ANEEL reconhece que a tarifa de energia é composta por vários custos distintos, cuja soma compõe “o valor final da operação” para fins de incidência do ICMS; argumenta que compete aos Estados, enquanto não editada a Lei Complementar de que trata o §9º do art. 34 do ADCT, o direito de regular a tributação da energia elétrica pelo ICMS através de Convênios do CONFAZ ;aduz que o fato de a concessionária pôr à disposição no ponto de entrega a energia elétrica contratualmente acertada, com sua simples disponibilidade, independentemente de consumo; já há transferência de mercadoria para fins do ICMS, não importando a efetiva utilização; a impossibilidade do pedido de compensação , vez que tal medida depende da existência de lei autorizadora editada pela pessoa jurídica titular do poder de tributar, o que não se observa na espécie.

O Processo que inicialmente tramitou na 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO, fora, posteriormente, remetido a esta Corte dada a incompetência absoluta do juízo de 1º grau para julgar o mandamus, uma vez que o Exmo. Sr. SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ figura como autoridade coatora.

Na sequência, foi determinada a suspensão do processo, a fim de aguardar a definição do tema 986 do STJ, conforme prescreve o art. 927, III, do CPC.

É o relatório .Passo a decidir.

O cerne da discussão objeto da presente lide é sobre ou não incidência do ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e de demanda contratada, nem incidência de contribuição ao FUST sobre os valores recebidos a título de interconexão, sem prejuízo da cobrança do valor de ICMS sobre o efetivo consumo de energia.

A meu aviso, consigno que o feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 91, XXVI do Regimento Interno, a seguir colacionado:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento

XXVI–denegar ou conceder a ordem de mandado de segurança, desde que a matéria versada no writ em questão constitua objeto de jurisprudência consolidada no tribunal.

Isso porque, a matéria já foi decidida pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, no qual restou consolidado que: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.

Destarte, o Superior Tribunal de Justiça, fixou o entendimento de que o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica e o custo inerente a cada uma das etapas compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, I, da Lei Complementar n 87/86.

É dizer que, as etapas de transmissão⁄distribuição não podem ser decotadas da base de cálculo, pois são inerentes ao próprio fornecimento de energia elétrica.

Portanto, inexiste,  direito líquido e certo a ser tutelado pela via do mandado de segurança.

Ante o exposto, por força do art. art. 91, XXVI do Regimento Interno, JULGO MONOCRATICAMENTE O MANDADO DE SEGURANÇA, a fim de DENEGAR A ORDEM, tendo em vista a inexistência de direito líquido e certo a ser tutelado, conforme o estabelecido no tema 986 do STJ.

 

 

Sem custas e sem honorários.

Notifique-se à autoridade impetrada.

Arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Intime-se. Publique-se.

 

Teresina, data do sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0801193-87.2018.8.18.0073 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/09/2024 )

Detalhes

Processo

0801193-87.2018.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IUEE/Imposto Único sobre Energia Elétrica

Autor

MUNICIPIO DE FARTURA DO PIAUI

Réu

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/09/2024