
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800838-98.2022.8.18.0053
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE LOURDES COSTA SOARES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por RITA FRANCISCA DA SILVA nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS”, movida em desfavor de BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
Na origem, a Sra. MARIA DE LOURDES COSTA SOARES requereu o reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo nº 826265566 em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Sentença indeferindo a peça exordial em ID 15105072.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 15105082), pugnando pela manutenção da sentença.
Decisão de admissibilidade em ID 15687685.
É o relatório. Decido.
Analisando os autos, verifico que a necessidade de chamar o feito à ordem quanto à decisão de admissibilidade recursal.
Isso porque, a parte autora do feito originário é a Sra. MARIA DE LOURDES COSTA SOARES, enquanto a recorrente é RITA FRANCISCA DA SILVA. Ademais, a parte requerida na origem é o Banco do Brasil, enquanto no recurso figura no polo passivo o Banco Ole Consignado.
Dessa forma, constata-se que a recorrente carece de interesse em integrar o presente feito, de modo que não houve interposição de recurso pelos legitimados no presente feito.
Ressalte-se que “as questões de ordem pública, a exemplo da legitimidade de parte para figurar no polo passivo da demanda, não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas de maneira definitiva anteriormente” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1665187 RJ 2020/0037073-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2021).
Neste diapasão, imperioso o chamamento do feito da ordem para que seja reconhecida inadmissibilidade do recurso, ante a ausência de legitimidade recursal. Constatado que o recurso é manifestamente inadmissível, cabe ao relator não conhecer do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)
Portanto, ausente um dos requisitos de admissibilidade do recurso, constata-se sua inaptidão de ter o mérito examinado.
DISPOSITIVO
Mediante tais considerações, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso de apelação interposto por RITA FRANCISCA DA SILVA.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800838-98.2022.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE LOURDES COSTA SOARES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação11/09/2024